Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608 www.diariomunicipal.com.br/aprece 11 12.001/2024-PE. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO CORRETIVA COM REPOSIÇÃO DE PEÇAS EM MOTO-BOMBAS DOS SISTEMAS DE ABASTECIMENTO NA SEDE E ZONA RURAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BANABUIÚ/CE, LICITANTE VENCEDOR: RUBACÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA, inscrito no CNPJ: 54.234.579/0001-86. VALOR GLOBAL R$ 103.319,00 (CENTO E TRES MIL, TREZENTOS E DEZENOVE REAIS), PREGÃO ELETRÔNICO HOMOLOGADO NA FORMA DA LEI Nº 14.133/2021. FRANCISCO CARLOS FARIAS – DIRETOR SAAE DE BANABUIÚ, 09 DE DEZEMBRO DE 2024. Publicado por: Francisca Iranir Alves de Sousa Código Identificador:B90B25FE ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI MUNICIPAL LEI N°. 1.969/2011 INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS O Cidadão JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ, Prefeito Municipal de Barbalha, Estado do Ceará. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPITULO I Art. 1° - O Sistema Municipal de Cultura visa preservar o Patrimônio Cultural de Barbalha, incentivar e difundir a cultura, captando e canalizando recursos para o setor, compondo - se: I. Sistema de Incentivo Fiscal; II. Fundo Municipal de Cultura; III. Conselho Municipal de Cultura; IV. Editais; V. Cadastro Municipal das Entidades Culturais. Art. 2° - Para efeito desta Lei entende-se por: Empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no município de Barbalha, diretamente responsável pela realização de Projeto Cultura; II. Incentivo: o contribuinte do Imposto Sobre Serviço - ISS e do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, no Município de Barbalha, que transfere recursos para a realização de Projetos Culturais através do Sistema de Incentivo Fiscal; III. Doação: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais sem quaisquer finalidades promocional, publicitária ou de retorno financeiro; IV. Patrocínio: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais com a finalidade exclusivamente promocional ou publicitária; V. Investimento: a transferência de recursos aos empreendedores, para a realização de Projetos Culturais, com vista à participação nos recursos financeiros. Art. 3° - Poderão ter incentivos por esta Lei, projetos culturais com abrangência nas seguintes áreas: I. Área de Música - Projetos que contemplem a criação e produção musical, realização de shows, festivais, oficinas, aquisição e manutenção de instrumentos musicais, gravação e registro sonoro (CD) /audiovisual (DVD) e outras formas de criação e apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra realizada, em todas as formas e gêneros da música; II. Área de Artes Cênicas - Projetos que contemplem espetáculos, oficinas, aquisição de materiais e outras formas de criação e apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra realizada, em todas as formas e gêneros no segmento do teatro, da dança, do circo e da ópera; III. Na área de Audiovisual - Projetos que contemplem obras em cinema, vídeo (mídia magnética) e mídias digitais (inclusive aparelhos celulares e similares), aquisição de equipamentos para a realização do projeto, organização de oficinas, realização de mostras e outras formas de difusão da produção audiovisual, inclusive por meios eletrônicos; IV. Na área de Artes Visuais - Projetos que contemplem a produção de obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros das artes visuais (pintura, escultura, fotografia, artesanato, desenho, gravura, artes gráficas, filatelia, intervenções urbanas e linguagens virtuais); V. Na área de Literatura - Projetos que contemplem a criação literária, cartunismo, revistas, jornais, fanzines e demais impressos, mídias eletrônicas, oficinas literárias, pesquisas e outras formas de criação e apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à obra realizada, em todos os estilos literários (conto, romance, crônica, poesia, cordel, histórias em quadrinhos, poesia visual, poesia virtual, entre outras); VI. Na área do Folclore - Projetos que contemplem a preservação de grupos folclóricos ou criação e/ou preservação de grupos parafolclóricos; VIL. Na área de Artesanato - Projetos que contemplem produção de obras, realização de exposições, oficinas, aquisição de materiais e outras formas de apresentação que propiciem a compreensão e o acesso à proposta a ser realizada, em todas as formas e gêneros; VIIL. Na área de Artes Integradas - Projetos que não se enquadrem nas áreas anteriores ou que contemplem, de forma integrada, mais de uma área artística; IX. Na área de Patrimônio - Projetos que contemplem Acervos Culturais, inclusive Bibliotecas, Patrimônio Histórico e Cultural, Museus e Centros Culturais. Parágrafo Único - Considera-se atividade cultural possível de utilização dos benefícios: Incentivar a formação artística e Cultural; II. Divulgação qualquer forma de manifestação cultural; III. Doar bens móveis ou imóveis e obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos e outras entidades; IV. Editar as obras relativas às ciências humanas, às artes e outras de cunho cultural; V. Restaurar obras de arte e bens móveis de reconhecido valor cultural; VI. Constituir, organizar, equipar, manter ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso público, bem como salas e outros ambientes destinados a atividades artísticas e culturais em geral, desde propriedade de entidades sem fins lucrativos; VII. Apoiar a produção das manifestações culturais; VIII. Outras atividades definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. CAPITULO II Sistemas de Incentivos Ficais Art. 4° - Os contribuintes ou substitutos tributários do imposto sobre serviços - ISS e imposto Predial Territorial Urbano - IPTU poderão abater do montante das contribuições devidas ao Município, doações, patrocínios e investimentos realizados em favor de Projetos Culturais, nos termos desta lei. § 1º - Observando os limites constantes no parágrafo seguinte, o contribuinte poderá abater, a cada incidência: Até 100% (Cem por cento) no valor da doação; II. Até 75% (Setenta por cento) no valor do patrocínio;Fechar