DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3609 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte LEI: 
Art.1º - Fica denominado ―Quadra Chico Damasceno‖ a quadra 
localizada no Sitio Baixa da Umburana em homenagem ao ilustre 
cidadão, conforme anexo ―A‖ de representação situacional. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE 
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:9CD9D5CD 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO “COMPLEXO 
ESPORTIVO GABRIEL DIÓGENES” E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 909/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte LEI: 
Art.1º - Fica denominado o Complexo Esportivo Gabriel Diógenes, 
localizado no Município de Alto Santo, Estado do Ceará, conforme 
memorial descritivo em anexo com o objetivo de promover a prática 
esportiva e o desenvolvimento social. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE   
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:D5D813B7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA QUADRA 
POLIESPORTIVA LOCALIZADA NO SÍTIO ARISCO, COMO 
“QUADRA EDIMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA”. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 910/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a 
seguinte LEI: 
Art.1º - Fica denominado Quadra localizada no Sítio Arisco de: 
Edimilson Augusto de Oliveira, homenagem justa ao ilustre cidadão. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:9701BAF5 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA 
TRIBUTÁRIA MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS 
FISCAIS”. 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 911/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte 
LEI: 
Art. 1º. Esta Lei institui o programa de incremento da receita 
tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas 
estabelecidas no Município de Alto Santo/CE, contribuintes do 
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam 
atividades de: 
I – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de 
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de 
previdência privada, serviços que constam no item 10.01 da lista de 
serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
II - Atividades de cobranças e informações cadastrais, parte dos 
serviços que constam no item 15.10 da lista de serviços da Lei 
Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).; 
III - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e 
negócios em geral, contratos quaisquer, exceto imobiliários, parte dos 
serviços que constam no item 10.02 da lista de serviços da Lei 
Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); 
IV - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto 
consultoria técnica especializada, parte dos serviços que constam no 
item 17.1 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 
116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN). 
Art. 2º - Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas 
deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista 
em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos 
seguintes requisitos: 
I - Estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido 
em Decreto do Poder Executivo; 
II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais; 
III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º. 
IV – a empresa deverá comprovar faturamento fiscal mensal de no 
mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para gozar do benefício 
da redução da base de cálculo, contemplada no art. 3º desta lei. 
§1º - No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o 
benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a 
alíquota originalmente prevista na legislação municipal para as 
atividades previstas no artigo 1º. 
§ 2º - Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a 
apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado 
de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da 
diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação 
indevida da alíquota reduzida, se for o caso, sem prejuízo das 
penalidades do artigo 5º. 
§ 3º - Em caso de empresas com data de abertura inferior a 1 (um) 
ano, estas terão prazo de até 6 (seis) meses para alcançar o 
faturamento fiscal mensal previsto no inciso IV, deste artigo. 
Art. 3º - As empresas que atenderem os critérios do artigo retro, 
poderão obter os seguintes benefícios: 
I - Redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por 
cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) 
incidente sobre os serviços prestados; 
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o 
imóvel onde desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por 
05 (cinco) anos. 
III - a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISS) será de 10% do faturamento fiscal. 
Art. 4º - Os incentivos previstos nesta Lei não são cumulativos com 
benefícios de mesma natureza concedidos em outras leis municipais. 
Art. 5º - O contribuinte que se utilizar dos benefícios previstos nesta 
Lei mediante fraude, dolo ou simulação ficará sujeito à cassação dos 
benefícios concedidos e às seguintes penalidades: 
I – Multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo 
concedido; 
II – Proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo 
prazo de 05 (cinco) anos. 

                            

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