Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art.18 - Após a promulgação desta Lei, o Conselho publicará seu calendário de reuniões durante o ano indicando as datas para envio de Projetos de Patrocínio, eventos comunitários e culturais. Art. 19 - Uma vez aprovados os Projetos de Patrocínio, eventos comunitários e culturais, o Conselho divulgará aos interessados a data em que estes receberão seus certificados de incentivos. Art. 20 - O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em pautas de votação ou em tramitação que tenham sido enviados. CAPITULO VII Cadastro Municipal de Entidades Culturais Art. 21 - O Cadastramento de Agentes Culturais conterá informações sobre todos os agentes culturais localizados no Município. §1° - Considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou jurídica abrangida por esta lei. §2° - O cadastro será ligado diretamente ao Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo. Art. 22 - Para se cadastrar, como pessoa física ou jurídica, conforme o caso deverá apresentar a seguinte documentação: I. Estatuto e Regimento Interno; II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para pessoa jurídica, e no Cadastro Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/ MF e Registro Geral ou entidade profissional para pessoas físicas; III. Endereço de entidade ou pessoa interessada; IV. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais. Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável que o indivíduo ou entidade interessada desempenhe atividades destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural. CAPITULO VIII Uso Indevido do Programa Art. 23 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao empreendedor e beneficiário e beneficiários de Projetos de Patrocínio, eventos comunitários e culturais e editais que não comprovar a correta aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta Lei. Art. 24 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar as vantagens do Programa dolosamente para fraudar o Município, sofrerá as sanções previstas em lei pertinente aos casos de sonegação. Art. 25 - A constatação de fraude será encaminhada para Secretaria Municipal de Administração e Finanças e, em forma de representação, para o Ministério Público, para as devidas providências. Art. 26 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de abertura do processo no Conselho com vistas às punições nos artigos anteriores. CAPITULO IX Disposições Gerais e Transitórias Art. 27 - Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens culturais deles resultantes. Art. 28 - A doação ou patrocínios não poderão ser efetuados pelo contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada. Parágrafo Único - Considere-se vinculados ao contribuinte: I. A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) meses anteriores. II. O cônjuge, os parentes até o terceiros grau, inclusive os afins, e os dependentes do contribuinte ou titulares, acionistas ou sócios de pessoas jurídicos vinculados ao contribuinte, nos termos do inciso anterior. Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, condições de pleno cumprimento da presente Lei. Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado, no máximo, em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei e o Cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado até 30 (trinta) dias, devendo ser publicado na imprensa escrita, convocação para as entidades cadastrarem-se. Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura aprovará posteriormente seu regimento interno. Art. 32 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer cumprir fielmente as prescrições normativas desta Lei. Art. 33 - As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se insuficientes. Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois e onze. JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ Prefeito de Barbalha - CE Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01 (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois e onze. Publicado por: Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro Código Identificador:16D10DF0 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PE Nº 2024.12.11.1 AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2024.12.11.1 COM BASE NO ART. 28, INCISO I e ART. 6º NO INCISO XLI, DA LEI 14.133/2021 A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em conformidade com Art. 28, inciso I e Art. 6º no inciso XLI, da Lei Federal n.º 14.133/2021, torna público aos interessados que a administração pretende realizar aaquisição de gêneros alimentícios destinados ao atendimento das necessidades dos programas de distribuição de Merenda Escolar da Rede Pública de Ensino, através da Secretaria Municipal de Educação de Barbalha/CE, conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com abertura marcada para o dia 26 de dezembro de 2024, a partir das 08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir do dia 13 de dezembro de 2024, às 09:00 horas. através da plataforma eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da Bolsa de Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no endereço eletrônico: https://bllcompras.com, www.gov.br/pncp/pt-br, https://barbalha.ce.gov.br e https://municipios- licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 11 de dezembro de 2024, MOISES SOUZA DOMINGOS - Pregoeiro. Publicado por: José Ednaldo da Silva Código Identificador:D8D62C8C SECRETARIA DE SAÚDE PORTARIA PORTARIA Nº 10.12.01/2024 DE 10 DE DEZEMBRO 2024 DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA MATERNIDADE DA SERVIDORA DAYSAFechar