DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608
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Art.18 - Após a promulgação desta Lei, o Conselho publicará seu
calendário de reuniões durante o ano indicando as datas para envio de
Projetos de Patrocínio, eventos comunitários e culturais.
Art. 19 - Uma vez aprovados os Projetos de Patrocínio, eventos
comunitários e culturais, o Conselho divulgará aos interessados a data
em que estes receberão seus certificados de incentivos.
Art. 20 - O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em
pautas de votação ou em tramitação que tenham sido enviados.
CAPITULO VII
Cadastro Municipal de Entidades Culturais
Art. 21 - O Cadastramento de Agentes Culturais conterá informações
sobre todos os agentes culturais localizados no Município.
§1° - Considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou
jurídica abrangida por esta lei.
§2° - O cadastro será ligado diretamente ao Gabinete do Secretário de
Cultura e Turismo.
Art. 22 - Para se cadastrar, como pessoa física ou jurídica, conforme o
caso deverá apresentar a seguinte documentação:
I. Estatuto e Regimento Interno;
II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para
pessoa jurídica, e no Cadastro
Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/ MF e
Registro Geral ou entidade profissional para pessoas físicas;
III. Endereço de entidade ou pessoa interessada;
IV. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável
que o indivíduo ou entidade interessada desempenhe atividades
destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural.
CAPITULO VIII
Uso Indevido do Programa
Art. 23 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada
multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao
empreendedor e beneficiário e beneficiários de Projetos de Patrocínio,
eventos comunitários e culturais e editais que não comprovar a correta
aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta Lei.
Art. 24 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar
as vantagens do Programa dolosamente para fraudar o Município,
sofrerá as sanções previstas em lei pertinente aos casos de sonegação.
Art. 25 - A constatação de fraude será encaminhada para Secretaria
Municipal de Administração e Finanças e, em forma de representação,
para o Ministério Público, para as devidas providências.
Art. 26 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o
empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de
abertura do processo no Conselho com vistas às punições nos artigos
anteriores.
CAPITULO IX
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 27 - Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais
que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens
culturais deles resultantes.
Art. 28 - A doação ou patrocínios não poderão ser efetuados pelo
contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada.
Parágrafo Único - Considere-se vinculados ao contribuinte:
I. A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador,
gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze)
meses anteriores.
II. O cônjuge, os parentes até o terceiros grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou titulares, acionistas ou sócios de
pessoas jurídicos vinculados ao contribuinte, nos termos do inciso
anterior.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário,
sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, condições de pleno
cumprimento da presente Lei.
Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado, no
máximo, em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei e o
Cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado até 30 (trinta)
dias, devendo ser publicado na imprensa escrita, convocação para as
entidades cadastrarem-se.
Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura aprovará posteriormente
seu regimento interno.
Art. 32 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer
cumprir fielmente as prescrições normativas desta Lei.
Art. 33 - As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se insuficientes.
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01 (primeiro) dia do
mês de dezembro do ano de dois e onze.
JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ
Prefeito de Barbalha - CE
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01
(primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois e onze.
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:16D10DF0
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO - PE Nº 2024.12.11.1
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº
2024.12.11.1
COM BASE NO ART. 28, INCISO I e ART. 6º NO INCISO XLI,
DA LEI 14.133/2021
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em conformidade com
Art. 28, inciso I e Art. 6º no inciso XLI, da Lei Federal n.º
14.133/2021, torna público aos interessados que a administração
pretende realizar aaquisição de gêneros alimentícios destinados ao
atendimento das necessidades dos programas de distribuição de
Merenda Escolar da Rede Pública de Ensino, através da Secretaria
Municipal de Educação de Barbalha/CE, conforme especificações
apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com
abertura marcada para o dia 26 de dezembro de 2024, a partir das
08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir do dia 13
de dezembro de 2024, às 09:00 horas. através da plataforma
eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da Bolsa de
Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no endereço
eletrônico:
https://bllcompras.com,
www.gov.br/pncp/pt-br,
https://barbalha.ce.gov.br
e
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo
telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 11 de dezembro de 2024,
MOISES SOUZA DOMINGOS -
Pregoeiro.
Publicado por:
José Ednaldo da Silva
Código Identificador:D8D62C8C
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA
PORTARIA Nº 10.12.01/2024 DE 10 DE DEZEMBRO 2024
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA
MATERNIDADE
DA
SERVIDORA
DAYSA
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