Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 Art. 6º - A fiscalização da manutenção dos critérios autorizadores da concessão fica a cargo da Secretaria de Finanças, seguindo o rito de fiscalização previsto no Código Tributário Municipal. §1º - Os benefícios desta Lei só terão efeitos prospectivos a partir do ato de concessão emitido pela Secretaria de Finanças. §2º - Empresas com faturamento mensal acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), somando matriz e filiais, não terão direito ao benefício fiscal desta Lei. Art. 7º - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação aos casos omissos. Art. 8º - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia de receita. Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 12 DE DEZEMBRO DE 2024. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:29F10017 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO "DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA MUNICIPAL PARA EXTRAÇÃO E APROVEITAMNTO DAS SUBSTÂNCIAS MINEIRAIS ESPECIFICADAS NA LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LEI ORDINÁRIA Nº 912/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Os interessados no exercício da atividade de extração de substância mineral especificada na Lei federal nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, deverão requerer da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) os seguintes documentos. I - Anuência; II - Licença Municipal para Extração Mineral; III – Licença Ambiental de competência local; Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se legítimo interessado na exploração da atividade de extração mineral, exclusivamente: I - O proprietário do solo, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; II - Terceiro interessado detentor de autorização expressa do proprietário do imóvel para lavrar a substância mineral indicada no requerimento, conforme autorizado no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; III - Terceiro interessado detentor de instrumento contendo assentimento expresso de órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência prévia da autoridade federal sob a jurisdição em que se achar o imóvel, na forma da legislação específica, conforme previsto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 Art. 2º - A Anuência será requerida como consulta prévia à implantação do empreendimento, e destinar-se-á a certificar se a atividade de extração mineral pretendida é ou não compatível com os usos admitidos para a área onde situado o imóvel e com os demais elementos e parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei do Plano Diretor. § 1º O requerimento de Anuência, subscrito necessariamente pelo legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Requerimento expondo os dados e os objetivos; b) Comprovante do pagamento da taxa; c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação pessoal do representante legal (pessoa jurídica); d) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel (Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural - ITR); e) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma da legislação federal específica; f) Projeto georreferenciado contendo a planta de localização do imóvel e da área de exploração, incluindo as respectivas dimensões. g) Descrição da concepção geral do projeto. h) Outros documentos exigidos pela SEDUMA. § 2º Nos casos em que houver dúvida jurídica, divergências de interpretação e/ou de aplicação de normas, a SEDUMA deverá submeter o caso, já com os pareceres técnicos preliminares, à análise da Procuradoria. § 3º A Anuência para extração de substância mineral expedida pelo Município não confere qualquer direito de construção, nem autoriza o exercício da atividade e/ou o funcionamento do empreendimento, devendo o legítimo interessado, para tanto, iniciar o processo de licenciamento específico da atividade junto a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) e/ou Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma da legislação de regência, ficando sujeito às penalidades legais no caso de operacionalização sem a devida autorização dos poderes públicos federal, estadual e municipal competentes. Art. 3º A Licença Municipal para Extração Mineral e destinar-se-á exclusivamente ao registro da atividade junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e no Licenciamento Ambiental. § 1º O pedido de Licença, subscrito necessariamente pelo legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Requerimento de expedição da Licença, expondo os dados pertinentes à substância mineral a ser explorada, forma e área de extração; b) Comprovante do pagamento da taxa; c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação pessoal do representante legal (pessoa jurídica); d) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma da legislação federal específica; e) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel (Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural - ITR); f) Planta de situação assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando a área de extração; g) Planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, identificando os principais elementos de reconhecimento tais como rodovias, rios, lagos, vilas, propriedade superficial; h) Memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida delimitada por uma única poligonal; i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original) do profissional responsável pela elaboração da planta de situação, planta de detalhe e memorial descritivo; j) Plano de Controle Ambiental - PCA da área em questão; k) ART (original) do profissional responsável pelo PCA; l) Anuência; m) Outros documentos exigidos pela SEDUMA.Fechar