DOE 13/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº236  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 08012.059246/2024-46 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de 
novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, inciso 
I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) do(a) 
ex-servidor(a) Luiz Gonzaga Lima Santos, CPF nº 045.112.473-15, aposentado(a) pelo(a) Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, onde percebia 
os proventos do(a) cargo/função de Administrador, Nível/referência não tem, matrícula nº 0008981-8, com óbito em 20/08/2024, pensão mensal no valor 
de R$ 10.174,88 (Dez mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos 
do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 20/08/2024, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
MARIA LAURA DA SILVA
CÔNJUGE 
 155.163.004-44
10.174,88
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo único, 
da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e II – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus parágrafos, 
da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 
21 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
*** *** ***
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 22001.135259/2024-89 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Margarida Maria Nascimento do Carmo , CPF nº 728.306.463-04, Aposentada (a) pelo(a) Secretaria de Educação -SEDUC , onde 
percebia os Proventos do(a) cargo/função de Professor ,nível/referência 1, matrícula nº 042678-1-8, com óbito em 19/10/2024, pensão mensal no valor de 
R$ 2.771,02 (Dois mil setecentos e setenta e um reais e dois centavos ), correspondente a 80% do benefício, calculado com base na média aritmética simples 
das remunerações de contribuição do(a) falecido(a), equivalente à cota familiar de 70%, a partir de 19/10/2024, conforme descrição e duração de benefício 
abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
NILO BARBOSA DO CARMO 
CÔNJUGE 
003.982.923-53
2.771,02
Art. 77, §2°, inciso II
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 18 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que 
consta do(s) processo(s) 46072.000659/2024-07 – NUP SUÍTE, RESOLVE CONCEDER, nos termos do artigo 40, §7°, da Constituição Federal, com redação 
dada pela Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, e do artigo 23, §§1° e 4°, da Emenda Constitucional Federal n° 103, de 12 
de novembro de 2019, combinados com o artigo 1°, inciso IV, §1°, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19 de dezembro de 2019, e com o artigo 16, 
inciso I, art. 77, da Lei Federal n° 8.213, de0 24 de julho de 1991, e o art. 1º da Lei Complementar nº 31, de 05 de agosto de 2002, ao(s) DEPENDENTE(S) 
do(a) ex-servidor(a) Lydia Moreira Sales, CPF nº 208.795.983-87, aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação – SEDUC, onde percebia os proventos do(a) 
cargo/função de Auxiliar de Administração, Nível/Referência 14, matrícula nº 064540-1-1, com óbito em 18/04/2023, pensão mensal no valor de R$ 521,26 
(Quinhentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), correspondente a 80% do benefício, calculado com base nos proventos do(a) falecido(a), equivalente 
à cota familiar de 100%, a partir de 18/04/2023, conforme descrição e duração de benefício abaixo indicadas, por dependente:
NOME
PARENTESCO
CPF
VALOR R$
PRAZO PENSÃO (LEI 8.213/1991)
JESSÉ FERREIRA SALES 
CÔNJUGE
017.969.093-00 
260,63 
Art. 77, §2°, inciso V, alínea “c”, item 6.
RAQUEL MOREIRA SALES 
FILHA INVÁLIDA 
378.466.803-82 
260,63 
Art. 77, §2°, inciso III.
Para o benefício em referência ficam assegurados: I – A remuneração mínima legal, de acordo com a legislação estadual e federal vigente na data do paga-
mento (quando se tratar de única fonte formal de renda) II – A possibilidade aplicação da contribuição previdenciária ordinária prevista no art. 3°, parágrafo 
único, da Lei Complementar Estadual n° 210, de 19/12/2019; e III – Os limites de acumulação de benefícios previdenciários, previstos no artigo 24 e seus 
parágrafos, da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em 
Fortaleza, aos 11 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
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O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Comple-
mentar nº 62, de 14/02/2007, publicada no D.O.E em 15/02/2007, tendo em vista o que consta no processo nº 46072.000659/2024-07 resolve TORNAR SEM 
EFEITO, em razão de adequação do valor do benefício de pensão, o Ato datado de 01/08/2023 publicado no D.O.E. nº 155 página 47, de 17/08/2023, que 
concedeu uma pensão mensal ao Sr. JESSE FERREIRA SALES, na Qualidade de Cônjuge, da ex-servidora Sra. Lydia Moreira Sales, CPF nº 208.795.983-
87, Aposentado(a) pelo(a) Secretaria da Educação do Estado do Ceará, onde percebia os proventos do cargo/função de Auxiliar de Administração, matrícula 
nº 06454011, falecido em 18/04/2023. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de novembro de 2024.
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE
SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL
1° ADITIVO AO TERMO DE FOMENTO N°30/2023 IG N°1358607
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, inscrita no CNPJ n.º 08.675.169/0001-53, com sede na Rua Soriano 
Albuquerque, 230 - Joaquim Távora, Fortaleza-CE, CEP nº 60.130-160, doravante denominada ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, neste ato representada por 
seu Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna, Sandro Camilo Carvalho e a VISÃO MUNDIAL, inscrito no CNPJ n.º 18.732.628/0003-09, 
com sede na Avenida Heróis do Acre, 156, Q02 L9 – Passaré, Fortaleza-CE, CEP nº 60.743-762, doravante denominada ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE 
CIVIL, neste ato representado por seu Presidente, Ismael Rocha Júnior, pelo seu Primeiro Tesoureiro, Fábio Tadashi Suzaki, resolvem firmar o presente 
Aditivo ao Termo de Fomento acima referido, nos termos da Constituição Federal de 1988, da Constituição do Estado do Ceará de 1989, da Lei Complementar 
Federal n.º 101/2000, da Lei Federal n.º 13.019/2014, da Lei Complementar Estadual n° 119/2012 e suas alterações, do Decreto Estadual n° 32.810/2018, 
da Lei Estadual nº 18.159/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023), do Ato Declaratório de Inexigibilidade nº 32/2023, através do 
47001.019806/2024-19. OBJETO: O presente Aditivo visa a alteração de prazo, autorização para utilização de rendimentos e inclusão de cláusula no 
Termo de Fomento nº30/2023, o qual tem como objeto a execução do Projeto Dona da Bola, executado conforme o Plano de Trabalho devidamente aprovado 
e assinado, que passa a fazer parte integrante deste instrumento independente de transcrição. VIGÊNCIA: A vigência do Instrumento original será prorrogada 
até 31 de maio de 2025. AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE RENDIMENTOS: A Administração Pública, por força deste instrumento, autoriza a 
Organização da Sociedade Civil a usar o saldo de rendimento no valor total de R$ 29.637,85 (vinte e nove mil seiscentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco 
centavos). ALTERAÇÕES: Ficam registradas as alterações no plano de trabalho original, passando a vigorar conforme novo plano de trabalho apresentado 

                            

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