DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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A receita prevista no caput deste artigo será destinada exclusivamente: 
30% (trinta por cento) do seu valor para o pagamento de incentivo e adicionais aos agentes municipais em efetivo exercício de suas funções junto à 
Administração Tributária Municipal; 
70% (setenta por cento) do seu valor para a realização de despesas com equipamentos, tecnologia, modernização e o aperfeiçoamento da 
Administração Tributária Municipal. 
O Chefe do Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando parâmetros para cálculo e distribuição do adicional de produtividade e incentivo para 
os agentes de arrecadação do Município. 
  
Das Execuções Fiscais 
Fica o Procurador Geral do Município, ou aquele a quem este designar, autorizado a assinar acordos judiciais ou extrajudiciais para suspensão da 
Execução Fiscal, ficando a execução suspensa até a quitação da dívida. 
Os honorários advocatícios resultantes das execuções fiscais e dos acordos extrajudiciais deverão ser depositados em conta específica do Fundo de 
Gestão dos Honorários da Procuradora do Município. 
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo expedirá Decreto regulamentando o rateio dos honorários depositados na conta prevista no caput, 
destinando, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos valores para a aquisição de equipamentos, insumos ou a capacitação e aperfeiçoamento dos 
procuradores municipais. 
  
Disposições Finais e Transitórias 
Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se 
mês completo qualquer fração desse tempo. 
Fica instituída no Município de Croatá a Unidade Fiscal do Município – UFIRM – com valor equivalente a 01 (uma) UFIRCE - Unidade Fiscal de 
Referência do Estado do Ceará – que servirá de base de cálculo para as taxas, preços públicos, multas, autorizações, permissões e concessões de uso 
de bens, imóveis e serviços do Município. 
O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preço públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber 
cobrança de taxa, tendo como base a Unidade Fiscal do Município – UFIRM. 
Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei. 
Integram a presente Lei as Tabelas I a IX anexas. 
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de 
Croatá, visando o resguardo de suas receitas. 
A Administração Municipal poderá criar campanhas com intuito de incentivar a arrecadação municipal oferecendo, além das previsões desta lei, 
outras premiações, sorteios e descontos aos contribuintes. 
É permitido à Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal competente, a contratação de serviços de assessoria ou consultoria 
jurídica tributária visando, entre outros: 
o incremento das receitas próprias municipais; 
a capacitação e treinamento dos agentes municipais; 
suporte técnico e consultivo ao Departamento de Tributos do Município; 
assessoramento nos procedimentos administrativos tributários; 
elaboração de minutas de projetos de lei e decretos, pareceres e respostas; 
a identificação, apuração e restituição de créditos e demais valores cabíveis ao Município, por via administrativa ou judicial, mediante pagamento 
determinado sobre percentual calculado sobre o benefício econômico obtido pela municipalidade. 
O Chefe do Poder Executivo Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber. 
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, observadas as limitações das disposições das alíneas ―b‖ e ―c‖, do inciso III, do artigo 150, da 
Constituição Federal de 1998. 
Parágrafo Único. Ficam revogadas as disposições em contrário ao disposto nesta Lei e, em especial, as Leis Municipais: nº 299/2009 e suas 
alterações posteriores, a partir da vigência correspondente prevista no caput deste artigo. 
  
Paço Municipal de Croatá, Ceará, aos 10 dias de dezembro de 2024. 
  
RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA 
Prefeito Municipal 
  
TABELA I 
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU 
  
SUBTABELA A: CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL 
  
Fórmula para cálculo do valor venal do imóvel: 
  
VVI = VVT + VVE 
VVI: 
valor venal do imóvel 
VVT: 
valor venal do terreno 
VVE: 
valor venal da edificação 
  
  
Fórmula para cálculo do valor venal do terreno: 
  
VVT = AT x Vm²T x Pr x Te x Pe x To 
VVT: 
valor venal do terreno 
AT: 
área do terreno 
Vm²T: 
valor do metro quadrado do terreno 
Pr: 
fator de profundidade 
Te: 
fator de correção do terreno 
Pe: 
Fator de pedologia 
To: 
fator de topologia 
  
  
Fórmula para cálculo do valor venal da edificação: 
  
VVE = AE x Vm²E x Pc x Si x Ce x De 
VVE: 
valor venal da edificação 
AE: 
área da edificação 
Vm²E: 
valor do metro quadrado da edificação 
Pc: 
fator do padrão de construção 
Si: 
fator de situação 
Ce: 
fator de conservação externa 
De: 
fator de depreciação 
  
  

                            

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