DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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Art. 6º - A alteração da carga horária em caráter temporário, tem vigência até 30 de dezembro de 2024. 
  
Art. 7º - A lotação dos(as) professores(as) efetivos(as) com carga horária ampliada temporariamente, será de responsabilidade da Secretaria 
Municipal de Educação, atendendo a imperiosa necessidade do interesse público e as carências identificas nas escolas da rede municipal de 
educação. 
  
Art. 8º - Cessada a necessidade da alteração da carga horária de trabalho do docente, ele retornará ao regime normal de trabalho de 20 (vinte) horas 
semanais de atividades. 
  
Art. 9º - A Secretaria de Educação deverá orientar, através de Portaria, os procedimentos inerentes aos atos para ampliação temporária da carga 
horária dos professores efetivos. 
  
CAPÍTULO II 
DA AVALIAÇÃO PARA O DESEMPENHO 
  
Art. 10 – O (a) professor(a) efetivo(a) detentor de 20h semanais, ficará sujeito a Avaliação para o Desempenho, referente ao ano de 2024, como 
condição para a ampliação de carga horária, em caráter temporário, de acordo com critérios estabelecidos neste Decreto. 
  
Parágrafo Único – A Avaliação para o Desempenho de que trata o caput deste artigo, é um processo que visa à observação e análise do desempenho 
do profissional da educação, tendo em vista habilidades, competências, atividades e tarefas a ele atribuídas para o cargo para o qual foi nomeado. 
  
Art. 11 – A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável pela condução do processo, com a finalidade de promover em conjunto com a 
Comissão de Avaliação, a avaliação de desempenho dos professores efetivos, para efeito da ampliação temporária de carga horária. 
  
§1º. A Comissão de Avaliação de que trata o caput deste artigo é composta por 3 (três) membros, com a finalidade específica de realizar a avaliação 
de desempenho dos professores efetivos, com ampliação de carga horária temporária. 
  
§2º. Os membros da Comissão de Avaliação têm a seguinte composição: 
  
I – Representante da Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar (ATP) que realiza as formações mensais do(a) professor(a); 
  
II – Diretor(a) da Escola Municipal onde está lotado o professor a ser avaliado; 
  
III – Coordenador(a) Pedagógico da Escola onde está lotado o professor a ser avaliado. 
  
Art. 12 – A Avaliação para o Desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de 
outros que poderão ser definidos pela Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar. 
  
Art. 13 – Para cumprimento das determinações exclusivas deste Decreto, consideram-se critérios os componentes das 04 (quatro) dimensões abaixo: 
  
DIMENSÃO 1 – COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO – Avalia o comprometimento do profissional, de forma que os trabalhos 
realizados em função das responsabilidades assumidas possam gerar a qualidade social da educação e o direito de aprender. 
  
DIMENSÃO 2 – EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE – Avalia o trabalho desenvolvido pelo profissional, em tempo hábil e de acordo com as diretrizes 
propostas nos Planos de Trabalho, além disso, avalia a atuação num ambiente em que serão levadas em consideração as relações interpessoais e com 
a comunidade escolar, produzindo os efeitos desejados. 
  
DIMENSÃO 3 – LIDERANÇA, COMUNICAÇÃO E INTEGRAÇÃO – Avalia os processos de liderança, comunicação e integração no ambiente 
de trabalho, inclusive, com os alunos e a comunidade, tendo em vista as implicações destes pressupostos nas diversas aprendizagens, levando-se em 
consideração ainda, que os aspectos da cooperação, divisão de atividade, descentralização, responsabilidade, conduta e regras são fatores 
preponderantes para elevar a capacidade produtiva da equipe. 
  
DIMENSÃO 4 – ORGANIZAÇÃO E QUALIDADE DO TRABALHO – Avalia a forma como as atividades são desenvolvidas, levando-se em 
consideração o desenvolvimento pessoal e profissional, além das iniciativas de descoberta de saberes essenciais para qualidade do trabalho 
desenvolvido. 
  
Parágrafo Único – Aos critérios e conceitos definidos nas Dimensões 1 a 4 serão atribuídos pontos, conforme Escala de Pontuação, para ampliação 
da carga horária, em caráter temporário. 
  
Art. 14 – A Avaliação para o Desempenho levará em consideração os critérios abaixo, para definição da pontuação, como fundamento nas alíneas a 
e b do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010: 
  
I – Avaliação de desempenho das atividades: até o máximo de 6,00 (seis) pontos, obtidos mediante a aplicação da fórmula constante neste Decreto. 
  
II – Cursos de capacitação e formação: até o máximo de 2,00 (dois) pontos, conforme abaixo descrito: 
  
A) Curta duração: 40 h/a, computados no máximo 4 cursos na área de formação do professor, 0,05 centésimos por curso, totalizando 0,20 
centésimos; 
B) Média duração: 80h/a 180 h/a, computados máximo 3 cursos na área de formação do professor, totalizando 0,10 centésimos por curso, totalizando 
0,30 centésimos; 
C) Longa duração: acima de 180 h/a, máximo 2 cursos na área de formação do professor, 0,25 centésimos por curso, totalizando 0,50 centésimos; 
D) Segunda especialização, na área de atuação e área de formação do professor, no máximo 1 curso, 1,0 ponto; 
E) Frequência anual mínima de 90% a 100%, no tempo de experiência docente desenvolvida, conforme determinação da alínea c do inciso III, § 1º 
do art. 40 da Lei nº 1.285/2010, o que corresponderá a 2 (dois) pontos. 

                            

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