DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Parágrafo Único. A emissão dos documentos referidos no parágrafo anterior exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independentemente de
intimação.
Da Reclamação e da Defesa
Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência Fiscal, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, se não
constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil,
indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticam os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão prazo de 10
(dez) dias úteis para impugná-la.
A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.
O contribuinte poderá impugnar o crédito tributário, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos
comprobatórios necessários, no prazo:
De 10 (dez) dias úteis, quando se tratar de crédito constituído por auto de infração, contados a partir da intimação do auto;
De 20 (vinte) dias úteis, quando se tratar de crédito constituído por notificação de lançamento, contados a partir da data de vencimento normal da 1º
(primeira) prestação, ou da parcela única.
A impugnação do crédito mencionará:
A autoridade julgadora a quem é dirigida;
A qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município se houver;
A identificação das notificações de lançamento, dos autos de infração ou dos termos de apreensão;
A perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;
Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
As diligências que o impugnante pretenda que sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;
O objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.
A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário,
definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Das Provas
Findo os prazos a que se referem os artigos 271 e 273, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a produção das provas que não
sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 20 (vinte) dias
úteis, em que uma e outra devam ser produzidas.
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito
passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem
serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
Do Contencioso Administrativo Tributário Municipal
Da Primeira Instância
O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferida por servidor fazendário com reconhecida experiência
em assunto tributário nomeado pelo Chefe do Executivo.
Antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverão ser adotas as providências preliminares, objetivando sanar as
irregularidades passíveis de reparação.
O julgador não fica restrito às alegações da parte, devendo julgar de acordo com sua convicção baseada nas provas produzidas no processo, podendo
determinar a produção de novas provas caso as entenda insuficientes.
O julgador de primeira instância administrativa determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias
que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
A decisão será redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência, improcedência, nulidade ou extinção do processo, definindo
expressamente os seus efeitos.
Da Segunda Instância
Será instituído o Conselho Administrativo Tributário (CONAT) como órgão administrativo colegiado, de composição paritária e autonomia
decisória, com incumbência de julgar em segunda instância os recursos interpostos nos processos administrativos tributários contra as decisões em
matéria fiscal assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
Compete ao CONAT julgar em única instância o processo administrativo tributário que apresentar indícios de crime contra a ordem tributária.
Os integrantes do CONAT serão nomeados pelo Chefe do Executivo, com a composição seguinte:
01 (um) presidente;
02 (dois) representantes da Administração Tributária Municipal, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
02 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
O Presidente do CONAT será necessariamente servidor fazendário em efetivo exercício com reconhecida experiência em assuntos tributários.
Os representantes dos contribuintes serão indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil e por entidade local representativa dos comerciários.
Os conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos.
Os mandatos terão duração de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogados por ato do Chefe do Executivo uma única vez, por igual período.
Parágrafo Único. O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo conselheiro representante da Administração Tributária
Municipal.
Será designado um advogado do Município para atuar junto ao CONAT, competindo-lhe:
Manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em
segunda instância, acerca da legalidade dos atos da Administração;
Representar administrativamente, ao Presidente do CONAT, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo Único. O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam
inferiores a 50 (cinquenta) UFIRM.
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