DOMCE 11/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3607
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§1º. Desempenho Sempre: nível mais elevado de desempenho, atribuído ao profissional da educação com excelência na unidade de trabalho.
satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§2º. Desempenho Muito Bom: atribuído ao profissional da educação com ótimos aspectos de trabalho atingidos na unidade de trabalho.
§3º. Desempenho Na maioria das vezes ou Bom: desempenho satisfatório suficiente para o atendimento às exigências do cargo.
§4º. Desempenho Às vezes ou Regular: desempenho no qual o profissional da educação atende, em parte, às exigências do cargo.
§5º. Desempenho Raramente ou Fraca: desempenho no qual o profissional da educação raramente atende às exigências mínimas exigidas para o
cargo.
§6º. Desempenho Nunca ou Muita Fraca: desempenho no qual o profissional da educação não atende às exigências mínimas exigidas para o cargo.
Art. 19 – Dos resultados da Avaliação para o Desempenho, os professores efetivos devem atender as condições mínimas para serem considerados
aptos a ampliação temporária de carga horária:
I – Obter, no mínimo, 4(quatro) pontos, na Avaliação para o Desempenho, aferido pela média de pontos nas 04 (quatro) dimensões, excluídos a
pontuação dos cursos;
II – Obter, no mínimo 6,00 (seis) pontos no Resultado Geral da Avaliação, considerando a Avaliação para o Desempenho, os Cursos de Capacitação
e Formação e a Frequência anual exigida pela alínea ―c‖ do inciso III, do § 1º do art. 40 da Lei nº 1.285/2010.
Art. 20 – Será considerado inapto para ampliação temporária de carga horária, o profissional da educação que obtiver no Resultado Geral da
Avaliação pontuação inferior a 6 (seis) pontos, computados os pontos relativos a avaliação de desempenho, aos cursos e frequência.
Parágrafo Único – Para a ampliação temporária da carga horária, caso de empate na classificação da progressão por desempenho proceder-se-á ao
desempate de acordo com os seguintes critérios:
I – Maior pontuação na avaliação de desempenho
II – Maior tempo de serviço público municipal;
II – Maior tempo de serviço público;
III – Maior pontuação nos cursos de capacitação e formação;
IV – Maior idade.
Art. 21 – A aferição da aptidão e da capacidade do profissional para efeito de conclusão do processo avaliativo será feita pela Secretaria Municipal
de Educação e os Núcleos Gestores da Escolas Públicas Municipais.
§1º. Cabe a Secretaria Municipal de Educação:
I – Elaborar e revisar periodicamente as Fichas de Avaliação, adequando-as para melhor atender as necessidades do processo de ampliação
temporária de carga horária;
II – Apreciar as avaliações do profissional da educação, feitas pela Comissão de Avaliação, com base nos elementos informativos pertinentes à sua
atuação funcional, com vistas à elaboração do parecer;
III – Indicar programas de treinamento e de acompanhamento sócio funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores;
IV – Participar, quando solicitado, do processo de acompanhamento dos servidores com desempenho insuficiente;
V – Emitir parecer final quanto à concessão de ampliação da carga horária temporária.
§2º. Cabe a Comissão de Avaliação do Desempenho:
I – Em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Desporto Escolar, organizar o processo de avaliação para o desempenho dos professores;
II – Realizar as Avaliações dos Professores de acordo com o cronograma estabelecido, formulários e demais orientações da SEMED;
III – Finalizar os procedimentos realizados, a elaboração de Ata com os resultados da avaliação;
IV – Encaminhar todos os documentos da avaliação para Secretaria Municipal de Educação e do Desporto Escolar.
§3º. No Termo de Avaliação para o Desempenho/Escala de Pontuação, é obrigatório o preenchimento dos campos referentes aos conceitos/pontos,
sendo facultativo os comentários do avaliador, indicando os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação.
§4º. Na hipótese de no período a ser avaliado, tiver sido aplicada alguma penalidade ou afastamento ao professor não previsto neste Decreto, o
Núcleo Gestor da Escola deverá juntar ao processo de avaliação, informações detalhadas sobre o assunto, visando subsidiar o trabalho da Comissão
de Avaliação.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 – Fica estabelecido o período da data de publicação deste Decreto até a última semana que antecede o início do ano letivo, para cumprimento
de todas as providências inerentes a este Decreto.
Art. 23 – A Secretaria de Educação expedirá as demais instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
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