DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3608 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
III. Até 25% (Vinte por cento) do valor do investimento. 
§ 2° - O limite máximo admitido para fins de abatimento, sobre o 
valor devido ao Município de Barbalha, será de 12% (Doze por cento) 
sobre o valor a ser pago ou 10% (Dez por cento) da soma total do 
IPTU e ISS, sendo facultado a escolha do maior, ou ainda em 15% 
quando da divida ativa. 
§ 3° - O abatimento será efetuado mediante a apresentação do 
certificado de incentivo expedido pelo município, após aprovação dos 
projetos pelo Conselho Municipal de Cultura. 
§ 4° - O contribuinte poderá independentemente de vinculação a um 
Projeto destinar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, nos 
mesmos limites do Parágrafo Segundo, através do Conselho 
Municipal de Cultura. 
  
CAPITULO III 
Fundo Municipal de Cultura 
  
Art. 5° - O Fundo Municipal de Cultura é controlado pelo Conselho 
Municipal de Cultura e compõe-se de: 
Receitas provenientes de dotações orçamentárias; 
II. Receitas provenientes de incentivos fiscais; 
III. Os preços das sessões dos corpos estáveis, teatro e espaços 
culturais do município; 
IV. Suas rendas de bilheterias, quando não revistas a títulos de cachês; 
V. Direitos da venda de livros e outras publicações e trabalhos 
gráficos editados ou coeditados pela Prefeitura, através de um dos 
seus órgãos; 
VI. Outros recursos provenientes de participação ou prestação de 
serviços pelo Município no 
setor; 
VII. Poderá também receber recursos oriundos do governo federal, 
estadual e municipal. 
  
CAPITULO IV 
Conselho Municipal de Cultura 
  
Art. 6° - O conselho Municipal de Cultura é o órgão ligado ao 
Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo, responsável pela 
efetivação do Sistema Municipal de Cultura; 
  
Parágrafo Único - Cabe ao Conselho Municipal de Cultura o 
gerenciamento do Fundo Municipal de Cultura, decidindo sobre sua 
aplicação e exercendo a sua fiscalização. 
  
Art. 7° - O Conselho Municipal da Cultura é composto por 10 (dez) 
membros, sendo: 
I. 05 (cinco) membros indicados pelo Município, de livres escolha e 
nomeação do Prefeito, sendo pelo menos 01 (um) integrante dos 
quadros da Secretaria Municipal de Finanças, 01 (um) da Secretaria 
de Educação e 02 (dois) da Secretaria de Cultura e Turismo; 
II. 05 (cinco) membros indicados por representantes de entidades 
culturais cadastradas na 
SECTUR, que serão escolhidos e indicados em Assembleia Geral e 
serão posteriormente nomeados pelo Prefeito, sendo um deles 
representante da UNAB. 
  
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Cultura será presidido 
pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo. 
  
Art. 8º - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e 
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente. 
§1° - As reuniões do Conselho terão caráter deliberativo, cabendo aos 
Conselheiros, apreciação dos projetos apresentados. 
§2° - A participação das entidades de classes será facultada, através de 
envio de pareceres prévios acerca dos projetos discutidos pelo 
conselho. 
§3° - As reuniões do Conselho serão abertas a participação de 
qualquer interessado, sendo garantido direito a palavra. 
  
Art. 9° - Para obtenção do incentivo deverá o empreendedor 
apresentar ao Conselho Municipal de Cultura cópias do Projeto 
Cultural explicitando os recursos financeiros e humanos envolvidos 
para fins de fixação do valor do incentivo e posterior fiscalização em 
formulário-modelo padronizado pela Secretaria de Cultura e Turismo, 
e participar da seleção pública de Projetos Culturais por meio de 
editais específicos. 
§1° - O Conselho Municipal de Cultura designará uma comissão de 05 
(cinco) membros que avaliará a viabilidade dos Projetos Culturais e a 
possibilidade legal da utilização do incentivo. 
§2° - Cada Projeto poderá ter mais de 01 (um) empreendedor. 
§3° - Ao ser aprovado o Projeto, o Conselho emitirá um certificado de 
incentivo à cultura, destinado ao empreendedor, com caráter de bônus 
para efeito de pagamento de contribuições devidas ao município, ate o 
limite fixado no parágrafo segundo do artigo 4% desta lei. 
§4° - Cópia do certificado de incentivo à cultura será remetida à 
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, enquanto outra via 
de igual teor e forma permanecerá nos arquivo do Conselho constando 
no certificado as seguintes informações: 
a) Identificação individualizada do incentivador; 
b) CNPJ ou CPF do Incentivador; 
c) Valor do Incentivo; 
d) Data de emissão do certificado; 
e) Prazo de validade, com a menção do termo inicial e do final. 
§5° - O empreendedor prestará contas de suas atividades, ao utilizar o 
Programa no término do semestre, contando com intervalo 
compreendido entre a data do incentivo e o término do período. 
§6° - O bônus fornecido ao empreendedor poderá ser subdivido entre 
os diversos patrocinadores, doadores e investidores para os quais o 
empreendedor venha a recorrer, nunca ultrapassando o limite fixado 
pelo 82° do artigo 4°. 
  
Art. 10° - Os certificados referidos no artigo anterior terão prazo de 
validade de até 12 (doze) meses, não podendo ultrapassar o exercício, 
contados a partir da data de sua emissão. 
  
Art. 11 - Qualquer entidade da sociedade civil terá acesso, em todos 
os níveis, a toda e qualquer documentação referente a Projetos 
Culturais beneficiados por esta lei. 
  
Art. 12 - Mensalmente o Conselho Municipal de Cultura e Turismo 
definirá a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, 
mediante proposta e de projetos aprovados pela política de editais, 
proposta de patrocínio aos eventos comunitários e culturais. 
§ 1° - Os projetos apresentados não poderão ser subscritos por 
qualquer pessoa com vínculo familiar em até 3° grau com membros 
do Conselho Municipal de Cultura. 
§2° - Os recursos aplicados no mês anterior serão divulgados através 
de demonstrativos enviados Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças publicado no primeiro dia útil do mês subsequente. 
Art. 13 - Os conselheiros terão mandato de dois (02) ano podendo ser 
reconduzidos para igual mandato, por uma única vez, desde que 
observado o dispositivo do art. 7° da presente lei. 
CAPITULO V 
Editais 
Art. 14 - A Secretaria de Cultura e Turismo lançará anualmente os 
seguintes editais em processo publico de seleção: 
a) 1º - Carnaval; 
b) 2° - Paixão; 
c) 3° - Junino; 
d) 4° - Artes; 
e) 5º - Natal; 
f) 6° - Mestres da Cultura. 
Art. 15 - A lista dos projetos aprovados será levada à publicação pela 
Secretaria de Cultura e Turismo - SECTUR na mídia local e jornal de 
grande circulação. 
  
CAPITULO VI 
Da tramitação dos Projetos e Editais 
  
Art. 16 - Os Projetos do Sistema Municipal de Cultura serão 
analisados conforme a ordem de chegada para apreciação pelo 
Conselho e os editais conforme processo de seleção específico. 
  
Art. 17 - O prazo mínimo para envio de cada Projeto de Patrocínio, 
eventos comunitários e culturais serão de 15 (quinze) dias, anteriores 
à realização da reunião ordinária do Conselho Municipal de Cultura. 
  

                            

Fechar