DOE 13/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº236 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
PORTARIA CGD Nº854/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2401721554, em que o SD
PM RUSTHEMBERG DE ARAÚJO CORREIA, MF 308.860-8-9, em síntese, é acusado de violência policial, face ao Sr. W.B.M.L, durante atendimento
de ocorrência no dia 27/05/2024, na cidade de Aracati/CE; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em
tese, tipificada no art. 7º IV, V, VII, IX e X; no art. 8º, IV, XIII, XV, XVIII, XXV, XXVI, XXIX e XXXIII; art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 13, § 1º, I, II, III, IV,
XXX, XXXII, XXXIV e L; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar a conduta atribuída
ao Policial Militar SD PM RUSTHEMBERG DE ARAÚJO CORREIA, MF 308.860-8-9; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA
DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº855/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art.
5º, I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2307552892, em que
a Policial Militar CB PM BARBARA PRISCILA DE ANDRADE MARREIROS CABRAL, MF 587.901-1-7, em síntese, é acusada de fazer uso irregular
de viatura policial, fatos estes, ocorridos durante o ano de 2023, no bairro Novo Mondubim, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie,
se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º IV, V, VI, VII, IX e XI; no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XX,
XXIII, XXXI, XXXII; e no art. 13, § 1º, XIV, XV e XXXII; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR
para apurar a conduta atribuída ao Policial Militar CB PM BARBARA PRISCILA DE ANDRADE MARREIROS CABRAL, MF 587.901-1-7; II)
DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir
o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
(CGD), em Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº856/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º,
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2206141986, em que o SD
PM JOSÉ ALEXANDRE ARAÚJO LOPES JÚNIOR, MF 308.826-7-9, em síntese, é acusado de ter se envolvido em vias de fatos com o Sr. P.A.N.S, no dia
21/04/2022, no bairro Parangaba, nesta Capital; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada
no art. 7º II, IV, V, IX e X; no art. 8º, II, IV, V, IX, XI, XIII, XV, XVIII, XXIII, XXVII, XXIX e XXXIII; no art. 13, § 1º, XXX, XXXII e XXXI; tudo da Lei
nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA, para apurar a conduta atribuída ao SD PM JOSÉ ALEXANDRE
ARAÚJO LOPES JÚNIOR, MF 308.826-7-9; II) DESIGNAR a 3° SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, MF 303.107-1-3, da Célula
de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº857/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, I,
VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2202935350, com informações
de que o ST PM MARDÔNIO JOSÉ DE LIMA, MF 037.368-1-4, é acusado, em tese, de haver injuriado F. C. B., ofendendo-lhe a dignidade e/ou decoro,
pelo suposto uso de elementos referentes à cor de sua pele, fato ocorrido no dia 17/03/2022, no estabelecimento comercial “Bar Point da Galera”, Bairro Nova
Brasília, Jaguaribe-CE; CONSIDERANDO que, por esse fato, o ST PM MARDÔNIO JOSÉ DE LIMA foi indiciado nos autos do IP nº 323-82/2022, art.
140, § 3º, do Código Penal, por Injúria Racial; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enquadram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada
no art. 7º, incisos II, IV e X; no art. 8º, incisos II, XIII, XV, XVIII, XXIV e XXVII; e no art. 13, § 1º, incisos XXX e XXXII; c/c art. 12, §1º, inciso I, face
ao crime; tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) INSTAURAR SINDICÂNCIA DISCIPLINAR em face do Policial Militar o ST PM MARDÔNIO
JOSÉ DE LIMA, MF 037.368-1-4; II) DESIGNAR o CAP PM RR LUÍS SOUSA FREIRE, MF 099.265-1-8, da Célula Regional de Disciplina do Sertão
Central – CERSEC/CGD, para apurar a conduta transgressiva atribuída ao referido policial militar, observando-se a Instrução Normativa CGD nº 16/2021.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 26/2022, protoco-
lizado sob o SPU n° 220328350-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 220/2022, publicada no D.O.E. nº 100, de 12 de maio de 2022, em desfavor
do PP Marcelo Oliveira da Silva, em razão dos fatos em apuração no Inquérito Policial nº 303-371/2022 - Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza-CE;
CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transpa-
rência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres
do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO
que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 187/193, restou plenamente demonstrado que o processado
praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral
de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante
descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar parcialmente o Relatório Final nº201/2024, de
fls. 172/182 e, por consequência; b) Punir com a sanção de Repreensão, o processado PP MARCELO OLIVEIRA DA SILVA - M.F. nº 473.015-1-3,
de acordo com o Art. 12, inciso I, c/c Art. 13, pela violação dos deveres previstos no artigo 6º, incisos III e XVI, todos da Lei Complementar nº 258/2021.
Ademais, diante da conduta transgressiva praticada pelo processado, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inc. I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 9 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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