11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº234 | FORTALEZA, 11 DE DEZEMBRO DE 2024 2. DAS VAGAS 2.1. Serão ofertadas 403 vagas para a classificação de candidatos que solicitarem ingresso por transferência ou graduado no 2º semestre letivo de 2024, conforme Anexo I. As vagas oferecidas neste edital serão preenchidas por campus de funcionamento do curso e turno, observando-se o disposto da Resolução Nº 01/2017-CONSUNI, de 22/09/2017, que instituiu o Sistema de Cotas Sociais e Étnico Raciais. 2.2. As cotas sociais se destinam a estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas federais, estaduais ou municipais e que cumpram os requisitos do § 2º do Art. 2º da Lei 16.197/2017. 2.3. O candidato poderá optar por concorrer neste Processo Seletivo de Graduados e Transferidos, por vagas NÃO incluídas no Sistema de Cotas Sociais e Étnico Raciais, conforme Anexo I. 2.4. Para todos os cursos e turnos serão destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas que NÃO estão incluídas no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial e 50% (cinquenta por cento) das vagas dentro das Cotas Sociais e Étnico Racial(alunos de escola pública). 2.5. Distribuição das vagas fora das Cotas Sociais a) OPÇÃO 01 (LC): Livre Concorrência destina-se 30% (trinta por cento) do total das vagas para os candidatos que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar da reserva legal de vagas (estudantes do sistema de ensino público ou particular) no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial. b) OPÇÃO 02 (ANPI): Autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas destina-se 15% (quinze por cento) do total das vagas para os candidatos que não apresentam os requisitos legais específicos e/ou que não desejam participar da reserva legal de vagas (estudantes do sistema de ensino público ou particular) no sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial. c) OPÇÃO 03 (CD): Será destinado 5% (cinco por cento) do total das vagas para Pessoas com Deficiência, que será avaliada pela comissão do procedimento de Aferição para pessoa com deficiência, com apresentação do LAUDO MÉDICO e exames complementares, obrigatoriamente da unidade de saúde vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS (caso a instituição seja privada, deve constar no laudo menção a existência de vínculo ou convênio com o SUS), expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses anteriores à publicação do presente edital. O laudo, legível, datado, carimbado e assinado, conterá dados do candidato, expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), provável causa da deficiência, nome e CRM do médico pertencente ao quadro do SUS, que forneceu o laudo, sendo especialista na área da deficiência do candidato e demais documentos comprobatórios exigidos de acordo com a deficiência informada, que deverão ser apresentados obrigatoriamente a referida comissão de aferição, e que será realizada antes da matrícula, conforme cronograma a ser divulgado no sítio eletrônico da CEV-URCA, através da convocação para o Procedimento de Aferição. 2.6. Distribuição das vagas dentro das Cotas Sociais a) OPÇÃO 04 (EP): Escola Pública destina-se 16% (dezesseis por cento) do total das vagas para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita. b) OPÇÃO 05 (EPA): Escola Pública que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas destina-se 34% (trinta e quatro por cento) do total das vagas para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas Federais, Estaduais ou Municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas. 2.7. Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração das vagas implicarem resultados com decimais, serão adotadas, em cada etapa do cálculo, as regras de arredondamentos previsto na Resolução nº 886/66 do IBGE. 2.8. Somente poderão concorrer às vagas do Sistema de Cotas Sociais reservadas a alunos de Escolas Públicas (Subitem 2.6), os candidatos que: a) Tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (municipal, estadual e federal), em cursos regulares ou no âmbito da modalidade de Educação de Jovens e Adultos; b) Tenham obtido certificado de conclusão com base no resultado do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCEJA) ou de exames de certificação de competência ou de avaliação de jovens e adultos, realizados pelos sistemas estaduais de ensino. 2.9. Considera‐se escola pública a instituição de ensino criada ou incorporada, mantida e administrada pelo Poder Público, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei nº 9.394/1996. 2.10. Não poderão concorrer às vagas reservadas ao Sistema de Cotas para Escolas Públicas os candidatos que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio. 2.11. Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas OPÇÃO (EP) reservadas aos candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita, o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, mediante apresentação dos documentos necessários para a comprovação, constante do Anexo VII deste Edital. 2.12. Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas OPÇÃO (EPA), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o mesmo se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena através da autodeclaração e ser submetido a avaliação realizada pela Comissão de aferição de Heteroidentificação, constante do Anexo VI deste edital. 2.13. A não apresentação dos documentos exigidos nos subitens 2.11 e 2.12 implica o indeferimento da inscrição. 2.14. Os candidatos CONCORRENDO ao Sistema de Cotas Sociais e Étnico Racial autodeclarados negros, pardos, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas, OPÇÕES (ANPI e EPA), passarão por procedimento da Comissão de Heteroidentificação. 2.15. O candidato deve estar ciente de que, se falsa for a declaração, incorrerá nas penas do crime de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do Código Penal, e ainda em procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejando o cancelamento do registro acadêmico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 2.16. Para concorrer às vagas do sistema de reservadas aos candidatos(as) com deficiência, o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, mediante apresentação dos documentos necessários para a comprovação. 2.17. Os(as) candidatos(as) concorrendo ao Sistema de Cotas da pessoa com Deficiência, autodeclarados, passarão por procedimento de aferição. 2.18. As vagas que não forem preenchidas pelo sistema de cotas serão ocupadas por candidatos classificáveis em Livre Concorrência (LC). 3. PROCEDIMENTOS DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 3.1. Os procedimentos de heteroidentificação para validação dos documentos e verificação fenotípica dos candidatos aprovados no Processo de Graduados e Transferidos, autodeclarados negros (pretos ou pardos), serão realizados pela Comissão de Heteroidentificação. 3.2. A Comissão de Heteroidentificação tem por finalidade a aferição da veracidade e a validação da autodeclaração prestada por candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos), no âmbito dos cursos de graduação e atuará de forma preventiva, bem como em razão de denúncias anônimas ou nomeadas, internas ou externas à instituição. 3.3. A atuação preventiva da Comissão de Heteroidentificação se dará em fase específica, com caráter eliminatório. 3.4. A Comissão Executiva do Vestibular da URCA – CEV, expedirá a lista de classificação dos candidatos aprovados na prova escrita, optantes pelo ingresso por meio de cotas étnico- raciais, os quais serão convocados pela Comissão de Heteroidentificação, através de Ordens de Serviços, para a realização da matrícula. 3.5. A expedição de declaração negativa referente ao processo de verificação e validação de autodeclaração importa na eliminação do candidato, ainda que tenha obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, independentemente de alegação de boa-fé. 3.6. Considera-se como procedimento de validação da autodeclaração a verificação das características fenotípicas dos candidatos aprovados e autodeclarados negros (pretos e pardos). 3.7. A Comissão de Heteroidentificação da URCA, nos processos de verificação e de validação considerará as características fenotípicas do candidato, observadas durante procedimentos conduzidos e registrados pela Comissão de Heteroidentificação. 3.7.1. O critério de ancestralidade/ascendência não será considerado em nenhuma das situações. 3.7.2. Considera-se por fenótipo o conjunto de características visíveis do indivíduo, predominantemente, a cor da pele, a textura do cabelo e o formato do rosto, sobretudo do nariz e dos lábios, as quais, combinadas ou não, permitirão validar ou invalidar a condição étnico-racial afirmada pelo candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), para fins de matrícula em cursos de graduação da URCA. 3.7.3. Não serão considerados, para os fins heteroidentificação do candidato autodeclarado negro (preto ou pardo), concorrendo às vagas de cursos de graduação da URCA, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza. 3.8. Os procedimentos de verificação e de validação de autodeclaração ocorrerão de forma presencial em locais previamente informados, mediante ordem de serviço divulgada no site www.urca.br/vestibular, locais esses que deverão ser devidamente reservados, assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. 3.8.1. Será feita uma primeira chamada para os procedimentos de validação de autodeclaração de um número de candidatos aprovados por curso/ turno/campi, para as opções (ANPI e EPA). 3.8.2. Aos candidatos classificáveis que passarão pelos procedimentos de validação de autodeclaração devem tem ciência de que, não é garantia de direito a matrícula. Obs: A chamada para matrícula dos classificáveis só será efetivada com o surgimento de vagas dos candidatos classificados que faltaram a matrícula e/ou que não foram deferidos pela banca de aferição. 3.8.3. Os procedimentos de validação de autodeclaração deverão ser gravados em áudio e em vídeo, ficando consignado que as gravações serão arquivadas junto a secretaria da comissão e somente serão disponibilizadas ao interessado, após a expedição do resultado final, vedada a disponibilizaçãoFechar