Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 III. Até 25% (Vinte por cento) do valor do investimento. § 2° - O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o valor devido ao Município de Barbalha, será de 12% (Doze por cento) sobre o valor a ser pago ou 10% (Dez por cento) da soma total do IPTU e ISS, sendo facultado a escolha do maior, ou ainda em 15% quando da divida ativa. § 3° - O abatimento será efetuado mediante a apresentação do certificado de incentivo expedido pelo município, após aprovação dos projetos pelo Conselho Municipal de Cultura. § 4° - O contribuinte poderá independentemente de vinculação a um Projeto destinar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, nos mesmos limites do Parágrafo Segundo, através do Conselho Municipal de Cultura. CAPITULO III Fundo Municipal de Cultura Art. 5° - O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho Municipal de Cultura e compõe-se de: Receitas provenientes de dotações orçamentárias; II. Receitas provenientes de incentivos fiscais; III. Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatro e espaços culturais do município; IV. Suas rendas de bilheterias, quando não revistas a títulos de cachês; V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Prefeitura, através de um dos seus órgãos; VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de serviços pelo Município no setor; VII. Poderá também receber recursos oriundos do governo federal, estadual e municipal. CAPITULO IV Conselho Municipal de Cultura Art. 6° - O conselho Municipal de Cultura é o órgão ligado ao Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo, responsável pela efetivação do Sistema Municipal de Cultura; Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura o gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura, decidindo sobre sua aplicação e exercendo a sua fiscalização. Art. 7° - O Conselho Municipal da Cultura é composto por 10 (dez) membros, sendo: I. 05 (cinco) membros indicados pelo Município, de livres escolha e nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01 (um) integrante dos quadros da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da Secretaria de Educação e 02 (dois) da Secretaria de Cultura e Turismo; II. 05 (cinco) membros indicados por representantes de entidades culturais cadastradas na SECTUR, que serão escolhidos e indicados em Assembleia Geral e serão posteriormente nomeados pelo Prefeito, sendo um deles representante da UNAB. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo. Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente. §1° - As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos Conselheiros, apreciação dos projetos apresentados. §2° - A participação das entidades de classes será facultada, através de envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo conselho. §3° - As reuniões do Conselho serão abertas a participação de qualquer interessado, sendo garantido direito a palavra. Art. 9° - Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do Projeto Cultural explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em formulário-modelo padronizado pela Secretaria de Cultura e Turismo, e participar da seleção pública de Projetos Culturais por meio de editais específicos. §1° - O Conselho Municipal de Cultura designará uma comissão de 05 (cinco) membros que avaliará a viabilidade dos Projetos Culturais e a possibilidade legal da utilização do incentivo. §2° - Cada Projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor. §3° - Ao ser aprovado o Projeto, o Conselho emitirá um certificado de incentivo à cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus para efeito de pagamento de contribuições devidas ao município, ate o limite fixado no parágrafo segundo do artigo 4% desta lei. §4° - Cópia do certificado de incentivo à cultura será remetida à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, enquanto outra via de igual teor e forma permanecerá nos arquivo do Conselho constando no certificado as seguintes informações: a) Identificação individualizada do incentivador; b) CNPJ ou CPF do Incentivador; c) Valor do Incentivo; d) Data de emissão do certificado; e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e do final. §5° - O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o Programa no término do semestre, contando com intervalo compreendido entre a data do incentivo e o término do período. §6° - O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdivido entre os diversos patrocinadores, doadores e investidores para os quais o empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado pelo 82° do artigo 4°. Art. 10° - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de validade de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício, contados a partir da data de sua emissão. Art. 11 - Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos os níveis, a toda e qualquer documentação referente a Projetos Culturais beneficiados por esta lei. Art. 12 - Mensalmente o Conselho Municipal de Cultura e Turismo definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, mediante proposta e de projetos aprovados pela política de editais, proposta de patrocínio aos eventos comunitários e culturais. § 1° - Os projetos apresentados não poderão ser subscritos por qualquer pessoa com vínculo familiar em até 3° grau com membros do Conselho Municipal de Cultura. §2° - Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através de demonstrativos enviados Secretaria Municipal de Administração e Finanças publicado no primeiro dia útil do mês subsequente. Art. 13 - Os conselheiros terão mandato de dois (02) ano podendo ser reconduzidos para igual mandato, por uma única vez, desde que observado o dispositivo do art. 7° da presente lei. CAPITULO V Editais Art. 14 - A Secretaria de Cultura e Turismo lançará anualmente os seguintes editais em processo publico de seleção: a) 1º - Carnaval; b) 2° - Paixão; c) 3° - Junino; d) 4° - Artes; e) 5º - Natal; f) 6° - Mestres da Cultura. Art. 15 - A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela Secretaria de Cultura e Turismo - SECTUR na mídia local e jornal de grande circulação. CAPITULO VI Da tramitação dos Projetos e Editais Art. 16 - Os Projetos do Sistema Municipal de Cultura serão analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo Conselho e os editais conforme processo de seleção específico. Art. 17 - O prazo mínimo para envio de cada Projeto de Patrocínio, eventos comunitários e culturais serão de 15 (quinze) dias, anteriores à realização da reunião ordinária do Conselho Municipal de Cultura.Fechar