DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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GABINETE
REGULAMENTA O DISPOSTO NO §2º DO ART. 95 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE
O CONTRATO VERBAL PARA PEQUENAS COMPRAS E/OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO PAGAMENTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS COMO ESPECÍFICA.
DECRETO Nº 33 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Regulamenta o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o contrato verbal
para pequenas compras e/ou de prestação de serviços de pronto pagamento e dá outras providências como específica.
O(A) PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE CROATÁ/CE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 91, inciso XII da Lei Orgânica
Municipal, e tendo em vista o disposto no §2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
CONSIDERANDO as disposições do inciso II do art. 95 da referida lei, que trata de compras de pronto pagamento;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das despesas que não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, especialmente para tratar de situações específicas de acordo com a realidade populacional e operacional do Município;
DECRETA:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a administração dessa municipalidade, para a realização de pequenas compras ou prestação de
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte
centavos) conforme dispõe o §2º do art. 95 da Lei Federal 14.133/2021, alterado pelo Decreto Federal nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, as despesas que não possam subordinar-se ao
procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no Art. 1º, nos seguintes casos:
I - taxas, tarifas, contribuições previdenciárias, custas judiciais e extrajudiciais, tarifas bancárias, emolumentos, reproduções de documentos e
publicações diversas;
II - Taxa de inscrição em cursos, palestras, eventos, campeonatos e competições esportivas, que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento,
o aperfeiçoamento de pessoal e a representação do município, de interesse e autorizados pelo Poder Público Municipal;
III - taxa ou tarifa de inscrição e/ou anuidade de órgão ou entidade integrante da administração pública direta e indireta, ou prestadora de serviço
público ou de interesse público, federações, associações, confederações e demais entidades desportivas;
IV - serviços postais, gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves e demais serviços de chaveiro;
V - aquisição de certificado digital;
VI - Aquisição ou contratação urgente, decorrente de inexistência ou insuficiência eventual de material de almoxarifado ou de serviço, desde que não
exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento do respectivo material ou serviço;
VII - despesas decorrentes de serviços de guincho, manutenção emergencial de veículos e máquinas e em viagem; assim considerados os casos nos
quais não será possível continuar o deslocamento sem o conserto do defeito ocorrido em trânsito ou quando se tratar de item de segurança
obrigatório do automóvel ou máquina, danificado em viagem ou em execução de trabalhos.
VIII - aquisição de combustíveis, necessários ao abastecimento quando em trânsito fora da sede do Município;
IX - despesas de viagem, tais como transporte, hospedagem e alimentação, de servidor público ou de terceiro sob sua responsabilidade;
X - pequenos consertos/serviços excepcionais em prédio público (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis,
manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água), desde que não exista procedimento
licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
XI - outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou
inexigibilidade, precedidas de autorização do gestor da pasta;
XII - repasse de recursos para entidades públicas ou privadas, quando pré-existente Lei Municipal autorizativa;
XIII - subsídio financeiro de moradia e alimentação para os profissionais enviados ao Município pelo Programa "Mais Médicos" do Governo
Federal, instituído pela Lei Federal nº 12.871/2013;
XIV - remuneração dos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações, quando da análise e julgamento de recursos e infrações,
conforme requisitado pelo Estado do Ceará;
§ 1º As despesas realizadas na forma prevista neste artigo, serão precedidas de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias, e o pagamento
seguirá os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2º O Regime Especial de Execução de que trata este decreto visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da
contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
§ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas.
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