DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
12.001/2024-PE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE
MANUTENÇÃO CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS
EM MOTO-BOMBAS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO
NA
SEDE
E
ZONA
RURAL
PARA
ATENDER
AS
NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE BANABUIÚ/CE, LICITANTE VENCEDOR:
RUBACÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ:
54.234.579/0001-86. VALOR GLOBAL R$ 103.319,00 (CENTO E
TRES MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS), PREGÃO
ELETRÔNICO HOMOLOGADO NA FORMA DA LEI Nº
14.133/2021. FRANCISCO CARLOS FARIAS – DIRETOR
SAAE DE BANABUIÚ, 09 DE DEZEMBRO DE 2024.
Publicado por:
Francisca Iranir Alves de Sousa
Código Identificador:B90B25FE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI MUNICIPAL
LEI N°. 1.969/2011
INSTITUI
O
SISTEMA
MUNICIPAL
DE
CULTURA NA FORMA QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O Cidadão JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ, Prefeito
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. FAÇO SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPITULO I
Art. 1° - O Sistema Municipal de Cultura visa preservar o Patrimônio
Cultural de Barbalha, incentivar e difundir a cultura, captando e
canalizando recursos para o setor, compondo - se:
I. Sistema de Incentivo Fiscal;
II. Fundo Municipal de Cultura;
III. Conselho Municipal de Cultura;
IV.
Editais;
V. Cadastro Municipal das Entidades Culturais.
Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por:
Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município
de Barbalha, diretamente responsável pela realização de Projeto
Cultura;
II. Incentivo: o contribuinte do Imposto Sobre Serviço - ISS e do
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no Município de Barbalha,
que transfere recursos para a realização de Projetos Culturais através
do Sistema de Incentivo Fiscal;
III. Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de Projetos
Culturais sem quaisquer finalidades promocional, publicitária ou de
retorno financeiro;
IV. Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a
realização de Projetos
Culturais com a finalidade exclusivamente promocional ou
publicitária;
V. Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para
a realização de Projetos
Culturais, com vista à participação nos recursos financeiros.
Art. 3° - Poderão ter incentivos por esta Lei, projetos culturais com
abrangência nas seguintes áreas:
I. Área de Música - Projetos que contemplem a criação e produção
musical, realização de shows, festivais, oficinas, aquisição e
manutenção de instrumentos musicais, gravação e registro sonoro
(CD) /audiovisual (DVD) e outras formas de criação e apresentação
que propiciem a compreensão e o acesso à obra realizada, em todas as
formas e gêneros da música;
II. Área de Artes Cênicas - Projetos que contemplem espetáculos,
oficinas, aquisição de materiais e outras formas de criação e
apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra
realizada, em todas as formas e gêneros no segmento do teatro, da
dança, do circo e da ópera;
III. Na área de Audiovisual - Projetos que contemplem obras em
cinema, vídeo (mídia magnética) e mídias digitais (inclusive aparelhos
celulares e similares), aquisição de equipamentos para a realização do
projeto, organização de oficinas, realização de mostras e outras
formas de difusão da produção audiovisual, inclusive por meios
eletrônicos;
IV. Na área de Artes Visuais - Projetos que contemplem a produção
de obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e
outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o
acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros das
artes visuais (pintura, escultura, fotografia, artesanato, desenho,
gravura, artes gráficas, filatelia, intervenções urbanas e linguagens
virtuais);
V. Na área de Literatura - Projetos que contemplem a criação literária,
cartunismo, revistas, jornais, fanzines e demais impressos, mídias
eletrônicas, oficinas literárias, pesquisas e outras formas de criação e
apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra
realizada, em todos os estilos literários (conto, romance, crônica,
poesia, cordel, histórias em quadrinhos, poesia visual, poesia virtual,
entre outras);
VI. Na área do Folclore - Projetos que contemplem a preservação de
grupos folclóricos ou criação
e/ou preservação de grupos parafolclóricos;
VIL. Na área de Artesanato - Projetos que contemplem produção de
obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e
outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o
acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros;
VIIL. Na área de Artes Integradas - Projetos que não se enquadrem
nas áreas anteriores ou que
contemplem, de forma integrada, mais de uma área artística;
IX. Na área de Patrimônio - Projetos que contemplem Acervos
Culturais, inclusive Bibliotecas,
Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais.
Parágrafo Único - Considera-se atividade cultural possível de
utilização dos benefícios:
Incentivar a formação artística e Cultural;
II. Divulgação qualquer forma de manifestação cultural;
III. Doar bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural
a museus, bibliotecas,
arquivos e outras entidades;
IV. Editar as obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de
cunho cultural;
V. Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor
cultural;
VI. Constituir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos
ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes
destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde
propriedade de entidades sem fins lucrativos;
VII. Apoiar a produção das manifestações culturais;
VIII. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de
Cultura.
CAPITULO II
Sistemas de Incentivos Ficais
Art. 4° - Os contribuintes ou substitutos tributários do imposto sobre
serviços - ISS e imposto
Predial Territorial Urbano - IPTU poderão abater do montante das
contribuições devidas ao Município, doações, patrocínios e
investimentos realizados em favor de Projetos Culturais, nos termos
desta lei.
§ 1º - Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o
contribuinte poderá abater, a cada incidência:
Até 100% (Cem por cento) no valor da doação;
II. Até 75% (Setenta por cento) no valor do patrocínio;
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