DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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Art. 6º - A alteração da carga horária em caráter temporário, tem vigência até 30 de dezembro de 2024.
Art. 7º - A lotação dos(as) professores(as) efetivos(as) com carga horária ampliada temporariamente, será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Educação, atendendo a imperiosa necessidade do interesse público e as carências identificas nas escolas da rede municipal de
educação.
Art. 8º - Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, ele retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas
semanais de atividades.
Art. 9º - A Secretaria de Educação deverá orientar, através de Portaria, os procedimentos inerentes aos atos para ampliação temporária da carga
horária dos professores efetivos.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO
Art. 10 – O (a) professor(a) efetivo(a) detentor de 20h semanais, ficará sujeito a Avaliação para o Desempenho, referente ao ano de 2024, como
condição para a ampliação de carga horária, em caráter temporário, de acordo com critérios estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo Único – A Avaliação para o Desempenho de que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise do desempenho
do profissional da educação, tendo em vista habilidades, competências, atividades e tarefas a ele atribuídas para o cargo para o qual foi nomeado.
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela condução do processo, com a finalidade de promover em conjunto com a
Comissão de Avaliação, a avaliação de desempenho dos professores efetivos, para efeito da ampliação temporária de carga horária.
§1º. A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo é composta por 3 (três) membros, com a finalidade específica de realizar a avaliação
de desempenho dos professores efetivos, com ampliação de carga horária temporária.
§2º. Os membros da Comissão de Avaliação têm a seguinte composição:
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar (ATP) que realiza as formações mensais do(a) professor(a);
II – Diretor(a) da Escola Municipal onde está lotado o professor a ser avaliado;
III – Coordenador(a) Pedagógico da Escola onde está lotado o professor a ser avaliado.
Art. 12 – A Avaliação para o Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de
outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar.
Art. 13 – Para cumprimento das determinações exclusivas deste Decreto, consideram-se critérios os componentes das 04 (quatro) dimensões abaixo:
DIMENSÃO 1 – COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO – Avalia o comprometimento do profissional, de forma que os trabalhos
realizados em função das responsabilidades assumidas possam gerar a qualidade social da educação e o direito de aprender.
DIMENSÃO 2 – EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE – Avalia o trabalho desenvolvido pelo profissional, em tempo hábil e de acordo com as diretrizes
propostas nos Planos de Trabalho, além disso, avalia a atuação num ambiente em que serão levadas em consideração as relações interpessoais e com
a comunidade escolar, produzindo os efeitos desejados.
DIMENSÃO 3 – LIDERANÇA, COMUNICAÇÃO E INTEGRAÇÃO – Avalia os processos de liderança, comunicação e integração no ambiente
de trabalho, inclusive, com os alunos e a comunidade, tendo em vista as implicações destes pressupostos nas diversas aprendizagens, levando-se em
consideração ainda, que os aspectos da cooperação, divisão de atividade, descentralização, responsabilidade, conduta e regras são fatores
preponderantes para elevar a capacidade produtiva da equipe.
DIMENSÃO 4 – ORGANIZAÇÃO E QUALIDADE DO TRABALHO – Avalia a forma como as atividades são desenvolvidas, levando-se em
consideração o desenvolvimento pessoal e profissional, além das iniciativas de descoberta de saberes essenciais para qualidade do trabalho
desenvolvido.
Parágrafo Único – Aos critérios e conceitos definidos nas Dimensões 1 a 4 serão atribuídos pontos, conforme Escala de Pontuação, para ampliação
da carga horária, em caráter temporário.
Art. 14 – A Avaliação para o Desempenho levará em consideração os critérios abaixo, para definição da pontuação, como fundamento nas alíneas a
e b do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010:
I – Avaliação de desempenho das atividades: até o máximo de 6,00 (seis) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante neste Decreto.
II – Cursos de capacitação e formação: até o máximo de 2,00 (dois) pontos, conforme abaixo descrito:
A) Curta duração: 40 h/a, computados no máximo 4 cursos na área de formação do professor, 0,05 centésimos por curso, totalizando 0,20
centésimos;
B) Média duração: 80h/a 180 h/a, computados máximo 3 cursos na área de formação do professor, totalizando 0,10 centésimos por curso, totalizando
0,30 centésimos;
C) Longa duração: acima de 180 h/a, máximo 2 cursos na área de formação do professor, 0,25 centésimos por curso, totalizando 0,50 centésimos;
D) Segunda especialização, na área de atuação e área de formação do professor, no máximo 1 curso, 1,0 ponto;
E) Frequência anual mínima de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvida, conforme determinação da alínea c do inciso III, § 1º
do art. 40 da Lei nº 1.285/2010, o que corresponderá a 2 (dois) pontos.
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