DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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extraordinária, devidamente convocadas pelo presidente, salvo por
motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
Câmara.
Art. 13. Serão punidas com a perda do mandato:
I - A infração de qualquer das proibições Constitucionais referidas no
art. 5º deste Código (Constituição Federal, art. 54, Constituição
Estadual, art. 52 e Lei Orgânica do Município, art. 31);
II - A prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro
parlamentar capitulados nos artigos 6º e 7º deste Código;
III - A infração do disposto nos incisos II a VI do art. 32 da Lei
Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 14. A sanção de que trata o art. 12, suspensão temporária do
exercício do mandato, de no máximo trinta dias, será decidida pelo
Plenário, em escrutínio aberto e por maioria absoluta dos membros da
câmara, mediante provocação da Mesa, do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara
Municipal.
Art. 15. A perda do mandato será decidida pelo Plenário em votação
aberta e pública e pelo voto de dois terços (2/3) de votos dos membros
da Câmara, mediante iniciativa da Mesa, do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar ou de Partido Político representado na Câmara
Municipal, na forma prevista nos artigos 16 e 17 deste Código.
Parágrafo único. Quando se tratar de infração aos incisos IV, V e VI
do artigo 32 da Lei Orgânica Municipal, a sanção será aplicada, de
ofício, pela Mesa, ou mediante provocação de qualquer dos membros
da Câmara Municipal ou de partido político nela representado,
assegurada ampla defesa.
Art. 16. O Vereador, partido político representado na Câmara ou um
cidadão, acompanhado de pelo menos duas testemunhas, poderá
representar perante a Mesa Diretora da Câmara contra Vereador por
conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar.
§ 1º. a representação se dará por meio de documento escrito expondo
objetivamente os fatos, especificando a infração cometida, indicando
provas.
§ 2º. Quando a representação se originar de cidadão, deverá estar
acompanhada da qualificação completa do denunciante e das
testemunhas, contendo: nome, estado civil, profissão, domicílio e
residência, número da Carteira de Identidade, número do CPF e
número do Título de Eleitor, obrigatoriamente do município de
Ararendá.
Art. 17. Recebida a representação, o Conselho observará os seguintes
procedimentos:
I - o Presidente do Conselho, sempre que considerar necessário,
designará um membro titular dele para compor comissão de apuração,
destinada a promover as devidas apurações dos fatos e das
responsabilidades;
II - constituída, ou não, a comissão referida no inciso anterior, será
oferecida cópia da representação ao Vereador, que terá o prazo de 5
(cinco) dias para apresentar defesa escrita, especificando as provas
que pretende produzir;
III - esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o Presidente do
Conselho nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo igual
prazo;
IV - apresentada a defesa, o Conselho ou, quando for o caso, a
comissão de apuração, procederá às diligências e à instrução
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer
no prazo de 5 (cinco) dias, salvo na hipótese do art. 21.
V - em caso de pena de perda do mandato, o parecer do Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar será encaminhado à Comissão de
Constituição, Justiça e Redação de Leis, para exame dos aspectos
constitucional, legal e jurídico, o que deverá ser feito no prazo de 5
(cinco) dias;
VI - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e na Comissão de Constituição, Justiça e Redação de
Leis, será o processo encaminhado à Mesa da Câmara e, uma vez lido
no Expediente, será publicado resumidamente no Diário Oficial do
Município e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.
Art. 18. É facultado ao Vereador, em qualquer caso, constituir
advogado para sua defesa, a este assegurado atuar em todas as fases
do processo.
Art. 19. Perante o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, poderão
ser diretamente oferecidas, por qualquer parlamentar, representações
ou denúncias relativas ao descumprimento, por Vereador, de preceitos
contidos no Regimento Interno e neste Código.
§ 1º. Não será recebida representação ou denúncia anônima.
§ 2º. Recebida a representação ou denúncia, previstas no caput, o
Conselho promoverá apuração preliminar e sumária dos fatos,
ouvindo o denunciado e providenciando as diligências que entender
necessárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º. Após a oitiva do representado ou denunciado e promovidas as
diligências de que cuidam o parágrafo anterior, o Relator do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar disporá de prazo máximo e
improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar a competente
denúncia ou propor ao Plenário o arquivamento do processo.
§ 4º. Considerada procedente denúncia por fato sujeito a medidas
previstas nos artigos 10 e 11, o Conselho de Ética de Decoro
Parlamentar promoverá sua aplicação, nos termos ali estabelecidos.
Verificando tratar-se de infrações incluídas entre as hipóteses dos
artigos 12 e 13, procederá na forma do art. 17.
§ 5º. Poderá o Conselho de Ética de Decoro Parlamentar,
independentemente de denúncia ou representação, promover a
apuração, nos termos deste artigo, de ato ou omissão atribuída a
Vereador.
§ 6º. Os processos disciplinares deverão estar concluídos no prazo de
90 (noventa) dias, contados da data de sua instauração, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, após deliberação do plenário.
Art. 20. Quando um Vereador for acusado por outro, no curso de uma
discussão ou em outra circunstância, de ato que ofenda a sua
honorabilidade, poderá pedir ao Presidente da Câmara, do Conselho
de Ética e Decoro Parlamentar, que apure a veracidade da arguição e o
cabimento de sanção ao ofensor, no caso de improcedência da
acusação.
Parágrafo único. Igual faculdade é conferida ao Vereador quando a
acusação partir de pessoa física ou jurídica alheia à Câmara
Municipal.
Art. 21. A apuração de fatos e de responsabilidade previstos neste
Código poderá, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitada ao
Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da
Mesa Diretora da Câmara Municipal, caso em que serão feitas as
necessárias adaptações nos procedimentos e nos prazos estabelecidos
neste Capítulo, observando-se o rito estabelecido para a atuação do
Ministério Público ou das autoridades policiais, em casos similares.
Art. 22. O processo disciplinar regulamentado neste Código não será
interrompido pela renúncia do Vereador ao seu mandato, nem serão
por ela elididas as sanções eventualmente aplicáveis aos seus efeitos.
Art. 23. Quando, em razão das matérias reguladas neste Código,
forem injustamente atingidas a honra ou a imagem da Casa, de seus
órgãos ou de qualquer dos seus membros, poderá o Conselho de Ética
e Decoro Parlamentar solicitar intervenção da Mesa.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
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