DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 96
A receita prevista no caput deste artigo será destinada exclusivamente:
30% (trinta por cento) do seu valor para o pagamento de incentivo e adicionais aos agentes municipais em efetivo exercício de suas funções junto à
Administração Tributária Municipal;
70% (setenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com equipamentos, tecnologia, modernização e o aperfeiçoamento da
Administração Tributária Municipal.
O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo e distribuição do adicional de produtividade e incentivo para
os agentes de arrecadação do Município.
Das Execuções Fiscais
Fica o Procurador Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para suspensão da
Execução Fiscal, ficando a execução suspensa até a quitação da dívida.
Os honorários advocatícios resultantes das execuções fiscais e dos acordos extrajudiciais deverão ser depositados em conta específica do Fundo de
Gestão dos Honorários da Procuradora do Município.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando o rateio dos honorários depositados na conta prevista no caput,
destinando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento dos
procuradores municipais.
Disposições Finais e Transitórias
Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se
mês completo qualquer fração desse tempo.
Fica instituída no Município de Croatá a Unidade Fiscal do Município – UFIRM – com valor equivalente a 01 (uma) UFIRCE - Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará – que servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso
de bens, imóveis e serviços do Município.
O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preço públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber
cobrança de taxa, tendo como base a Unidade Fiscal do Município – UFIRM.
Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.
Integram a presente Lei as Tabelas I a IX anexas.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de
Croatá, visando o resguardo de suas receitas.
A Administração Municipal poderá criar campanhas com intuito de incentivar a arrecadação municipal oferecendo, além das previsões desta lei,
outras premiações, sorteios e descontos aos contribuintes.
É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou consultoria
jurídica tributária visando, entre outros:
o incremento das receitas próprias municipais;
a capacitação e treinamento dos agentes municipais;
suporte técnico e consultivo ao Departamento de Tributos do Município;
assessoramento nos procedimentos administrativos tributários;
elaboração de minutas de projetos de lei e decretos, pareceres e respostas;
a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento
determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade.
O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as limitações das disposições das alíneas ―b‖ e ―c‖, do inciso III, do artigo 150, da
Constituição Federal de 1998.
Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei e, em especial, as Leis Municipais: nº 299/2009 e suas
alterações posteriores, a partir da vigência correspondente prevista no caput deste artigo.
Paço Municipal de Croatá, Ceará, aos 10 dias de dezembro de 2024.
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
SUBTABELA A: CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel:
VVI = VVT + VVE
VVI:
valor venal do imóvel
VVT:
valor venal do terreno
VVE:
valor venal da edificação
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno:
VVT = AT x Vm²T x Pr x Te x Pe x To
VVT:
valor venal do terreno
AT:
área do terreno
Vm²T:
valor do metro quadrado do terreno
Pr:
fator de profundidade
Te:
fator de correção do terreno
Pe:
Fator de pedologia
To:
fator de topologia
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação:
VVE = AE x Vm²E x Pc x Si x Ce x De
VVE:
valor venal da edificação
AE:
área da edificação
Vm²E:
valor do metro quadrado da edificação
Pc:
fator do padrão de construção
Si:
fator de situação
Ce:
fator de conservação externa
De:
fator de depreciação
Fechar