DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Da Concessão De Parcelamento
A Administração Tributária Municipal poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente
assinalado, para pagamento do crédito tributário.
Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados ou sobre débitos relativos ao ITBI não
constituídos pela Administração Tributária Municipal.
O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por
ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo Especial –
IPCA-E, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
Para definição do número máximo de parcelas será considerado o seguinte:
Débitos de até 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente: até 18 (dezoito) parcelas;
Débitos acima de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente até 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente: até 24 (vinte e quatro) parcelas;
Débitos acima de 20 (vinte) vezes o salário mínimo vigente: até 36 (trinta e seis) parcelas.
Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
para pessoas físicas e Microempreendedor Individual (MEI): 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente;
para demais pessoas jurídicas: 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente.
O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado, o que implicará no reconhecimento e confissão da dívida.
A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as
condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1%
(um por cento) ao mês, ou fração:
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para
efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
Da Dívida Ativa
Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes
de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,
pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único. A Administração Tributária poderá notificar os sujeitos passivos inscritos na Dívida Ativa por edital afixado no Quadro de Avisos
da Prefeitura ou similar, ou por publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou, ainda, em qualquer jornal de circulação local,
presumindo-se realizada a notificação do sujeito passivo após 30 (dias) da publicação.
A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro
a que aproveite.
O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
A indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que
atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundos de vários tributos, poderão ser englobadas numa certidão.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a
certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
Por via amigável, pela Administração Tributária Municipal;
Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida,
mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
A Fazenda Pública Municipal fica desobrigada a executar judicialmente os créditos tributários nos quais o total devido, por contribuinte, seja igual
ou inferior a 300 (trezentos) UFIRM.
Das Certidões Negativas
A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista do requerimento do interessado que contenha
todas as informações exigidas pela Administração Tributária Municipal.
Tem os mesmos efeitos previstos no caput deste artigo a certidão positiva de débitos com efeitos negativos, de que conste a existência de créditos
não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, decorrente de decisão judicial, ou cuja exigibilidade esteja
suspensa.
As certidões emitidas eletronicamente pela internet por meio do sítio eletrônico da Prefeitura Municipal gozam de fé pública.
A conferência da autenticidade da certidão emitida eletronicamente dar-se-á mediante verificação do código de validade ou ―QR Code‖, constante no
documento, no sítio eletrônico do Município.
A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
A certidão será fornecida dentro do prazo de 03 (três) dias a partir da data de protocolo do requerimento no órgão fazendário, sob pena de
responsabilização funcional.
Existindo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
O prazo de validade da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias úteis e do Certificado de Regularidade de Débitos Municipais será de 30 (trinta)
dias úteis, contados da data de sua expedição, devendo constar na certidão, obrigatoriamente, o período de sua validade.
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