DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609
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Art. 6º - A fiscalização da manutenção dos critérios autorizadores da
concessão fica a cargo da Secretaria de Finanças, seguindo o rito de
fiscalização previsto no Código Tributário Municipal.
§1º - Os benefícios desta Lei só terão efeitos prospectivos a partir do
ato de concessão emitido pela Secretaria de Finanças.
§2º - Empresas com faturamento mensal acima de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais), somando matriz e filiais, não terão
direito ao benefício fiscal desta Lei.
Art. 7º - O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos
necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive em relação
aos casos omissos.
Art. 8º - Os benefícios instituídos por esta Lei não implicam renúncia
de receita.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:29F10017
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA EXPEDIÇÃO
DA LICENÇA MUNICIPAL PARA EXTRAÇÃO E
APROVEITAMNTO DAS SUBSTÂNCIAS MINEIRAIS
ESPECIFICADAS NA LEI Nº 6.567, DE 24 DE SETEMBRO DE
1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LEI ORDINÁRIA Nº 912/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu, sanciono a seguinte
LEI:
Art.1º - Os interessados no exercício da atividade de extração de
substância mineral especificada na Lei federal nº 6.567, de 24 de
setembro
de
1978,
deverão
requerer
da
Secretaria
de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) os seguintes
documentos.
I - Anuência;
II - Licença Municipal para Extração Mineral;
III – Licença Ambiental de competência local;
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo,
considera-se legítimo interessado na exploração da atividade de
extração mineral, exclusivamente:
I - O proprietário do solo, conforme previsto no art. 2º da Lei nº
6.567, de 24 de setembro de 1978;
II - Terceiro interessado detentor de autorização expressa do
proprietário do imóvel para lavrar a substância mineral indicada no
requerimento, conforme autorizado no art. 2º da Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978;
III - Terceiro interessado detentor de instrumento contendo
assentimento expresso de órgão ou entidade de direito público
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência prévia da
autoridade federal sob a jurisdição em que se achar o imóvel, na
forma da legislação específica, conforme previsto no art. 3º, parágrafo
único, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978
Art. 2º - A Anuência será requerida como consulta prévia à
implantação do empreendimento, e destinar-se-á a certificar se a
atividade de extração mineral pretendida é ou não compatível com os
usos admitidos para a área onde situado o imóvel e com os demais
elementos e parâmetros urbanísticos aplicáveis previstos na Lei do
Plano Diretor.
§ 1º O requerimento de Anuência, subscrito necessariamente pelo
legítimo interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
a) Requerimento expondo os dados e os objetivos;
b) Comprovante do pagamento da taxa;
c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa
física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação
pessoal do representante legal (pessoa jurídica);
d) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel
(Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no
Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural -
ITR);
e) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com
firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou
assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da
autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma
da legislação federal específica;
f) Projeto georreferenciado contendo a planta de localização do
imóvel e da área de exploração, incluindo as respectivas dimensões.
g) Descrição da concepção geral do projeto.
h) Outros documentos exigidos pela SEDUMA.
§ 2º Nos casos em que houver dúvida jurídica, divergências de
interpretação e/ou de aplicação de normas, a SEDUMA deverá
submeter o caso, já com os pareceres técnicos preliminares, à análise
da Procuradoria.
§ 3º A Anuência para extração de substância mineral expedida pelo
Município não confere qualquer direito de construção, nem autoriza o
exercício da atividade e/ou o funcionamento do empreendimento,
devendo o legítimo interessado, para tanto, iniciar o processo de
licenciamento específico da atividade junto a Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente (SEDUMA) e/ou
Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE e o
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na forma da
legislação de regência, ficando sujeito às penalidades legais no caso
de operacionalização sem a devida autorização dos poderes públicos
federal, estadual e municipal competentes.
Art. 3º A Licença Municipal para Extração Mineral e destinar-se-á
exclusivamente ao registro da atividade junto ao Departamento
Nacional de Produção Mineral – DNPM e no Licenciamento
Ambiental.
§ 1º O pedido de Licença, subscrito necessariamente pelo legítimo
interessado na exploração da atividade, deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) Requerimento de expedição da Licença, expondo os dados
pertinentes à substância mineral a ser explorada, forma e área de
extração;
b) Comprovante do pagamento da taxa;
c) Cópias dos documentos pessoais do requerente - RG e CPF (pessoa
física) ou dos atos constitutivos da empresa e da documentação
pessoal do representante legal (pessoa jurídica);
d) Autorização expressa do proprietário do imóvel (procuração com
firma reconhecida), para o caso de terceiro interessado; ou
assentimento expresso do órgão ou entidade de direito público
competente, quando for o caso de propriedade pública de parte ou da
totalidade da área, e, se for o caso, de prova da audiência da
autoridade federal sob a jurisdição a que se achar o imóvel, na forma
da legislação federal específica;
e) Cópia autenticada do documento de propriedade do imóvel
(Escritura Pública ou Título Definitivo devidamente registrados no
Cartório de Registro Geral de Imóveis; Imposto Territorial Rural -
ITR);
f) Planta de situação assinada pelo requerente e por profissional
legalmente habilitado, identificando a área de extração;
g) Planta de detalhe, assinada pelo requerente e por profissional
legalmente habilitado, identificando os principais elementos de
reconhecimento tais como rodovias, rios, lagos, vilas, propriedade
superficial;
h) Memorial descritivo assinado pelo requerente e por profissional
legalmente habilitado, contendo a descrição da área pretendida
delimitada por uma única poligonal;
i) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART (original) do
profissional responsável pela elaboração da planta de situação, planta
de detalhe e memorial descritivo;
j) Plano de Controle Ambiental - PCA da área em questão;
k) ART (original) do profissional responsável pelo PCA;
l) Anuência;
m) Outros documentos exigidos pela SEDUMA.
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