DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609
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Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a
seguinte LEI:
Art.1º - Fica denominado ―Quadra Chico Damasceno‖ a quadra
localizada no Sitio Baixa da Umburana em homenagem ao ilustre
cidadão, conforme anexo ―A‖ de representação situacional.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:9CD9D5CD
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DO “COMPLEXO
ESPORTIVO GABRIEL DIÓGENES” E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA Nº 909/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a
seguinte LEI:
Art.1º - Fica denominado o Complexo Esportivo Gabriel Diógenes,
localizado no Município de Alto Santo, Estado do Ceará, conforme
memorial descritivo em anexo com o objetivo de promover a prática
esportiva e o desenvolvimento social.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:D5D813B7
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DA QUADRA
POLIESPORTIVA LOCALIZADA NO SÍTIO ARISCO, COMO
“QUADRA EDIMILSON AUGUSTO DE OLIVEIRA”.
LEI ORDINÁRIA Nº 910/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores elaborou, aprovou e eu, sanciono a
seguinte LEI:
Art.1º - Fica denominado Quadra localizada no Sítio Arisco de:
Edimilson Augusto de Oliveira, homenagem justa ao ilustre cidadão.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE,
12 DE DEZEMBRO DE 2024.
Prefeito do Município de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:9701BAF5
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
“INSTITUI O PROGRAMA DE INCREMENTO DA RECEITA
TRIBUTÁRIA MEDIANTE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
FISCAIS”.
LEI ORDINÁRIA Nº 911/2024, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO/CE, José Joeni
Holanda de Araújo, no uso de suas atribuições legais, e de
conformidade com a Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o programa de incremento da receita
tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas
estabelecidas no Município de Alto Santo/CE, contribuintes do
Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, e que exerçam
atividades de:
I – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada, serviços que constam no item 10.01 da lista de
serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003, que rege o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II - Atividades de cobranças e informações cadastrais, parte dos
serviços que constam no item 15.10 da lista de serviços da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).;
III - Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e
negócios em geral, contratos quaisquer, exceto imobiliários, parte dos
serviços que constam no item 10.02 da lista de serviços da Lei
Complementar Federal nº 116/2003, que rege o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
IV - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto
consultoria técnica especializada, parte dos serviços que constam no
item 17.1 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº
116/2003, que rege o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN).
Art. 2º - Para participar do programa previsto nesta Lei, as empresas
deverão habilitar-se junto à Secretaria de Finanças na forma prevista
em regulamento, e comprovar que atendem cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - Estar o requerente na situação cadastral regular, conforme definido
em Decreto do Poder Executivo;
II - Estar o requerente adimplente com os tributos municipais;
III - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º.
IV – a empresa deverá comprovar faturamento fiscal mensal de no
mínimo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para gozar do benefício
da redução da base de cálculo, contemplada no art. 3º desta lei.
§1º - No caso de não preenchimento dos requisitos necessários, o
benefício será suspenso automaticamente, devendo ser utilizada a
alíquota originalmente prevista na legislação municipal para as
atividades previstas no artigo 1º.
§ 2º - Em caso de fraude por parte do beneficiário, inclusive a
apresentação de declarações falsas, o ato de concessão será cancelado
de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da
diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação
indevida da alíquota reduzida, se for o caso, sem prejuízo das
penalidades do artigo 5º.
§ 3º - Em caso de empresas com data de abertura inferior a 1 (um)
ano, estas terão prazo de até 6 (seis) meses para alcançar o
faturamento fiscal mensal previsto no inciso IV, deste artigo.
Art. 3º - As empresas que atenderem os critérios do artigo retro,
poderão obter os seguintes benefícios:
I - Redução da alíquota de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por
cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)
incidente sobre os serviços prestados;
II - Redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o
imóvel onde desenvolva ou venha a desenvolver suas atividades, por
05 (cinco) anos.
III - a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) será de 10% do faturamento fiscal.
Art. 4º - Os incentivos previstos nesta Lei não são cumulativos com
benefícios de mesma natureza concedidos em outras leis municipais.
Art. 5º - O contribuinte que se utilizar dos benefícios previstos nesta
Lei mediante fraude, dolo ou simulação ficará sujeito à cassação dos
benefícios concedidos e às seguintes penalidades:
I – Multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor do incentivo
concedido;
II – Proibição de obter quaisquer incentivos fiscais municipais pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
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