DOE 13/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº236 | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2024
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados no Procedimento Administrativo
Disciplinar registrado sob o SPU nº 2001980200, com esteio na Portaria nº 115/2020 – CGD, publicada no D.O.E CE nº 39, de 23 de fevereiro de 2020,
visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais SD PM HANNEY TIAGO SOUSA DA SILVA, SD PM RANIELLI DE ALMEIDA
BORGES, SD PM PEDRO SILVA ARAÚJO, SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR, SD PM ANTÔNIO WAGNER BRITO DE AQUINO, os quais,
em tese, deixaram de se apresentar no dia 20/02/2020 e de embarcar às 09h, por ocasião da partida do efetivo para diversas cidades do interior do Estado, a
fim de participar da Operação Carnaval 2020, consumando, em tese, instantaneamente a figura típica incriminadora prevista no Art. 190 (deserção especial)
do vigente Código Penal Militar; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.
1032/1036, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo, em razão de, ressalvada a independência das
instâncias administrativa e criminal, é necessário registrar que em consulta pública ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), constatou-se que,
em relação aos mesmos fatos, tendo como peça informativa o IPM de Portaria nº 497 – 00310/2020-1, foi declarada a extinção das punibilidades de todos os
aconselhados nos autos dos processos nº 0036834-25.2021.8.06.0001, 0036648-02.2021.8.06.0001, 0036299-96.2021.8.06.0001, 0036326-79.2021.8.06.0001
e 0037060-30.2021.8.06.0001, todos tramitando na Auditoria Militar do Estado do Ceará. Essa decisão decorreu do reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva do Estado com relação ao crime previsto no art. 190 do Código Penal Militar (CPM), conforme disposto nos artigos 123, inciso IV, e 125, incisos
VI e VII, do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer
fase processual; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Procedimento Administrativo Disciplinar em face dos MILITARES estaduais SD
PM HANNEY TIAGO SOUSA DA SILVA – M.F. nº 309.078-6-8, SD PM RANIELLI DE ALMEIDA BORGES – M.F. nº 309.079-2-2, SD PM PEDRO
SILVA ARAÚJO – M.F. nº 309.067-6-4, SD PM JOSÉ IVAN DE ALMEIDA JÚNIOR – M.F. nº 309.092-7-5 e SD PM ANTÔNIO WAGNER BRITO DE
AQUINO – M.F. nº 309.089-0-2, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA –
CGD, em Fortaleza/CE, 29 de novembro 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar
registrado sob o SPU n° 220028021-6, sob a égide da Portaria CGD nº 794/2023, publicada no DOE nº 183 de 28/09/2023, tendo como acusados os poli-
ciais militares CB PM FRANCISCO VALCINER DA SILVA MOURA, SD PM FRANCISCO AUDIZIO DOS SANTOS ROCHA e SD PM LEANDRO
FREITAS DA SILVA, acusados de no dia 05/01/2021, por volta das 10h30min, torturar a pessoa de M. L. S. P., no momento de sua prisão, por suposto
tráfico de drogas ilícitas e armas de fogo, no Bairro Cacimbão das Tabosas, no Município de Paraipaba/CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a obser-
vância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando
o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls.
325/333, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos policiais
militares acusados, sobretudo, por não constar nos autos provas testemunhais e periciais capazes de comprovar tais acusações, bem como, por constar nos
autos, ressalvada a independência entre as instâncias, cópia da sentença relativa ao processo criminal nº 0280017-30.2021.8.06.0141, em que os acusados
figuraram como réus pelo crime de tortura, e na qual houve decisão de absolvição com fundamento no Art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal
Militar, com trânsito em julgado da referida sentença; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o
relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acolher os entendimentos exarados no Relatório Final nº133/2024, às fls. 297/318,
e absolver os policiais MILITARES CB PM FRANCISCO VALCINER DA SILVA MOURA – M.F. nº 305.315-1-5, SD PM FRANCISCO AUDIZIO
DOS SANTOS ROCHA – M.F. nº 306.050-1-2 e SD PM LEANDRO FREITAS DA SILVA – M.F. nº 307.001-1-2, com fundamento na inexistência de
provas suficientes para a condenação, em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente
Processo Administrativo Disciplinar em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011,
caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o
imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em
Fortaleza-CE, 29 de novembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina registrado sob o
SPU n° 230417635-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD n° 703/2023, publicada no D.O.E nº 160, datado de 24 de agosto de 2023, visando apurar a
responsabilidade disciplinar da militar estadual 3º SGT PM GISELLY SILVA DE SOUSA COSTA, em razão de, supostamente, a partir do dia 16/03/2022,
ter utilizado atestados médicos falsos, com a finalidade de obter licenças médicas para tratamento psicológico, além de ter sido aluna regular, do Curso de
Licenciatura em Química da Universidade Estadual do Ceará, durante o período de afastamento funcional concedido mediante licença médica, conforme
RELINT nº 012 e nº 022/2015/COINT/CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Conselho de Disciplina colimando
apurar possíveis transgressões disciplinares praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias
processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDE-
RANDO que a análise se focou nas condutas do aconselhado supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade das ações, as
circunstâncias do caso concreto; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 303/307,
ficou evidenciado que não restou comprovado o cometimento das condutas delineadas na Portaria Instauradora pelo ora processado, notadamente, diante dos
depoimentos dos médicos que exararam os vergastados atestados médicos constantes dos autos, confirmando a autenticidade dos referidos documentos, bem
como a necessidade do afastamento da processada das suas funções militares, com a finalidade de se recuperar da grave crise de depressão que atravessava
e restabelecer sua saúde. Além disso, o Poder Judiciário arquivou os autos que tratam dos mesmos fatos, por ausência de justa causa à persecução penal;
CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre
que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante
do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº122/2024 (fls. 262/284), emitido pela Comissão Processante; e b) Absolver a 3º SGT PM GISELLY SILVA
DE SOUSA COSTA – M.F. nº 302.027-1-6, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a
justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão
dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
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