DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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e) acusar Vereador, no curso de uma discussão, ofendendo sua
honorabilidade com arguições inverídicas e improcedentes;
f) desrespeitar a autoria intelectual das proposições;
g) atuar de forma negligente ou deixar de agir com diligência e
probidade no desempenho de funções administrativas para as quais
seja designado durante o mandato e em decorrência dele;
h) usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar
servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica, principalmente com o fim de obter qualquer espécie de
favorecimento;
i) revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de
que tenha tido conhecimento no exercício do mandato parlamentar; e
j) fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às
Sessões da Câmara ou às reuniões de Comissões;
II - quanto ao respeito à verdade:
a) fraudar ou tentar fraudar, por qualquer meio ou forma, as votações
ou seus resultados;
b) deixar de zelar pela total transparência das decisões e atividades da
Câmara ou dos Vereadores no exercício dos seus mandatos;
c) deixar de comunicar e denunciar da Tribuna da Câmara ou por
outras formas condizentes com a lei, todo e qualquer ato ilícito, penal
ou administrativo ocorrido no âmbito da administração pública, bem
como casos de inobservância deste Código de que venha a tomar
conhecimento;
d) utilizar-se de subterfúgios para reter ou dissimular informações a
que estiver legalmente obrigado a prestar; e
e) utilizar-se de qualquer meio ilícito para obter informações sobre a
Câmara ou sobre os membros dos Poderes Legislativo e Executivo;
III - quanto ao respeito aos recursos públicos:
a) deixar de zelar pela proteção e defesa do patrimônio e dos recursos
públicos;
b) utilizar a infraestrutura, os recursos, os servidores ou os serviços
administrativos, de qualquer natureza, da Câmara ou do Poder
Executivo, para benefício próprio, de partido político ou para outros
fins privados, inclusive eleitorais;
c) pleitear ou usufruir favorecimentos e vantagens pessoais ou
eleitorais com recursos públicos;
d) criar ou autorizar encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas
características da empresa ou entidade beneficiada ou controlada,
possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos; e
e) atribuir dotação orçamentária sob forma de subvenções sociais,
auxílios ou qualquer outra rubrica a entidades ou instituições das quais
participe o Vereador, seu cônjuge ou parente, de um ou de outro, até o
segundo grau, bem como pessoas jurídicas direta ou indiretamente por
eles controladas ou, ainda, que aplique recursos recebidos em
atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades
estatutárias;
IV - quanto ao uso do poder inerente ao mandato:
a) obter favorecimento ou protecionismo na contratação de quaisquer
serviços e obras com a administração pública por pessoas, empresas
ou grupos econômicos;
b) influenciar decisões do Executivo, da administração da Câmara ou
outros setores da administração pública para obter vantagens ilícitas
ou imorais para si próprio ou para pessoas de seu relacionamento
pessoal ou político;
c) condicionar suas tomadas de posições ou seu voto a contrapartidas
pecuniárias de quaisquer espécies, concedidas direta ou indiretamente
pelos interessados;
d) utilizar-se de propaganda imoderada e abusiva do regular exercício
das atividades para as quais foi eleito, antes, durante e depois dos
processos eleitorais; e
e) fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos
trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação.
§ 2º. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação
mediante representação devidamente formulada.
§ 3º. Constituem também atentado à ética e ao decoro parlamentar
faltar com qualquer dos deveres fundamentais descritos no art. 4º e
infringir as vedações do art. 5º desta Resolução.
CAPÍTULO V
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 8º. O Vereador apresentará obrigatoriamente em sua posse, a sua
Declaração de Bens, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º. A declaração de bens será anualmente atualizada. O vereador que
não apresentar a declaração de bens ou que a prestar falsa, dentro do
prazo determinado, ficará sujeito às sanções legais previstas neste
Código.
§ 2º. O vereador, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração
anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na
conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de
qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a
exigência contida no caput e no § 1º.
§ 3º. Os servidores que, em razão de ofício, tiverem acesso à
declarações referidas neste artigo ficam obrigados a resguardar e
preservar o sigilo das informações nelas contidas.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
Art. 9º. As medidas disciplinares são:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - suspensão temporária do exercício do mandato;
IV - perda do mandato.
Art. 10. A advertência é medida disciplinar verbal de competência do
Presidente da Câmara ou do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
aplicável com a finalidade de prevenir a prática de falta mais grave,
devendo constar em ato interno da Secretaria da casa, sendo aplicada
ao Vereador que:
I - deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes
ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas
dependências da Casa;
III - perturbar a ordem das sessões ou das reuniões.
Art. 11. A censura será escrita será imposta pelo Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar e homologada pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber, ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao
decoro parlamentar, assim entendidas, dentre outras, as que
constituem ofensa à honra;
II - praticar ofensas físicas ou morais a qualquer pessoa, no edifício da
Câmara Municipal, ou desacatar, por atos ou palavras, outro
parlamentar, a Mesa ou comissão, ou os respectivos Presidentes;
III - impedir ou tentar impedir, durante as sessões ou reuniões do
Plenário da Câmara, de suas Comissões ou do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, o cumprimento de ordem fundada no exercício
do poder de polícia dos respectivos Presidentes.
Art. 12. Considera-se incurso na suspensão temporária do exercício do
mandato, quando não for aplicável penalidade mais grave, o Vereador
que:
I - reincidir nas hipóteses do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do
Regimento Interno ou deste Código, especialmente quanto à
observância do disposto no artigo 8º;
III - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha conhecimento na forma regimental;
IV - deixar de comparecer à terça parte das sessões anuais ordinárias
da Câmara Municipal, ou ainda, a 5 (cinco) sessões consecutivas
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