Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 28 Secretaria assistência, Social, Trabalho e Habilitação R$ 7.119.500,00 3,56% Gabinete do Vice-Prefeito R$ 197.500,00 0,10% Fundo de Des. Da Educação Básica e Val do Magistrado R$ 89.279.000,00 44,64% Procuradoria Geral do Município R$ 953.000,00 0,48% Secretaria de Governo R$ 2.075.000,00 1,04% Controladoria Geral do Município R$ 410.050,00 0,21% Reserva de Contingência R$ 400.000,00 0,20% R$ 200.000.000,00 100,00% Capítulo III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES Art. 6º. Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e destinação de recursos não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Capítulo IV AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro Nacional para a realização desses financiamentos. Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário. Art. 10º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei. Art. 11. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Art. 12. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. MASSAPÊ(Ce), 28 de novembro de 2024. ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador:77C81BFB ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI RESOLUÇÃO Nº 62/2024 Regulamenta a dispensa de licitação, de que trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti- CE, e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DO OBJETO E DA APLICAÇÃO Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a dispensa de licitação, de que trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará. Art. 2º. A Câmara Municipal de Mauriti ficará sujeita às regras deste Regulamento, sendo que na hipótese de utilização de recursos da União deverá ser observado o regramento editado pelo referido Ente. CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º. Os procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, serão realizados por meio de Dispensa. Art. 4º. A Câmara Municipal de Mauriti adotará a dispensa de licitação, nas seguintes hipóteses: I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível. § 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados: I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara Municipal de Mauriti; II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. § 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: I - a classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou II – a descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. § 3º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal de Mauriti, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no valorFechar