DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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CONSIDERANDO a aprovação pela votação da maioria simples dos
vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, ocorrida na 18ª sessão
ordinária, que aprovaram a Resolução Legislativa nº 05/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica promulgada a Resolução Legislativa nº 05/2024 que
institui o Política de Privacidade dos Dados Pessoais no Âmbito da
Câmara Municipal.
Art. 2º - Este ato de promulgação entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Ararendá, 6 de
dezembro de 2024.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO
Presidente
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:8ED1083A
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N°05/2024
Ementa: Institui a Política de Privacidade dos Dados
Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de
Ararendá-CE.
A
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
promulga a seguinte Resolução Legislativa:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Fica instituída a Política de Privacidade dos Dados Pessoais
no âmbito da Câmara Municipal de Ararendá.
Art. 2º A presente política estabelece princípios e normas que devem
nortear o tratamento de dados pessoais, físicos e digitais, na Câmara
Municipal de Ararendá, a fim de garantir a proteção da privacidade de
seus titulares, bem como define papéis e diretrizes iniciais para
adequação ao previsto na Lei 13.709, de 2018.
Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
I – política: definição de determinado objetivo da instituição e dos
meios para atingi-lo;
II – programa: conjunto de
mecanismos e procedimentos
administrados de forma integrada, reunidos em documento único, no
qual são previstas ações articuladas e dinâmicas para atingir
determinado objetivo;
III – Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais: órgão
vinculado à Presidência da República, ao qual caberá, dentre outras
atribuições, fiscalizar a aplicação da LGPD nas entidades do poder
público e aplicar sanções em caso de descumprimento de suas
determinações;
IV – Gestão de Riscos: processo contínuo e técnico que consiste no
desenvolvimento de ações destinadas a identificar, analisar, avaliar,
priorizar, tratar e monitorar eventos em potencial, capazes de
comprometer o alcance dos objetivos organizacionais;
V – Público interno: Vereadores, servidores e colaboradores
(estagiários e terceirizados);
VI – Público externo: todos os que, de alguma forma, estabeleçam
relações com a Câmara Municipal de Ararendá;
VII – Privacidade: esfera íntima ou particular do indivíduo;
VIII – Pessoa física: pessoa natural ou física;
IX – Titular: pessoa física a quem se referem os dados pessoais objeto
de tratamento;
X – Dado pessoal: informação relativa à pessoa física identificada ou
identificável;
XI – Dado pessoal sensível: informação biométrica ou sobre origem
racial ou étnica, saúde, vida sexual, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou
política;
XII – Tratamento dos dados: qualquer atividade pertencente ao ciclo
de vida dos dados pessoais;
XIII – Ciclo de vida dos dados: todas as etapas de manuseio dos
dados, desde o surgimento destes na instituição até o respectivo
descarte ou o arquivamento;
XIV – Controlador: pessoa jurídica de direito público a quem compete
definir todas as ações relativas ao tratamento dos dados pessoais;
XV – Operador: pessoa física que realiza o tratamento em nome do
controlador, em todas as instâncias da instituição ou no âmbito de
contratos ou instrumentos congêneres firmados com ele;
XVI – Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
XVII – Encarregado pelo tratamento dos dados pessoais: pessoa física
ou jurídica responsável por, dentre outras atribuições, realizar a
comunicação entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e o
controlador, bem como conhecer detalhadamente todo o tratamento de
dados pessoais efetivado na instituição.
Art. 4º Deverão ser considerados os seguintes princípios no
tratamento de dados pessoais e em todas as ações relativas a ele:
I – boa-fé: convicção de agir com correção e em conformidade com o
Direito;
II – finalidade: o tratamento dos dados deve possuir propósitos
legítimos, específicos, explícitos e informados;
III – adequação: o tratamento dos dados deve ser compatível com a
finalidade pela qual são tratados;
IV – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para
o alcance da finalidade, considerados apenas os dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos;
V – livre acesso: garantia aos titulares de consulta facilitada e gratuita
sobre a forma e a duração do tratamento de seus dados pessoais bem
como sobre a integralidade deles;
VI – qualidade dos dados: garantia aos titulares de exatidão, clareza,
relevância e atualização dos dados de acordo com a necessidade e
para o cumprimento da finalidade do respectivo tratamento;
VII – transparência: garantia aos titulares de informações claras,
precisas e acessíveis sobre o tratamento de seus dados pessoais e
sobre os agentes de tratamento;
VIII – segurança e prevenção: utilização de medidas técnicas e
administrativas que garantam a proteção dos dados pessoais contra
acessos não autorizados e a prevenção contra situações acidentais ou
ilícitas que gerem destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão desses dados;
IX – não discriminação: vedação de realizar o tratamento de dados
pessoais para fins discriminatórios, ilícitos ou abusivos;
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração de que os
agentes de tratamento da instituição são responsáveis por este e
adotam medidas eficazes para o cumprimento das normas de proteção
dos dados pessoais.
Art. 5º Na Câmara Municipal de Ararendá, o Controlador e os
Operadores são respectivamente a Presidente da Câmara, assessorado
pela Comissão de Proteção de Dados Pessoais, e os servidores e
colaboradores que exerçam atividade de tratamento de dados pessoais
na instituição ou terceiros, em contratos e instrumentos congêneres
firmados com o órgão.
Parágrafo único - A Comissão de Proteção de Dados Pessoais será
formada por equipe técnica e multidisciplinar, que desempenhe as
funções jurídica, de segurança da informação e/ou tecnológica, de
recursos humanos e de gestão de processos.
Art. 6º Os operadores são todos aqueles que realizam o tratamento de
dados pessoais no Câmara Municipal de Ararendá e em nome desta.
Art. 7º Compete ao Controlador:
I – instituir a Comissão de Proteção de Dados Pessoais e definir as
respectivas atribuições em conformidade com a LGPD;
II – designar o Encarregado pelas informações relativas aos dados
pessoais;
III – fornecer as instruções para a política de governança dos dados
pessoais e respectivos programas, dentre as quais:
a) o modo como serão tratados os dados pessoais no âmbito da
Câmara Municipal, a fim de que os respectivos processos sejam
auditáveis;
b) a aplicação da metodologia de gestão de riscos no tratamento de
dados;
c) a aplicação de metodologias de segurança da informação.
IV – determinar a capacitação dos operadores, para que atuem com
responsabilidade, critério e ética;
V – verificar a observância das instruções e das normas sobre a
matéria na instituição;
VI – comunicar à Autoridade Nacional e ao titular, em prazo razoável,
a ocorrência de incidentes de segurança com os dados pessoais, que
possam causar danos ou risco relevantes ao titular;
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