DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3609 
 
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Art. 6º - A fiscalização da manutenção dos critérios autorizadores da 
concessão fica a cargo da Secretaria de Finanças, seguindo o rito de 
fiscalização previsto no Código Tributário Municipal. 
§1º - Os benefícios desta Lei só terão efeitos prospectivos a partir do 
ato de concessão emitido pela Secretaria de Finanças. 
§2º - Empresas com faturamento mensal acima de R$ 50.000.000,00 
(cinquenta milhões de reais), somando matriz e filiais, não terão 
direito ao benefício fiscal desta Lei. 
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos 
necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação 
aos casos omissos. 
Art. 8º - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia 
de receita. 
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 
12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
                             
Prefeito do Município de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:29F10017 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPEDIÇÃO 
DA LICENÇA MUNICIPAL PARA EXTRAÇÃO E 
APROVEITAMNTO DAS SUBSTÂNCIAS MINEIRAIS 
ESPECIFICADAS NA LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 
1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 
LEI ORDINÁRIA Nº 912/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni 
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de 
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte 
LEI: 
Art.1º - Os interessados no exercício da atividade de extração de 
substância mineral especificada na Lei federal nº 6.567, de 24 de 
setembro 
de 
1978, 
deverão 
requerer 
da 
Secretaria 
de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) os seguintes 
documentos. 
I - Anuência; 
II - Licença Municipal para Extração Mineral; 
III – Licença Ambiental de competência local; 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, 
considera-se legítimo interessado na exploração da atividade de 
extração mineral, exclusivamente: 
I - O proprietário do solo, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 
6.567, de 24 de setembro de 1978; 
II - Terceiro interessado detentor de autorização expressa do 
proprietário do imóvel para lavrar a substância mineral indicada no 
requerimento, conforme autorizado no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de 
setembro de 1978; 
III - Terceiro interessado detentor de instrumento contendo 
assentimento expresso de órgão ou entidade de direito público 
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da 
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência prévia da 
autoridade federal sob a jurisdição em que se achar o imóvel, na 
forma da legislação específica, conforme previsto no art. 3º, parágrafo 
único, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 
Art. 2º - A Anuência será requerida como consulta prévia à 
implantação do empreendimento, e destinar-se-á a certificar se a 
atividade de extração mineral pretendida é ou não compatível com os 
usos admitidos para a área onde situado o imóvel e com os demais 
elementos e parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei do 
Plano Diretor. 
§ 1º O requerimento de Anuência, subscrito necessariamente pelo 
legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído 
com os seguintes documentos: 
a) Requerimento expondo os dados e os objetivos; 
b) Comprovante do pagamento da taxa; 
c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa 
física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação 
pessoal do representante legal (pessoa jurídica); 
d) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel 
(Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no 
Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural - 
ITR); 
e) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com 
firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou 
assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público 
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da 
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da 
autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma 
da legislação federal específica; 
f) Projeto georreferenciado contendo a planta de localização do 
imóvel e da área de exploração, incluindo as respectivas dimensões. 
g) Descrição da concepção geral do projeto. 
h) Outros documentos exigidos pela SEDUMA. 
§ 2º Nos casos em que houver dúvida jurídica, divergências de 
interpretação e/ou de aplicação de normas, a SEDUMA deverá 
submeter o caso, já com os pareceres técnicos preliminares, à análise 
da Procuradoria. 
§ 3º A Anuência para extração de substância mineral expedida pelo 
Município não confere qualquer direito de construção, nem autoriza o 
exercício da atividade e/ou o funcionamento do empreendimento, 
devendo o legítimo interessado, para tanto, iniciar o processo de 
licenciamento específico da atividade junto a Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) e/ou 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e o 
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma da 
legislação de regência, ficando sujeito às penalidades legais no caso 
de operacionalização sem a devida autorização dos poderes públicos 
federal, estadual e municipal competentes. 
Art. 3º A Licença Municipal para Extração Mineral e destinar-se-á 
exclusivamente ao registro da atividade junto ao Departamento 
Nacional de Produção Mineral – DNPM e no Licenciamento 
Ambiental. 
§ 1º O pedido de Licença, subscrito necessariamente pelo legítimo 
interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os 
seguintes documentos: 
a) Requerimento de expedição da Licença, expondo os dados 
pertinentes à substância mineral a ser explorada, forma e área de 
extração; 
b) Comprovante do pagamento da taxa; 
c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa 
física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação 
pessoal do representante legal (pessoa jurídica); 
d) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com 
firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou 
assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público 
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da 
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da 
autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma 
da legislação federal específica; 
e) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel 
(Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no 
Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural - 
ITR); 
f) Planta de situação assinada pelo requerente e por profissional 
legalmente habilitado, identificando a área de extração; 
g) Planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional 
legalmente habilitado, identificando os principais elementos de 
reconhecimento tais como rodovias, rios, lagos, vilas, propriedade 
superficial; 
h) Memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional 
legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida 
delimitada por uma única poligonal; 
i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original) do 
profissional responsável pela elaboração da planta de situação, planta 
de detalhe e memorial descritivo; 
j) Plano de Controle Ambiental - PCA da área em questão; 
k) ART (original) do profissional responsável pelo PCA; 
l) Anuência; 
m) Outros documentos exigidos pela SEDUMA. 

                            

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