DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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VII – incentivar a disseminação da cultura da privacidade de dados
pessoais na Câmara Municipal de Ararendá;
VIII – determinar a permanente atualização desta Política e o
desenvolvimento dos respectivos programas.
Art. 8º Compete aos operadores em todos os níveis:
I – documentar as operações que lhe cabem realizar durante o
processo de tratamento de dados pessoais;
II – proteger a privacidade dos dados pessoais desde seu ingresso na
instituição;
III – descrever os tipos de dados coletados;
IV – utilizar metodologia de coleta dos dados pessoais que considere a
minimização necessária para alcançar a finalidade do processo;
V – capacitar-se para exercer as atividades que envolvam dados
pessoais com eficiência, ética, critério e responsabilidade.
Art. 9º. Em atenção do artigo 41 da LGPD, o Controlador nomeará
um Encarregado pelos dados pessoais na Câmara Municipal de
Ararendá.
Art. 10. Compete ao Encarregado:
I – ser o canal de comunicação entre a Câmara Municipal de Ararendá
e:
a) o titular de dados pessoais;
b) a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
II – prestar esclarecimentos, realizar comunicações, orientar
operadores e contratados sobre as práticas tomadas ou a serem
tomadas para garantir a proteção dos dados pessoais;
III – executar as atribuições a si determinadas pelo Controlador;
IV – receber as reclamações dos titulares quanto ao tratamento de seus
dados, respondê-las e tomar providências para que sejam sanados os
desvios;
V – deter amplo e sólido conhecimento sobre a legislação de proteção
de dados pessoais e normas correlatas;
VI – deter conhecimentos técnicos sobre segurança e governança de
dados;
VII – realizar o atendimento dos titulares de dados pessoais internos e
externos à instituição;
VIII – manter a comunicação sobre o tratamento de dados pessoais
com as autoridades internas e externas à instituição;
IX – apoiar a implementação e a manutenção de práticas de
conformidade da Câmara Municipal de Ararendá à legislação sobre o
tratamento de dados pessoais;
X – estabelecer campanhas educativas no órgão sobre o tratamento de
dados pessoais;
XI – responder incidentes no tratamento de dados pessoais.
Art. 11. A Câmara Municipal de Ararendá poderá realizar o
tratamento mínimo dos dados pessoais, necessário e imprescindível à
garantia do interesse público e à execução de suas funções legislativa
e administrativa.
Art. 12. A Câmara Municipal de Ararendá deverá publicar, de modo
claro e atualizado, em lugar de fácil acesso e visualização em seu site,
destinado à divulgação de informações sobre a privacidade de dados
pessoais:
I – o nome do encarregado e o contato deste;
II –os direitos do titular com menção expressa ao art. 18 da LGPD.
Art. 13. O tratamento dos dados pessoais deverá ser realizado durante
todo o ciclo de vida destes na instituição.
Art. 14. Para conformar os processos e os procedimentos da Câmara
Municipal de Ararendá à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I – levantamento dos dados pessoais tratados na Câmara Municipal de
Ararendá;
II – mapeamento dos fluxos de dados pessoais na Câmara Municipal
de Ararendá;
III – verificação da conformidade do tratamento com o previsto na
LGPD;
IV – definição e publicação de programa de gerenciamento de riscos
do tratamento de dados pessoais na Câmara Municipal de Ararendá;
V – revisão e atualização da política e dos programas de segurança da
informação;
VI – definição de procedimentos e processos que garantam a
disponibilidade, a integridade e a confidencialidade dos dados
pessoais durante seu ciclo de vida;
VII – definição do modo de prestar as informações sobre o tratamento
de dados pessoais;
VIII – revisão e adequação à LGPD dos contratos firmados no âmbito
da Câmara Municipal de Ararendá;
IX – revisão e adequação à LGPD dos processos e procedimentos
relacionados à área de saúde;
X – definição do ciclo de vida das informações pessoais e da
necessidade de consentimento para utilização de dados pessoais na
parte administrativa da Câmara Municipal de Ararendá.
Art. 15. Esta Política deverá ser revisada e aperfeiçoada
permanentemente, conforme sejam implementados os respectivos
programas e constatada necessidade de novas previsões para
conformidade da Câmara Municipal de Ararendá à LGPD.
Art. 16. Eventuais informações protegidas por sigilo continuam
resguardadas pelos atos normativos a elas relacionados.
Art. 17. As omissões deste ato normativo serão dirimidas pela
Presidência da Câmara Municipal de Ararendá.
Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ararendá-CE, 26 de novembro de 2024.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO
Presidente
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:A953B718
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
ATO DE PROMULGAÇÃO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA
Nº 06/2024 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
“Altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara
Municipal”
OS VEREADORES DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICPAL DE ARARENDÁ/CE, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, especialmente as conferidas pelo art. 122 do
Regimento Interno, propõe, aprova e promulga a Resolução
Legislativa nº 06/2024.
CONSIDERANDO a aprovação pela votação da maioria absoluta dos
vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, ocorrida em 2 (dois)
turnos, nas 18ª e 19ª sessões ordinárias, que aprovaram a Resolução
Legislativa nº 06/2024.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica promulgada a Resolução Legislativa nº 06/2024 que
altera dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 2º - Este ato de promulgação entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete da Presidente da Câmara Municipal de Ararendá, 10 de
dezembro de 2024.
RACHEL SILVA BERNARDINO EDUARDO
Presidente
Publicado por:
Pedro Guilherme Araújo Alves
Código Identificador:EA1040EA
CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 06 DE 2024
ALTERA
DISPOSITVOS
DO
REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARENDÁ -
CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente as
conferidas pelo art. 36, VI, da Lei Orgânica do Município, promulga a
seguinte Resolução Legislativa:
Art. 1º. O § 1º do art. 16 da Resolução nº 002, de 13 de outubro de
2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16. (...)
§ 1º. Nos casos dos incisos I, II, VI, e VII do caput, a perda do
mandato será decidida pela Câmara, pelo voto de dois terços (2/3) de
seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora ou de Partido
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