DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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Art. 24. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar
pela observância dos preceitos deste Código e do Regimento Interno
da Câmara, atuando no sentido da preservação da dignidade do
mandato parlamentar.
Art. 25. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído
por vereadores, tendo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplente,
eleitos para mandato de 2 (dois) anos, observado, tanto quanto
possível, o princípio da proporcionalidade partidária e o rodízio entre
Partidos Políticos não representados (art. 199 do Regimento Interno).
§ 1º. Poderá a composição do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar ser formada em comum acordo entre o Presidente da
Câmara e os Líderes partidários, que indicarão os nomes dos
Vereadores, na medida das vagas que couberem ao respectivo Partido.
§ 2º. Acompanhará as indicações partidárias, uma declaração assinada
pelo Presidente da Mesa, certificando a inexistência de quaisquer
registros, nos arquivos e anais da Câmara, referentes à prática de
quaisquer atos ou irregularidades capitulados nos artigos 10 e 11,
independentemente da legislatura ou sessão legislativa em que tenham
ocorrido.
§ 3º. Constituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, os
Vereadores integrantes deverão entregar à Secretaria Administrativa
da Câmara, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, declarações
atualizadas constando informações referentes aos seus bens, fontes de
renda, atividades econômicas e profissionais, nos termos do presente
Código.
Art. 26. Não havendo acordo para composição do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, proceder-se-á à escolha dos conselheiros por
eleição, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se
eleitos os mais votados e, em sequência, proceder-se-á à votação para
a escolha dos suplentes, considerando também eleitos os mais
votados.
§ 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para
completar o preenchimento das vagas.
§ 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador mais idoso.
§ 3º. Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato
desligamento e substituição, observar a discrição e o sigilo inerentes à
natureza da sua função.
§ 4º. Será automaticamente desligado também do Conselho o membro
que não comparecer a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem
assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis)
reuniões durante a sessão legislativa.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Enquanto não aprovar regulamento específico, o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar observará, quanto à organização interna e
ordem de seus trabalhos, as disposições regimentais, relativas às
Comissões Permanentes, inclusive no que diz respeito à eleição do seu
Presidente e designação dos Relatores.
Art. 28. Aplica-se, no que couber e desde que não colidentes com as
expressas disposições desta Resolução, o estabelecimento no Decreto-
Lei Federal nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 29. O Orçamento anual da Câmara Municipal consignará dotação
específica, com os recursos necessários ao bom e eficiente
funcionamento da matéria regulamentada no presente Código.
Art. 30. Em termos de prazo, será observado no presente Código, dias
úteis e a forma de contagem, o estabelecido no Código de Processo
Civil.
Art. 31. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A ética e o decoro parlamentar são fundamentais para a manutenção
da integridade, transparência e credibilidade das instituições
democráticas. A proposta de instituir um Código de Ética e Decoro
Parlamentar para a Câmara Municipal visa estabelecer normas e
princípios que orientem a conduta dos vereadores, reforçando o
compromisso destes com os valores democráticos e a responsabilidade
pública.
O exercício da função legislativa exige dos parlamentares um
comportamento pautado pela ética, uma vez que suas ações impactam
diretamente a vida da população. O fortalecimento de padrões éticos
contribui para a construção de um ambiente político mais confiável e
respeitável, reduzindo a incidência de práticas que possam
comprometer a imagem da Câmara Municipal e, por extensão, a
democracia local.
A criação do Código de Ética permitirá a normatização de
comportamentos esperados dos vereadores, definindo claramente
direitos e deveres, assim como as consequências para eventuais
infrações. Este conjunto de diretrizes servirá como um guia para a
atuação dos parlamentares, promovendo a transparência nas ações e
decisões e assegurando que os interesses da coletividade sejam
sempre priorizados.
Deste modo, a instituição de um Código de Ética e Decoro
Parlamentar é uma medida que se faz necessária para garantir a
qualidade do debate democrático e a lisura das ações da Câmara
Municipal.
Este projeto de resolução atende ao disposto no art. 199 do Regimento
Interno da Câmara, além de se alinhar aos princípios da boa
governança, reafirmando o compromisso da Casa com a ética, a
transparência e a responsabilidade pública, contribuindo para um
ambiente legislativo mais íntegro e respeitável.
Solicitamos, portanto, a aprovação deste projeto, como um passo
fundamental para a consolidação de uma cultura ética na Câmara
Municipal e para a construção de um futuro mais justo e transparente
para nossa cidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ, Estado do Ceará, aos
02 de outubro de 2024.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO
Presidente
LUZERLANI RODRIGUES DE SOUSA
Vice- Presidente
GUILHERME RESENDES MOURÃO
1º Secretário
FRANCISCO SALES ALVES DE ARAÚJO
2º Secretário
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:FED52A14
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
ATO DE PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Nº 05/2024 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
“INSTITUI A POLÍTICA DE PRIVACIDADE DOS
DADOS PESSOAIS NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ARARENDÁ - CE”
OS VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 122 do
Regimento Interno, propõe, aprova e promulga a Resolução
Legislativa nº 05/2024.
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