DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3607 
 
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§1º. Desempenho Sempre: nível mais elevado de desempenho, atribuído ao profissional da educação com excelência na unidade de trabalho. 
satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo. 
  
§2º. Desempenho Muito Bom: atribuído ao profissional da educação com ótimos aspectos de trabalho atingidos na unidade de trabalho. 
  
§3º. Desempenho Na maioria das vezes ou Bom: desempenho satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo. 
  
§4º. Desempenho Às vezes ou Regular: desempenho no qual o profissional da educação atende, em parte, às exigências do cargo. 
  
§5º. Desempenho Raramente ou Fraca: desempenho no qual o profissional da educação raramente atende às exigências mínimas exigidas para o 
cargo. 
  
§6º. Desempenho Nunca ou Muita Fraca: desempenho no qual o profissional da educação não atende às exigências mínimas exigidas para o cargo. 
  
Art. 19 – Dos resultados da Avaliação para o Desempenho, os professores efetivos devem atender as condições mínimas para serem considerados 
aptos a ampliação temporária de carga horária: 
  
I – Obter, no mínimo, 4(quatro) pontos, na Avaliação para o Desempenho, aferido pela média de pontos nas 04 (quatro) dimensões, excluídos a 
pontuação dos cursos; 
  
II – Obter, no mínimo 6,00 (seis) pontos no Resultado Geral da Avaliação, considerando a Avaliação para o Desempenho, os Cursos de Capacitação 
e Formação e a Frequência anual exigida pela alínea ―c‖ do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010. 
  
Art. 20 – Será considerado inapto para ampliação temporária de carga horária, o profissional da educação que obtiver no Resultado Geral da 
Avaliação pontuação inferior a 6 (seis) pontos, computados os pontos relativos a avaliação de desempenho, aos cursos e frequência. 
  
Parágrafo Único – Para a ampliação temporária da carga horária, caso de empate na classificação da progressão por desempenho proceder-se-á ao 
desempate de acordo com os seguintes critérios: 
  
I – Maior pontuação na avaliação de desempenho 
II – Maior tempo de serviço público municipal; 
II – Maior tempo de serviço público; 
III – Maior pontuação nos cursos de capacitação e formação; 
IV – Maior idade. 
  
Art. 21 – A aferição da aptidão e da capacidade do profissional para efeito de conclusão do processo avaliativo será feita pela Secretaria Municipal 
de Educação e os Núcleos Gestores da Escolas Públicas Municipais. 
  
§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação: 
  
I – Elaborar e revisar periodicamente as Fichas de Avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades do processo de ampliação 
temporária de carga horária; 
  
II – Apreciar as avaliações do profissional da educação, feitas pela Comissão de Avaliação, com base nos elementos informativos pertinentes à sua 
atuação funcional, com vistas à elaboração do parecer; 
  
III – Indicar programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores; 
  
IV – Participar, quando solicitado, do processo de acompanhamento dos servidores com desempenho insuficiente; 
  
V – Emitir parecer final quanto à concessão de ampliação da carga horária temporária. 
  
§2º. Cabe a Comissão de Avaliação do Desempenho: 
I – Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar, organizar o processo de avaliação para o desempenho dos professores; 
  
II – Realizar as Avaliações dos Professores de acordo com o cronograma estabelecido, formulários e demais orientações da SEMED; 
  
III – Finalizar os procedimentos realizados, a elaboração de Ata com os resultados da avaliação; 
  
IV – Encaminhar todos os documentos da avaliação para Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar. 
  
§3º. No Termo de Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação, é obrigatório o preenchimento dos campos referentes aos conceitos/pontos, 
sendo facultativo os comentários do avaliador, indicando os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação. 
  
§4º. Na hipótese de no período a ser avaliado, tiver sido aplicada alguma penalidade ou afastamento ao professor não previsto neste Decreto, o 
Núcleo Gestor da Escola deverá juntar ao processo de avaliação, informações detalhadas sobre o assunto, visando subsidiar o trabalho da Comissão 
de Avaliação. 
  
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 22 – Fica estabelecido o período da data de publicação deste Decreto até a última semana que antecede o início do ano letivo, para cumprimento 
de todas as providências inerentes a este Decreto. 
  
Art. 23 – A Secretaria de Educação expedirá as demais instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto. 

                            

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