DOE 13/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº236 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98/2011 c/c Art. 32, inciso
I da Lei nº 13.407/2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Disciplinar registrado sob o SPU nº 200925640-3, sob a égide da Portaria
CGD nº 126/2021, publicada no DOE CE nº 62, de 17 de março de 2021 em face do militar estadual, 2º SGT PM João Paulo Nicodemos Lopes Pernambuco,
visando apurar possíveis responsabilidades disciplinares, pela prática, em tese, da conduta tipificada no Art. 209, caput, (lesão corporal leve) do Código Penal
Militar, praticada em 09/11/2020, em Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o
presente feito transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas
condutas do sindicado em relação aos valores e deveres, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionali-
dade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 176/177, restou
plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por
tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no
Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, reconhecer a extinção da punibilidade, haja vista a incidência da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal e, consequentemente, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar estadual 2º SGT
PM JOÃO PAULO NICODEMOS LOPES PERNAMBUCO – M.F. nº 134.812-1-0, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74
da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE
CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 9 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho
de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, SPU nº 220025327-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 257/2022, publicada
no D.O.E nº 113, datado de 31 de maio de 2022, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Policial Penal ODILE SILVA ROCHA, em razão de,
supostamente, no dia 07/01/2022, não ter cumprido suas atribuições, ao negligenciar na guarda de dois detentos que estavam sob sua responsabilidade e se
evadiram da CEMAN – Célula de Manutenção, localizada no Complexo Penitenciário 3, em Itaitinga/CE, onde prestavam serviço, exercendo atividades
laborais no CTOC - Centro de Triagem e Observação Criminológica, conforme ofício nº 11/2022, exarado pelo diretor do CDT - Centro de Detenção Provi-
sória; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões disciplinares
pela referida servidora; CONSIDERANDO a que foi assegurada a observância das garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da Policial Penal supracitado em
relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade
e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 447/450,
verificou-se que não restou comprovado o cometimento da transgressão disciplinar constantes da Portaria Inaugural pela ora sindicada; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução apresentada
estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto:
a) Acatar o Relatório Final nº282/2024 da Autoridade Sindicante (fls. 427/442); b) Absolver a Policial Penal ODILE SILVA ROCHA – M.F. Nº 300.984-
1-2, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório,
ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos
do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 9 dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 220022407-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 191/2022, publicada no DOE CE nº 83, de 19 de abril de 2022 em face do militar estadual, ST
BM FRANCISCO IVANALDO SALES BRASIL, em virtude de no dia 31/12/2021, Km 3,7 da BR 222, município de Caucaia/CE, fora preso em flagrante
delito - Delegacia de Assuntos Internos – DAI/CGD (IP nº 323-127/2021), por infração, em tese, aos arts. 329 e 331, ambos do CPB e art. 306, do CTB;
CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total trans-
parência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do BM em relação aos valores e deveres mili-
tares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da
sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 90/101, ficou evidenciado que
o militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, conso-
ante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no relatório de fls.
75/86, e aplicar ao militar ST BM FRANCISCO IVANALDO SALES BRASIL – M.F nº 108.988-1-1, a sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA
DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, VI, VII
e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, XII, XIII, XV, XVIII e XXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de
acordo com o Art. 11, § 3º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV, XXVII, XXX, XXXII, c/c §2º, incs. XX e LIII, com
atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI do Art. 36, permanecendo no comportamento Excelente, nos termos do Art. 54, inc.
I, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput
da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de
permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil
após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso,
ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD;
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da
medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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