DOE 13/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº236 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta
decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal da acusada ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença a servidora para o imediato cumprimento da medida
imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina, referente ao
SPU nº 201032972-9, sob a égide da Portaria CGD nº 663/2021, publicada no D.O.E nº 267, datado de 30 de novembro de 2021, visando apurar a respon-
sabilidade disciplinar do militar estadual CB PM RUBENS ARAÚJO DE OLIVEIRA, em razão de, supostamente, ter postado, em seu perfil da rede social,
comentários indecorosos e desrespeitosos direcionados ao Chefe do Poder Executivo Estadual, conforme Ofício nº 1706/2020-GC, datado de 15/12/2020,
oriundo da Polícia Militar do Ceará; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.
126/127, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretenção punitiva estatal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem
pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: reconhecer a incidência de causa extintiva
da punibilidade, consubstanciada pela prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no Art. 74, inciso II, §1º, “e”, da Lei nº
13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina, instaurado em face do
CB PM RUBENS ARAÚJO DE OLIVEIRA – M.F. Nº 304.365-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 210975916-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 67/2023, publicada no D.O.E nº 29, datado de 09 de fevereiro de 2023,
visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM ISAAC SOUZA FONTELES, em razão de, nos dias 02 e 05 de outubro de 2021,
supostamente, ter perseguido, ameaçado e agredido fisicamente sua ex-companheira. Consta na Portaria instauradora que os vergastados fatos ocorreram no
bairro Quintino Cunha, nesta Capital; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o presente PAD
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do
militar ora processado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como
os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste
subscritor às fls. 153/156, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda
disciplinar ao processado, sobretudo, em razão do depoimento da companheira do acusado, a qual asseverou asseverando que praticou autolesão para preju-
dicar o processado em razão de ciúmes, além do entendimento do Ministério Público sobre os mesmos fatos ora em apuração, acolhido pelo Poder Judiciário,
no sentido de que não há elementos para a persecução penal; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art.
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº324/2023 (fls. 129/142), emitido pela Comissão
Processante; e b) Absolver o CB PM ISAAC SOUZA FONTELES – M.F. nº 306.206-1-5, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com
fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº 13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Comple-
mentar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
-CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a
que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 29 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado
sob o SPU n° 200929072-5, sob a égide da Portaria CGD nº 546/2020, publicada no DOE nº 261, de 24/11/2020, instaurado em desfavor da militar estadual
SD PM LAURO LIMA SILVA, o qual teria, supostamente efetuado disparos de arma de fogo, vindo a lesionar P. M. S. P. e F. L. G., por ocasião de uma festa
que se realizava em uma residência no município de Paracuru-CE, no dia 15/11/2020, por volta das 23h00min. Narrou-se na Portaria que o referido militar
foi preso e autuado em flagrante delito como incurso nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, nos Autos do Inquérito Policial nº 323-135/2020; CONSIDE-
RANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e
com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado
por parte deste subscritor às fls. 415/426, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma
reprimenda disciplinar ao policial militar acusado; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher os entendimentos exarados no Relatório Final nº61/2024, às fls. 404/410V, e
absolver o policial militar SD PM LAURO LIMA SILVA – M.F. nº 309.017-6-2, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação,
em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências poste-
riormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar em
desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza-CE, 29 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CITAÇÃO POR EDITAL Nº24/2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011;
CONSIDERANDO que a 7ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (7ªCPRM), de acordo com a Portaria CGD nº 777/2024, publicada
no DOE nº 202, de 24/10/2024, designada para processar o Conselho de Disciplina (CD) sob SISPROC nº 466232024 SUITE 53001.002947/2024-97, o
qual responde o SD PM 27.995 ORLANDO FREIRE DA SILVA - MF: 300.313-1-8, solicitou para que fosse procedido o Edital de Citação e Intimação,
em razão do militar retromencionado ter deixado de atender à intimação formal desta 7ªCPRM, nos termos do art. 93, §1º, do Código Disciplinar PM/BM;
CONSIDERANDO que o referido militar se encontra recolhido a Companhia Independente de Policiamento de Guardas – CIPGd, localizada na Av. João
Medeiros Filho, s/n, Potengi, Natal/RN; CONSIDERANDO que o citado policial militar se recusou a assinar a citação formalmente encaminhada ao mesmo
no dia 04/12/2024, conforme termo de recusa de assinatura da lavra do Aspirante-a-oficial PMRN Aloyso Góis Fernandes Barros Neto, apesar de ter sido
previamente convocado, conforme BCG nº 209, de 04/11/2024, constando na Comunicação Interna nº 000212/2024/PMCE/1ª CIA/4º CRPM que o mesmo
se encontra recolhido no Batalhão de Policia de Segurança do Presídios em Natal/RN; CONSIDERANDO que, com as demais considerações constantes da
portaria inicial, as condutas irregulares que ora lhes são atribuídas caracterizam, em tese, violação dos valores militares estaduais determinantes da moral militar
estadual insculpidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII
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