DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3608 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
12.001/2024-PE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE 
MANUTENÇÃO CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS 
EM MOTO-BOMBAS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO 
NA 
SEDE 
E 
ZONA 
RURAL 
PARA 
ATENDER 
AS 
NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E 
ESGOTO DE BANABUIÚ/CE, LICITANTE VENCEDOR: 
RUBACÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ: 
54.234.579/0001-86. VALOR GLOBAL R$ 103.319,00 (CENTO E 
TRES MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS), PREGÃO 
ELETRÔNICO HOMOLOGADO NA FORMA DA LEI Nº 
14.133/2021. FRANCISCO CARLOS FARIAS – DIRETOR 
SAAE DE BANABUIÚ, 09 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
Publicado por: 
Francisca Iranir Alves de Sousa 
Código Identificador:B90B25FE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI N°. 1.969/2011 
  
INSTITUI 
O 
SISTEMA 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA NA FORMA QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS 
  
O Cidadão JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ, Prefeito 
Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. FAÇO SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
CAPITULO I 
Art. 1° - O Sistema Municipal de Cultura visa preservar o Patrimônio 
Cultural de Barbalha, incentivar e difundir a cultura, captando e 
canalizando recursos para o setor, compondo - se: 
I. Sistema de Incentivo Fiscal; 
II. Fundo Municipal de Cultura; 
III. Conselho Municipal de Cultura; 
IV. 
Editais; 
V. Cadastro Municipal das Entidades Culturais. 
  
Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por: 
  
Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município 
de Barbalha, diretamente responsável pela realização de Projeto 
Cultura; 
II. Incentivo: o contribuinte do Imposto Sobre Serviço - ISS e do 
Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no Município de Barbalha, 
que transfere recursos para a realização de Projetos Culturais através 
do Sistema de Incentivo Fiscal; 
III. Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a 
realização de Projetos 
Culturais sem quaisquer finalidades promocional, publicitária ou de 
retorno financeiro; 
IV. Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a 
realização de Projetos 
Culturais com a finalidade exclusivamente promocional ou 
publicitária; 
V. Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para 
a realização de Projetos 
Culturais, com vista à participação nos recursos financeiros. 
  
Art. 3° - Poderão ter incentivos por esta Lei, projetos culturais com 
abrangência nas seguintes áreas: 
  
I. Área de Música - Projetos que contemplem a criação e produção 
musical, realização de shows, festivais, oficinas, aquisição e 
manutenção de instrumentos musicais, gravação e registro sonoro 
(CD) /audiovisual (DVD) e outras formas de criação e apresentação 
que propiciem a compreensão e o acesso à obra realizada, em todas as 
formas e gêneros da música; 
II. Área de Artes Cênicas - Projetos que contemplem espetáculos, 
oficinas, aquisição de materiais e outras formas de criação e 
apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra 
realizada, em todas as formas e gêneros no segmento do teatro, da 
dança, do circo e da ópera; 
III. Na área de Audiovisual - Projetos que contemplem obras em 
cinema, vídeo (mídia magnética) e mídias digitais (inclusive aparelhos 
celulares e similares), aquisição de equipamentos para a realização do 
projeto, organização de oficinas, realização de mostras e outras 
formas de difusão da produção audiovisual, inclusive por meios 
eletrônicos; 
IV. Na área de Artes Visuais - Projetos que contemplem a produção 
de obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e 
outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o 
acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros das 
artes visuais (pintura, escultura, fotografia, artesanato, desenho, 
gravura, artes gráficas, filatelia, intervenções urbanas e linguagens 
virtuais); 
V. Na área de Literatura - Projetos que contemplem a criação literária, 
cartunismo, revistas, jornais, fanzines e demais impressos, mídias 
eletrônicas, oficinas literárias, pesquisas e outras formas de criação e 
apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra 
realizada, em todos os estilos literários (conto, romance, crônica, 
poesia, cordel, histórias em quadrinhos, poesia visual, poesia virtual, 
entre outras); 
VI. Na área do Folclore - Projetos que contemplem a preservação de 
grupos folclóricos ou criação 
e/ou preservação de grupos parafolclóricos; 
VIL. Na área de Artesanato - Projetos que contemplem produção de 
obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e 
outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o 
acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros; 
VIIL. Na área de Artes Integradas - Projetos que não se enquadrem 
nas áreas anteriores ou que 
contemplem, de forma integrada, mais de uma área artística; 
IX. Na área de Patrimônio - Projetos que contemplem Acervos 
Culturais, inclusive Bibliotecas, 
Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais. 
  
Parágrafo Único - Considera-se atividade cultural possível de 
utilização dos benefícios: 
Incentivar a formação artística e Cultural; 
  
II. Divulgação qualquer forma de manifestação cultural; 
III. Doar bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural 
a museus, bibliotecas, 
arquivos e outras entidades; 
IV. Editar as obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de 
cunho cultural; 
V. Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor 
cultural; 
VI. Constituir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos 
ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes 
destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde 
propriedade de entidades sem fins lucrativos; 
VII. Apoiar a produção das manifestações culturais; 
VIII. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de 
Cultura. 
  
CAPITULO II 
Sistemas de Incentivos Ficais 
  
Art. 4° - Os contribuintes ou substitutos tributários do imposto sobre 
serviços - ISS e imposto 
Predial Territorial Urbano - IPTU poderão abater do montante das 
contribuições devidas ao Município, doações, patrocínios e 
investimentos realizados em favor de Projetos Culturais, nos termos 
desta lei. 
§ 1º - Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o 
contribuinte poderá abater, a cada incidência: 
Até 100% (Cem por cento) no valor da doação; 
II. Até 75% (Setenta por cento) no valor do patrocínio; 

                            

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