DOMCE 13/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3609 
 
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I - Propiciar o resgate da cidadania e inclusão social; 
II - Estimular a qualificação profissional e inserção ao mercado de 
trabalho aos beneficiários do Programa Renda Mais; 
III - Potencializar a integração socioeconômica dos beneficiários nas 
suas comunidades através de programas e projetos desenvolvidos pelo 
Poder Público municipal; 
IV - Gerar renda nos bairros, localidades e distritos do Município de 
Pindoretama; 
V - Fomentar o autodesenvolvimento pessoal e dos colaboradores do 
Programa Renda Mais. 
  
Art. 3º. Fica instituída o benefício a título de ajuda de custo para 
atendimento aos objetivos previstos no Programa instituído no artigo 
1º desta Lei, que será concedida aos colaboradores pelo 
desenvolvimento dos serviços necessários para a execução deste 
programa. 
§ 1º: O valor da ajuda de custo será de 1/2 (meio) salário mínimo pela 
jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais e de 1 (um) 
salário mínimo pela jornada de colaboração de 40 (quarenta) horas 
semanais. 
  
§ 2º: Fica limitada a criação 300 benefícios, sendo 100 (cem) 
benefícios para a jornada de colaboração de 20 (vinte) horas semanais 
e de 200 (duzentos) benefícios para a jornada de colaboração de 40 
(quarenta) horas semanais. 
  
§ 3º: Os benefícios concedidos na forma desta lei são temporários e 
tem sua duração limitada ao período de vigência dos projetos, ou, no 
máximo por 24 (vinte e quatro) meses. 
  
Art. 4º. Os colaboradores atuarão nos espaços e equipamentos das 
secretarias municipais de acordo com as necessidades do referido 
programa. 
  
Art. 5º. A participação no Programa Renda Mais não gera nenhum 
vínculo empregatício, nem qualquer outra obrigação de caráter 
trabalhista, previdenciária ou assemelhadas, entre o Município de 
Pindoretama e os colaboradores. 
  
Parágrafo único: A ajuda de custo recebida pelo colaborador possui 
caráter indenizatório pelo ressarcimento das despesas efetivadas para 
cumprimento dos objetivos do Programa Renda Mais. 
  
Art. 6º. Os benefícios a título de ajuda de custo, na forma da presente 
Lei, poderão ser concedidos a qualquer época do ano, para assegurar o 
fluxo contínuo das atividades dos projetos e ações implementadas 
pelo Programa Renda Mais. 
  
Art. 7º. O Programa Renda Mais será implantado gradativamente de 
acordo com a disponibilidade orçamentária do Governo Municipal. 
Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentarias das Secretarias Municipais da 
Prefeitura Municipal de Pindoretama, que serão suplementadas se 
necessário. 
  
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 12 de dezembro de 
2024. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:08A7BC07 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E JUVENTUDE 
PORTARIA Nº 012, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024 
 
DIRETRIZES QUE FIXAM DATAS E CRITÉRIOS 
PARA AS MATRICULAS NAS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
DE PINDORETAMA NO ANO LETIVO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  
O 
SECRETÁRIO 
MUNICIPAL 
DE 
EDUCAÇÃO 
E 
JUVENTUDE DE PINDORETAMA/ CEARÁ, no uso das 
atribuições legais que lhe confere o art. 76, inciso I da Lei Orgânica 
do Município, resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO 
  
Artigo. 1º 
A Secretaria Municipal de Educação e Juventude fixam diretrizes e 
critérios para o procedimento destinado à matrícula nas Unidades 
Escolares da Rede Municipal de Ensino de Pindoretama para o ano 
letivo de 2025. 
  
Artigo. 2º 
O Ensino Fundamental é gratuito e obrigatório para alunos (as) que 
completam 06 (seis) anos de idade até o dia 31 de março de 2025. 
  
Artigo. 3º 
A Educação Infantil é gratuita para alunos (as) entre 02 (dois) e 03 
(três) anos de idade e gratuita e obrigatória para alunos (as) de 04 
(quatro) e 05 (cinco) anos de idade. 
  
Parágrafo Único 
É obrigatório de acordo com a Resolução CEB/CNE Nº. 06 de 20 de 
Outubro de 2010, respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 de 18 de 
Setembro de 2018, que trata da data corte em 31 de março. 
  
Artigo. 4º 
A Educação Infantil será ofertada respectivamente em Creches e Pré-
escola. O Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos serão 
ofertados nas Escolas Básicas de Ensino Fundamental. 
  
Parágrafo Único 
As Instituições de Ensino Fundamental que ainda ofertam Educação 
Infantil permanecem matriculando os (as) alunos (as), ainda como os 
anos anteriores. 
  
CAPÍTULO II 
DA MATRICULA 
  
Artigo. 5º 
A matrícula é o ato normativo que inclui o (a) aluno (a) na Rede 
Municipal de Ensino. É dever dos pais e ou responsáveis legais 
efetuar a matrícula nas Unidades Escolares. 
  
Artigo. 6º 
A matrícula não poderá ser vinculada à exigência de contribuição 
financeira. 
  
Artigo. 7º 
Para o ingresso na Pré-Escola a criança deverá ter idade de 04 (quatro) 
anos completos até 31 de março do ano em curso. 
  
Artigo. 8º 
Para crianças que nunca estudaram na Educação Infantil e completará 
06 (seis) anos de idade a partir de abril, a mesma deverá ser 
matriculada no Ensino Fundamental. 
  
Parágrafo Único 
Para crianças que completam 06 anos de idade até o dia 31 de março 
do ano em curso, é obrigatória a matrícula para o Ensino 
Fundamental, de acordo com a Resolução CEB/CNE nº 06 de 20 de 
outubro de 2010 (data-corte), respaldada pelo Parecer Nº. 0708/2018 
de 18 de Setembro de 2018. 
  
CAPÍTULO III 
DA RENOVAÇÃO DA MATRICULA 
  
Artigo. 9º 
A renovação é a confirmação da matrícula para alunos que estão 
cursando a Educação Básica em Unidade Escolar da Rede Municipal 
de Ensino. É de responsabilidade dos pais e ou responsáveis legais 

                            

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