DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
www.diariomunicipal.com.br/aprece 111
Parágrafo Único – Para fins da pontuação dos cursos de capacitação e formação o servidor deverá apresentar certificado de conclusão dos mesmos
até o dia 30 de dezembro de 2024, considerando-se os últimos 2 (dois) anos de sua realização.
Art. 15 – Os pontos referidos na Escala de Pontuação contida no Termo da Avaliação constante do Anexo III deste Decreto, correspondente a
Avaliação para o Desempenho será apurada conforme abaixo, onde se considera:
I – Dimensão 1 – Comprometimento com o Trabalho:
Composição: 8 (oito) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos
Média Máxima possível: 48 ÷ 8 = 6 pontos
II – Dimensão 2 – Eficiência e Efetividade
Composição: 12 (doze) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 72 (setenta e dois) pontos
Média Máxima possível: 72 ÷ 12 = 6 pontos
III – Dimensão 3 – Liderança, Comunicação e Integração
Composição: 12 (doze) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 72 (setenta e dois) pontos
Média Máxima possível: 72 ÷ 12 = 6 pontos
IV – Dimensão 4 – Organização e Qualidade do Trabalho
Ensino Fundamental
Composição: 9 (nove) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 54 (ciquenta e quatro) pontos
Média Máxima possível: 54 : 9 = 6 pontos
Educação Infantil
Composição: 7 (sete) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 42 (quarenta e dois) pontos
Média Máxima possível: 42 : 7 = 6 pontos
Professores do AEE
Composição: 8 (oito) quesitos
Pontuação: 1 a 6 pontos
Total Máximo de Pontos: 48 (quarenta e oito) pontos.
Média Máxima possível: 48 : 8 = 6 pontos
D1 6 (pontos) + D2 6 (pontos) + D3 6 (pontos) + D4 6 (pontos) = 24 pontos
Total Máximo de Pontos: 24 pontos
Número de Pontos 24 (vinte) ÷ 4 (quatro) Dimensões = 6 (pontos)
Parágrafo Único – O resultado da aplicação das fórmulas previstas neste artigo será arredondado para duas casas decimais.
Art. 16 – No Termo da Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação os avaliadores marcarão a pontuação de 1 a 6, que mais se enquadra no
desempenho do profissional, no período determinado para a Avaliação.
Art. 17 – Não será admitida, sob nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura na Escala de Pontuação, devendo o avaliador promover, quando for o
caso, a devida correção no campo correspondente a comentários do avaliador.
§1º. As orientações para Aplicação da Avaliação dos Profissionais da Educação, estão definidas nas formações realizadas pela Secretaria Municipal
de Educação junto aos Núcleos Gestores das Escolas Públicas Municipais.
§2º. As ocorrências do processo de avaliação dos profissionais avaliados serão registradas em Ata de Aplicação da Avaliação.
Art. 18 – Adotar-se-ão para efeito de Avaliação de Competências dos profissionais da educação os seguintes conceitos, atribuídos a cada uma das
dimensões a que se refere este Decreto:
I – Nunca ou Muito Fraca - 1
II – Raramente ou Fraca – 2
III – Às vezes ou regular - 3
IV – Na maioria das vezes ou Bom - 4
V – Muito Bom – 5
VI – Sempre – 6
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