Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609 www.diariomunicipal.com.br/aprece 3 Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica denominado ―Quadra Chico Damasceno‖ a quadra localizada no Sitio Baixa da Umburana em homenagem ao ilustre cidadão, conforme anexo ―A‖ de representação situacional. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 12 DE DEZEMBRO DE 2024. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:9CD9D5CD SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO “COMPLEXO ESPORTIVO GABRIEL DIÓGENES” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI ORDINÁRIA Nº 909/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica denominado o Complexo Esportivo Gabriel Diógenes, localizado no Município de Alto Santo, Estado do Ceará, conforme memorial descritivo em anexo com o objetivo de promover a prática esportiva e o desenvolvimento social. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 12 DE DEZEMBRO DE 2024. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:D5D813B7 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA QUADRA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NO SÍTIO ARISCO, COMO “QUADRA EDIMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA”. LEI ORDINÁRIA Nº 910/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica denominado Quadra localizada no Sítio Arisco de: Edimilson Augusto de Oliveira, homenagem justa ao ilustre cidadão. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam- se as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, 12 DE DEZEMBRO DE 2024. Prefeito do Município de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:9701BAF5 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO “INSTITUI O PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS”. LEI ORDINÁRIA Nº 911/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município de Alto Santo/CE, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam atividades de: I – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada, serviços que constam no item 10.01 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); II - Atividades de cobranças e informações cadastrais, parte dos serviços que constam no item 15.10 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).; III - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, contratos quaisquer, exceto imobiliários, parte dos serviços que constam no item 10.02 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); IV - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, parte dos serviços que constam no item 17.1 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Art. 2º - Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido em Decreto do Poder Executivo; II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais; III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º. IV – a empresa deverá comprovar faturamento fiscal mensal de no mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para gozar do benefício da redução da base de cálculo, contemplada no art. 3º desta lei. §1º - No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a alíquota originalmente prevista na legislação municipal para as atividades previstas no artigo 1º. § 2º - Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso, sem prejuízo das penalidades do artigo 5º. § 3º - Em caso de empresas com data de abertura inferior a 1 (um) ano, estas terão prazo de até 6 (seis) meses para alcançar o faturamento fiscal mensal previsto no inciso IV, deste artigo. Art. 3º - As empresas que atenderem os critérios do artigo retro, poderão obter os seguintes benefícios: I - Redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços prestados; II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel onde desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por 05 (cinco) anos. III - a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) será de 10% do faturamento fiscal. Art. 4º - Os incentivos previstos nesta Lei não são cumulativos com benefícios de mesma natureza concedidos em outras leis municipais. Art. 5º - O contribuinte que se utilizar dos benefícios previstos nesta Lei mediante fraude, dolo ou simulação ficará sujeito à cassação dos benefícios concedidos e às seguintes penalidades: I – Multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo concedido; II – Proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo prazo de 05 (cinco) anos.Fechar