DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3608
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III. Até 25% (Vinte por cento) do valor do investimento.
§ 2° - O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o
valor devido ao Município de Barbalha, será de 12% (Doze por cento)
sobre o valor a ser pago ou 10% (Dez por cento) da soma total do
IPTU e ISS, sendo facultado a escolha do maior, ou ainda em 15%
quando da divida ativa.
§ 3° - O abatimento será efetuado mediante a apresentação do
certificado de incentivo expedido pelo município, após aprovação dos
projetos pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 4° - O contribuinte poderá independentemente de vinculação a um
Projeto destinar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, nos
mesmos limites do Parágrafo Segundo, através do Conselho
Municipal de Cultura.
CAPITULO III
Fundo Municipal de Cultura
Art. 5° - O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho
Municipal de Cultura e compõe-se de:
Receitas provenientes de dotações orçamentárias;
II. Receitas provenientes de incentivos fiscais;
III. Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatro e espaços
culturais do município;
IV. Suas rendas de bilheterias, quando não revistas a títulos de cachês;
V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos
gráficos editados ou coeditados pela Prefeitura, através de um dos
seus órgãos;
VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de
serviços pelo Município no
setor;
VII. Poderá também receber recursos oriundos do governo federal,
estadual e municipal.
CAPITULO IV
Conselho Municipal de Cultura
Art. 6° - O conselho Municipal de Cultura é o órgão ligado ao
Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo, responsável pela
efetivação do Sistema Municipal de Cultura;
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura o
gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura, decidindo sobre sua
aplicação e exercendo a sua fiscalização.
Art. 7° - O Conselho Municipal da Cultura é composto por 10 (dez)
membros, sendo:
I. 05 (cinco) membros indicados pelo Município, de livres escolha e
nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01 (um) integrante dos
quadros da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da Secretaria
de Educação e 02 (dois) da Secretaria de Cultura e Turismo;
II. 05 (cinco) membros indicados por representantes de entidades
culturais cadastradas na
SECTUR, que serão escolhidos e indicados em Assembleia Geral e
serão posteriormente nomeados pelo Prefeito, sendo um deles
representante da UNAB.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura será presidido
pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente.
§1° - As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos
Conselheiros, apreciação dos projetos apresentados.
§2° - A participação das entidades de classes será facultada, através de
envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo
conselho.
§3° - As reuniões do Conselho serão abertas a participação de
qualquer interessado, sendo garantido direito a palavra.
Art. 9° - Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor
apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do Projeto
Cultural explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos
para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em
formulário-modelo padronizado pela Secretaria de Cultura e Turismo,
e participar da seleção pública de Projetos Culturais por meio de
editais específicos.
§1° - O Conselho Municipal de Cultura designará uma comissão de 05
(cinco) membros que avaliará a viabilidade dos Projetos Culturais e a
possibilidade legal da utilização do incentivo.
§2° - Cada Projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor.
§3° - Ao ser aprovado o Projeto, o Conselho emitirá um certificado de
incentivo à cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus
para efeito de pagamento de contribuições devidas ao município, ate o
limite fixado no parágrafo segundo do artigo 4% desta lei.
§4° - Cópia do certificado de incentivo à cultura será remetida à
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, enquanto outra via
de igual teor e forma permanecerá nos arquivo do Conselho constando
no certificado as seguintes informações:
a) Identificação individualizada do incentivador;
b) CNPJ ou CPF do Incentivador;
c) Valor do Incentivo;
d) Data de emissão do certificado;
e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e do final.
§5° - O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o
Programa no término do semestre, contando com intervalo
compreendido entre a data do incentivo e o término do período.
§6° - O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdivido entre
os diversos patrocinadores, doadores e investidores para os quais o
empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado
pelo 82° do artigo 4°.
Art. 10° - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de
validade de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício,
contados a partir da data de sua emissão.
Art. 11 - Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos
os níveis, a toda e qualquer documentação referente a Projetos
Culturais beneficiados por esta lei.
Art. 12 - Mensalmente o Conselho Municipal de Cultura e Turismo
definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura,
mediante proposta e de projetos aprovados pela política de editais,
proposta de patrocínio aos eventos comunitários e culturais.
§ 1° - Os projetos apresentados não poderão ser subscritos por
qualquer pessoa com vínculo familiar em até 3° grau com membros
do Conselho Municipal de Cultura.
§2° - Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através
de demonstrativos enviados Secretaria Municipal de Administração e
Finanças publicado no primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 13 - Os conselheiros terão mandato de dois (02) ano podendo ser
reconduzidos para igual mandato, por uma única vez, desde que
observado o dispositivo do art. 7° da presente lei.
CAPITULO V
Editais
Art. 14 - A Secretaria de Cultura e Turismo lançará anualmente os
seguintes editais em processo publico de seleção:
a) 1º - Carnaval;
b) 2° - Paixão;
c) 3° - Junino;
d) 4° - Artes;
e) 5º - Natal;
f) 6° - Mestres da Cultura.
Art. 15 - A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela
Secretaria de Cultura e Turismo - SECTUR na mídia local e jornal de
grande circulação.
CAPITULO VI
Da tramitação dos Projetos e Editais
Art. 16 - Os Projetos do Sistema Municipal de Cultura serão
analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo
Conselho e os editais conforme processo de seleção específico.
Art. 17 - O prazo mínimo para envio de cada Projeto de Patrocínio,
eventos comunitários e culturais serão de 15 (quinze) dias, anteriores
à realização da reunião ordinária do Conselho Municipal de Cultura.
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