DOMCE 12/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3608 
 
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Art.18 - Após a promulgação desta Lei, o Conselho publicará seu 
calendário de reuniões durante o ano indicando as datas para envio de 
Projetos de Patrocínio, eventos comunitários e culturais. 
  
Art. 19 - Uma vez aprovados os Projetos de Patrocínio, eventos 
comunitários e culturais, o Conselho divulgará aos interessados a data 
em que estes receberão seus certificados de incentivos. 
  
Art. 20 - O Conselho divulgará o número de projetos aprovados em 
pautas de votação ou em tramitação que tenham sido enviados. 
  
CAPITULO VII 
Cadastro Municipal de Entidades Culturais 
Art. 21 - O Cadastramento de Agentes Culturais conterá informações 
sobre todos os agentes culturais localizados no Município. 
§1° - Considera-se como Agente Cultural toda pessoa física ou 
jurídica abrangida por esta lei. 
§2° - O cadastro será ligado diretamente ao Gabinete do Secretário de 
Cultura e Turismo. 
  
Art. 22 - Para se cadastrar, como pessoa física ou jurídica, conforme o 
caso deverá apresentar a seguinte documentação: 
I. Estatuto e Regimento Interno; 
II. Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, para 
pessoa jurídica, e no Cadastro 
Geral de Pessoa Física no Ministério da Fazenda - CPF/ MF e 
Registro Geral ou entidade profissional para pessoas físicas; 
III. Endereço de entidade ou pessoa interessada; 
IV. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais. 
Parágrafo Único - Para efeito de aplicação desta lei, é indispensável 
que o indivíduo ou entidade interessada desempenhe atividades 
destinadas à produção ou divulgação de manifestação cultural. 
  
CAPITULO VIII 
Uso Indevido do Programa 
Art. 23 - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será imputada 
multa equivalente a dez vezes o valor do incentivo fixado ao 
empreendedor e beneficiário e beneficiários de Projetos de Patrocínio, 
eventos comunitários e culturais e editais que não comprovar a correta 
aplicação dos recursos oriundos do incentivo citado nesta Lei. 
Art. 24 - O incentivador que juntamente com o empreendedor utilizar 
as vantagens do Programa dolosamente para fraudar o Município, 
sofrerá as sanções previstas em lei pertinente aos casos de sonegação. 
Art. 25 - A constatação de fraude será encaminhada para Secretaria 
Municipal de Administração e Finanças e, em forma de representação, 
para o Ministério Público, para as devidas providências. 
Art. 26 - No prazo previsto no Certificado de Incentivo, o 
empreendedor deverá apresentar a prestação de contas, sob pena de 
abertura do processo no Conselho com vistas às punições nos artigos 
anteriores. 
  
CAPITULO IX 
Disposições Gerais e Transitórias 
Art. 27 - Somente serão objetos de incentivo os Projetos Culturais 
que visem a exibição, utilização e veiculação pública dos bens 
culturais deles resultantes. 
  
Art. 28 - A doação ou patrocínios não poderão ser efetuados pelo 
contribuinte a pessoa ou instituição a ele vinculada. 
  
Parágrafo Único - Considere-se vinculados ao contribuinte: 
I. A pessoa jurídica de qual o contribuinte seja titular, administrador, 
gerente, acionista ou sócio na data de operação ou nos 12 (doze) 
meses anteriores. 
II. O cônjuge, os parentes até o terceiros grau, inclusive os afins, e os 
dependentes do contribuinte ou titulares, acionistas ou sócios de 
pessoas jurídicos vinculados ao contribuinte, nos termos do inciso 
anterior. 
  
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a dispor, se necessário, 
sobre medidas administrativas, financeiras e técnicas que conferem à 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, condições de pleno 
cumprimento da presente Lei. 
  
Art. 30 - O Conselho Municipal de Cultura será instalado, no 
máximo, em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação desta Lei e o 
Cadastro Municipal de Agentes Culturais será instalado até 30 (trinta) 
dias, devendo ser publicado na imprensa escrita, convocação para as 
entidades cadastrarem-se. 
  
Art. 31 - O Conselho Municipal de Cultura aprovará posteriormente 
seu regimento interno. 
  
Art. 32 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
expedir normas jurídicas regulamentadoras, com o objetivo de fazer 
cumprir fielmente as prescrições normativas desta Lei. 
  
Art. 33 - As eventuais despesas oriundas da vigência e aplicação desta 
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se insuficientes. 
  
Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01 (primeiro) dia do 
mês de dezembro do ano de dois e onze. 
  
JOSÉ LEITE GONÇALVES CRUZ 
Prefeito de Barbalha - CE 
  
Publicada no Átrio da Prefeitura Municipal de Barbalha, ao 01 
(primeiro) dia do mês de dezembro do ano de dois e onze. 
 
Publicado por: 
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro 
Código Identificador:16D10DF0 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO - PE Nº 2024.12.11.1 
 
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 
2024.12.11.1 
COM BASE NO ART. 28, INCISO I e ART. 6º NO INCISO XLI, 
DA LEI 14.133/2021 
  
A Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em conformidade com 
Art. 28, inciso I e Art. 6º no inciso XLI, da Lei Federal n.º 
14.133/2021, torna público aos interessados que a administração 
pretende realizar aaquisição de gêneros alimentícios destinados ao 
atendimento das necessidades dos programas de distribuição de 
Merenda Escolar da Rede Pública de Ensino, através da Secretaria 
Municipal de Educação de Barbalha/CE, conforme especificações 
apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com 
abertura marcada para o dia 26 de dezembro de 2024, a partir das 
08:30 horas. O início de acolhimento das propostas a partir do dia 13 
de dezembro de 2024, às 09:00 horas. através da plataforma 
eletrônica https://bllcompras.com, por intermédio da Bolsa de 
Licitações do Brasil (BLL). Informações e editais no endereço 
eletrônico: 
https://bllcompras.com, 
www.gov.br/pncp/pt-br, 
https://barbalha.ce.gov.br 
e 
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br. Informações poderão ser obtidas ainda pelo 
telefone (88) 3532-2459. Barbalha/CE, 11 de dezembro de 2024,  
  
MOISES SOUZA DOMINGOS -  
Pregoeiro. 
  
Publicado por: 
José Ednaldo da Silva 
Código Identificador:D8D62C8C 
 
SECRETARIA DE SAÚDE 
PORTARIA 
 
PORTARIA Nº 10.12.01/2024 DE 10 DE DEZEMBRO 2024 
  
DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO DE LICENÇA 
MATERNIDADE 
DA 
SERVIDORA 
DAYSA 

                            

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