DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               28 
 
Secretaria assistência, Social, Trabalho e Habilitação  
R$ 7.119.500,00  
3,56% 
Gabinete do Vice-Prefeito 
R$ 197.500,00  
0,10% 
  
  
  
Fundo de Des. Da Educação Básica e Val do Magistrado  
R$ 89.279.000,00  
44,64% 
Procuradoria Geral do Município  
R$ 953.000,00  
0,48% 
Secretaria de Governo  
R$ 2.075.000,00  
1,04% 
Controladoria Geral do Município 
R$ 410.050,00  
0,21% 
Reserva de Contingência  
R$ 400.000,00  
0,20% 
  
R$ 200.000.000,00  
100,00% 
  
Capítulo III 
DA 
AUTORIZAÇÃO 
PARA 
ABERTURA 
DE 
CRÉDITOS 
SUPLEMENTARES 
  
Art. 6º. Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais 
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares: 
I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada 
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, 
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos 
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de 
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a 
utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos 
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1964; 
II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário, 
constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e 
destinação de recursos não são caracterizadas como créditos 
adicionais por não alterarem o valor das dotações. 
  
Capítulo IV 
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE 
CRÉDITO 
  
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de 
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de 
Recursos do Tesouro Municipal. 
  
Capítulo V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos 
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para 
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as 
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro 
Nacional para a realização desses financiamentos. 
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a 
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à 
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado 
primário. 
Art. 10º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as 
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como 
as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei. 
Art. 11. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores 
de receitas, despesas, resultado primário e nominal. 
Art. 12. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do 
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas 
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
MASSAPÊ(Ce), 28 de novembro de 2024. 
  
 
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Gilson Andrade Vasconcelos 
Código Identificador:77C81BFB 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI 
RESOLUÇÃO Nº 62/2024 
 
Regulamenta a dispensa de licitação, de que trata o 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti-
CE, e dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele 
promulga a seguinte Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a dispensa de licitação, de que 
trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no 
âmbito da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará. 
  
Art. 2º. A Câmara Municipal de Mauriti ficará sujeita às regras deste 
Regulamento, sendo que na hipótese de utilização de recursos da 
União deverá ser observado o regramento editado pelo referido Ente. 
  
CAPITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 3º. Os procedimentos de contratação direta de obras, bens e 
serviços, incluídos os serviços de engenharia, serão realizados por 
meio de Dispensa. 
  
Art. 4º. A Câmara Municipal de Mauriti adotará a dispensa de 
licitação, nas seguintes hipóteses: 
  
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara 
Municipal de Mauriti; 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento 
registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema 
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada: 
  
I - a classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais 
(PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou 
II – a descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de 
Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal. 
  
§ 3º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da 
Câmara Municipal de Mauriti, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no valor 

                            

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