DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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O local, dia e hora da lavratura;
O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em
que se consignou a infração, quando for o caso;
A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo consta em elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.
Se o infrator, ou quem o representante, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo
único do artigo 253.
Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no
original;
Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
Por edital, com prazo de 20 (vinte) dias úteis, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
A notificação presume-se feita:
Quando pessoal, na data do recibo;
Quando por carta, na data do recibo de retorno ou em 8 (oito) dias úteis após a entrega da carta no correio;
Quando por edital, no término do prazo, contando da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer
jornal de circulação local.
Parágrafo Único. Aplicam-se às notificações previstas na legislação Municipal as disposições referentes às comunicações por meio eletrônico.
As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo e por carta ou edital, conforme as
circunstâncias, observando o disposto nos artigos 255 e 256.
Da Apreensão de Bens ou Documentos
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou
profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação
tributária do Município.
Parágrafo Único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia,
serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos de auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 253.
Parágrafo Único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados
e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, e a juízo do
autuante.
Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva
fazer prova, caso original não seja indispensável a esse fim.
As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante deposito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade
fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias úteis após a
apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associação de caridade e demais
entidades de assistência social.
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será autuado notificado para, no prazo de 10
(dez) dias úteis, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Da Representação
Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou omissão as
disposições da legislação tributária do Município.
A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de
provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Recebida, a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme
couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO
Das Disposições Gerais
O processo administrativo tributário tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e
interesses legalmente protegidos, sendo orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Parágrafo Único. A Administração Tributária poderá instituir o Processo Administrativo Tributário Virtual, por meio eletrônico, conforme
regulamentação expedida pelo Chefe do Poder Executivo.
A autoridade fiscal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará ou fará lavrar, obrigatoriamente, sob sua assinatura,
termos circunstanciados, de início e de conclusão de cada uma delas nos quais consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as
datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exigidos, os quais poderão ser apreendidos se
encontrados em situação irregular, constando essa ocorrência do termo de conclusão.
O processo administrativo tributário compreende:
A impugnação ou defesa de lançamento do crédito tributário e de aplicação de penalidades;
Recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
Os interessados no processo administrativo tributário gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e ampla defesa.
O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente, por meio de:
Notificação de lançamento;
Lavratura do auto de infração o de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
Representações.
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