DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Perderá o mandato o conselheiro que:
Deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado, por escrito;
Usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com suspeição, dolo ou fraude;
Recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
Contrariar normas regulamentares do Conselho.
Parágrafo Único. A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato
afastamento do conselheiro.
Dos Recursos
Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
Recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, impetrado pelo sujeito passivo;
Recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos nos casos previstos de reexame necessário.
No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a documentação comprobatória do alegado, as provas
que pretende produzir e as diligências ou perícias necessárias à comprovação de suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar
efetuá-la por ocasião do julgamento.
Não serão objeto de recurso, de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso II, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda
Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto de infração seja inferior a 50 (cinquenta) UFIRM.
O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos
nele discutidos.
O recurso independe de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a sua admissibilidade.
Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, que poderá rever sua decisão e
modificar o julgamento feito, desde que justificadamente e em face dos novos elementos do processo.
O recurso deverá ser remetido ao CONAT no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
Do recurso de ofício
Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto
recurso de ofício, com efeito suspensivo sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município – UFIRM.
Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro
que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades
estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, será considerado como se tratasse de recurso de
ofício.
Da Execução das Decisões Finais
As decisões definitivas serão cumpridas:
Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, satisfazer o pagamento do valor
da condenação;
Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu
valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 262 e seus parágrafos;
Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que referem os incisos I e IV, se não satisfeito
no prazo estabelecido.
Regime Especial de Tributação da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Fica assegurado à microempresa e à empresa de pequeno porte tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido nos termos do artigo
179 da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 123/2006 e do convênio que poderá ser firmado com a União Federal.
Para os fins previstos neste Título, fica a Administração Municipal autorizada a assinar convênio de adesão ao SIMPLES com a Secretaria da
Receita Federal.
Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições e definições da Lei Complementar nº 123/2006, bem como, automaticamente, as suas atualizações de
valores.
As atividades de tributação, arrecadação e fiscalização serão, mediante os termos do convênio, delegados à Secretaria da Receita Federal, podendo as
respectivas Fazendas atuarem em operações conjuntas de fiscalização.
Parágrafo Único. No caso de inadimplência das obrigações para com o SIMPLES serão aplicadas os juros e multa de mora prevista para o imposto
de renda, sem prejuízo da representação para fins de aplicação da legislação penal, no que couber.
A empresa de pequeno porte cuja receita bruta ultrapasse o limite máximo estabelecido para o ano-calendário, será tributada em conformidade com
as disposições do artigo 37 e seguintes desta Lei, a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
As demais regras aplicáveis serão previstas em conformidade com as normas da Lei Complementar nº 123/2006, ou outra que venha a substituí-la,
que passam a fazer parte integrante desta Lei.
Do Fundo de Investimento e Desenvolvimento da Arrecadação Municipal
Fica instituído o Fundo de Investimento e Desenvolvimento da Arrecadação Municipal (FIDAM), vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento
Administração e Finanças.
O FIDAM tem por objeto a suplementação dos recursos financeiros destinados a atender às despesas com a gestão, a modernização, a premiação dos
agentes municipais baseada no incremento da arrecadação e com o aperfeiçoamento contínuo das atividades realizadas no âmbito da Administração
Tributária Municipal, na forma que dispuser Decreto de regulamentação expedido pelo Chefe do Executivo.
O montante dos recursos destinados à premiação, a título de incentivo ao incremento anual da arrecadação tributária, será pago aos beneficiários,
mensalmente, a título de vantagem pessoal não incorporável e nem computável para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória, adicional de
férias, décimo terceiro, ou para fins de benefício de aposentadoria ou pensão.
Os valores pagos aos agentes municipais, a título de incentivo ao incremento da arrecadação tributária, em face da sua natureza e eventualidade,
ficam sujeitos ao limite previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Constituem recursos do FIDAM, 10% (dez por cento) das receitas provenientes da arrecadação de impostos, taxas, multas e demais valores
destinados pela legislação.
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