DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 04/2024
INSTITUI O CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARARENDÁ – ESTADO DO CEARÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
propõe, aprova e promulga a seguinte Resolução Legislativa:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas
de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício
do cargo de vereador.
Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento
disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das
normas relativas ao decoro parlamentar.
Art. 2º. As imunidades e prerrogativas asseguradas pela Constituição
Federal, Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno aos
vereadores, são institutos destinados à garantia do exercício do
mandato popular e à defesa do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DEVERES FUNDAMENTAIS
Art. 3.º O Vereador da Câmara Municipal de Ararendá exercerá seu
mandato com observância das normas constitucionais e regimentais,
dentre estas, as que se contém neste Código, sujeitando-se aos
procedimentos disciplinares nele previstos.
Art. 4º. São deveres fundamentais do Vereador:
I - promover a defesa dos interesses populares do Município;
II - zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal do
Município,
particularmente
das
instituições
democráticas
e
representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - exercer o mandato com dignidade e com respeito à coisa pública
e à vontade popular;
IV - apresentar-se à Câmara Municipal durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões de Plenário e das
reuniões de comissão de que seja membro, emitindo parecer em
proposições no prazo regimental, observada a ordem cronológica de
recebimento dos projetos;
V - examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto
sob a ótica do interesse público;
VI - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no
exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual
tratamento;
VII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as
informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
VIII - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
IX - pautar-se pela observância dos protocolos éticos discriminados
neste Código, como forma de valorização de uma atividade pública
capaz de submeter os interesses às opiniões, e os diferentes
particularismos às ideias reguladoras do bem comum;
X - contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não
reproduzam, a qualquer título, quaisquer preconceitos entre os
gêneros, a raça, o credo, a orientação sexual e a convicção filosófica
ou ideológica;
XI - expressar suas opiniões políticas de maneira a permitir que o
debate público, no Parlamento ou fora dele, supere, progressivamente,
as unilateralidades dos diferentes pontos de vista e construa, em cada
momento histórico, consensos fundamentados em procedimentos
democráticos;
XII - denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da
cidadania, do desperdício do dinheiro público, dos privilégios
injustificáveis e corporativismo;
XIII - abstrair seus próprios interesses eleitorais na tomada de
posições individuais como representante legítimo dos munícipes.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art. 5º. O Vereador não poderá, nos expressos termos da Constituição
Federal (art. 54), da Constituição Estadual (art. 52) e da Lei Orgânica
do Município, (art. 31):
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista ou com suas
Empresas Concessionárias de Serviço Público, salvo quando o
contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, inclusive
os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas na
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a
que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de mais de um cargo público ou mandato eletivo.
§ 1º. Consideram-se incluídas nas proibições previstas nas alíneas "a"
e "b" do inciso I e "a" e "c" do inciso II, para os fins deste Código, as
pessoas jurídicas de direito privado controladas pelo Poder Público.
§ 2º. A proibição constante da alínea "a" do inciso I compreende o
Vereador, como pessoa física, seu cônjuge ou companheiro e pessoas
jurídicas direta ou indiretamente por eles controladas.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS CONTRÁRIOS À ÉTICA E AO DECORO
PARLAMENTAR
Art. 6º. É proibido, ainda, ao Vereador praticar abuso de poder
econômico no processo eleitoral.
Art. 7º. Consideram-se incompatíveis com a ética e o decoro
parlamentar:
I - abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores na Lei
Orgânica Municipal, além dos casos definidos no regimento desta
Câmara Municipal;
II - A percepção de vantagens indevidas, tais como doações,
benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou
autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;
III - A prática de condutas graves no desempenho do mandato ou de
encargos dele decorrentes.
§ 1º. Incluem-se entre as condutas graves, para fins deste artigo:
I - quanto às normas de conduta nas Sessões da Câmara:
a) utilizar, em seus pronunciamentos, palavras ou expressões
incompatíveis com a dignidade do cargo;
b) desacatar ou praticar ofensas físicas ou morais, bem como dirigir
palavras injuriosas aos seus pares, aos membros da Mesa, no Plenário
ou nas Comissões, servidores do Poder Legislativo ou qualquer
cidadão ou grupo de cidadãos que assistam às Sessões da Câmara;
c) perturbar a boa ordem dos trabalhos em Plenário ou nas demais
atividades da Câmara;
d) prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos a informações de
interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
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