DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3609
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
I - Propiciar o resgate da cidadania e inclusão social;
II - Estimular a qualificação profissional e inserção ao mercado de
trabalho aos beneficiários do Programa Renda Mais;
III - Potencializar a integração socioeconômica dos beneficiários nas
suas comunidades através de programas e projetos desenvolvidos pelo
Poder Público municipal;
IV - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos do Município de
Pindoretama;
V - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e dos colaboradores do
Programa Renda Mais.
Art. 3º. Fica instituída o benefício a título de ajuda de custo para
atendimento aos objetivos previstos no Programa instituído no artigo
1º desta Lei, que será concedida aos colaboradores pelo
desenvolvimento dos serviços necessários para a execução deste
programa.
§ 1º: O valor da ajuda de custo será de 1/2 (meio) salário mínimo pela
jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais e de 1 (um)
salário mínimo pela jornada de colaboração de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º: Fica limitada a criação 300 benefícios, sendo 100 (cem)
benefícios para a jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais
e de 200 (duzentos) benefícios para a jornada de colaboração de 40
(quarenta) horas semanais.
§ 3º: Os benefícios concedidos na forma desta lei são temporários e
tem sua duração limitada ao período de vigência dos projetos, ou, no
máximo por 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 4º. Os colaboradores atuarão nos espaços e equipamentos das
secretarias municipais de acordo com as necessidades do referido
programa.
Art. 5º. A participação no Programa Renda Mais não gera nenhum
vínculo empregatício, nem qualquer outra obrigação de caráter
trabalhista, previdenciária ou assemelhadas, entre o Município de
Pindoretama e os colaboradores.
Parágrafo único: A ajuda de custo recebida pelo colaborador possui
caráter indenizatório pelo ressarcimento das despesas efetivadas para
cumprimento dos objetivos do Programa Renda Mais.
Art. 6º. Os benefícios a título de ajuda de custo, na forma da presente
Lei, poderão ser concedidos a qualquer época do ano, para assegurar o
fluxo contínuo das atividades dos projetos e ações implementadas
pelo Programa Renda Mais.
Art. 7º. O Programa Renda Mais será implantado gradativamente de
acordo com a disponibilidade orçamentária do Governo Municipal.
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por
conta das dotações orçamentarias das Secretarias Municipais da
Prefeitura Municipal de Pindoretama, que serão suplementadas se
necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de dezembro de
2024.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:08A7BC07
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE
PORTARIA Nº 012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
DIRETRIZES QUE FIXAM DATAS E CRITÉRIOS
PARA AS MATRICULAS NAS UNIDADES
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
DE PINDORETAMA NO ANO LETIVO DE 2025 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
SECRETÁRIO
MUNICIPAL
DE
EDUCAÇÃO
E
JUVENTUDE DE PINDORETAMA/ CEARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe confere o art. 76, inciso I da Lei Orgânica
do Município, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Artigo. 1º
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e
critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano
letivo de 2025.
Artigo. 2º
O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que
completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2025.
Artigo. 3º
A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03
(três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04
(quatro) e 05 (cinco) anos de idade.
Parágrafo Único
É obrigatório de acordo com a Resolução CEB/CNE Nº. 06 de 20 de
Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 de
Setembro de 2018, que trata da data corte em 31 de março.
Artigo. 4º
A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré-
escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão
ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental.
Parágrafo Único
As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação
Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os
anos anteriores.
CAPÍTULO II
DA MATRICULA
Artigo. 5º
A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede
Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais
efetuar a matrícula nas Unidades Escolares.
Artigo. 6º
A matrícula não poderá ser vinculada à exigência de contribuição
financeira.
Artigo. 7º
Para o ingresso na Pré-Escola a criança deverá ter idade de 04 (quatro)
anos completos até 31 de março do ano em curso.
Artigo. 8º
Para crianças que nunca estudaram na Educação Infantil e completará
06 (seis) anos de idade a partir de abril, a mesma deverá ser
matriculada no Ensino Fundamental.
Parágrafo Único
Para crianças que completam 06 anos de idade até o dia 31 de março
do ano em curso, é obrigatória a matrícula para o Ensino
Fundamental, de acordo com a Resolução CEB/CNE nº 06 de 20 de
outubro de 2010 (data-corte), respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018
de 18 de Setembro de 2018.
CAPÍTULO III
DA RENOVAÇÃO DA MATRICULA
Artigo. 9º
A renovação é a confirmação da matrícula para alunos que estão
cursando a Educação Básica em Unidade Escolar da Rede Municipal
de Ensino. É de responsabilidade dos pais e ou responsáveis legais
Fechar