DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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de até R$ 9.584,97 (nove mil quinhentos e oitenta e quatro reais e 
noventa e sete centavos), devidamente atualizado de acordo com 
Decreto federal. 
  
§ 4º. As dispensas de licitação realizadas em razão do valor, nos 
limites do disposto no inciso I do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, serão denominadas de “CONTRATAÇÃO DIRETA”. 
  
§ 5º. As dispensas de licitação realizadas em razão do valor, nos 
limites do disposto no inciso II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, serão denominadas de “CONTRATAÇÃO DIRETA OBRAS”. 
  
§ 6º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Resolução-
Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal). 
  
§ 7º. Fica admitida a redução dos prazos estabelecidos no 
procedimento, mediante justificativa devidamente fundamentada pela 
autoridade competente da Câmara Municipal de Mauriti, na hipótese 
de restar demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de 
utilização dos procedimentos estabelecidos por esta Resolução, por 
questões técnicas, administrativas, jurídicas, comerciais e/ou de 
urgência, ou por desvantagem para a Administração, em prol do 
interesse público. 
  
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 5º. O procedimento de dispensa de licitação, será instruído, com 
os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - documento de formalização de demanda, estudo técnico preliminar, 
termo de referência, análise de riscos, projeto básico e/ou projeto 
executivo, conforme o caso; 
  
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma 
estabelecida noart. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021; 
  
III - justificativa de preço; 
  
IV - parecer jurídico e pareceres técnicos, caso não exista normativa 
dispensando, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos, 
observando-se o expresso no art. 34 desta resolução; 
  
V - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
VI – aviso de Dispensa; 
  
VII – publicação do aviso da dispensa; 
  
VIII - razão de escolha do contratado; 
  
IX - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; e 
  
X - autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Os procedimentos de contratação direta deverão ser divulgados e 
mantidos à disposição do público no Sitio Eletrônico da Câmara 
Municipal 
de 
Mauriti 
https://www.camarademauriti.ce.gov.br/), 
Diário Oficial do Poder Legislativo e Portal Nacional de Contratações 
Públicas – PNCP. 
  
§ 2º. Nas contratações com valor até R$ 11.981,20 (onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), que será 
devidamente atualizado via Decreto federal (§ 2º, art. 95, Lei 
14.133/21), e feitas de uma só vez, liquidadas, pagas e não gerem 
obrigações futuras, o processo de dispensa será considerado 
formalmente executado com a entrega da requisição devidamente 
justificada, juntamente com a nota de empenho. 
§ 3º. nas contratações com valor superior a R$ 11.981,20 (onze mil 
novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos) ou de valor inferior, 
que será devidamente atualizado via Decreto federal (§ 2º, art. 95, Lei 
14.133/21), e sejam executadas de forma contínua ou representem 
obrigações futuras para a Câmara Municipal de Mauriti-ce, ou seja, 
quer prescinda de Planejamento, deverá ser instaurado processo 
formal de dispensa de licitação, numerado e protocolado com os 
documentos e etapas previstas nesta Resolução. 
  
§ 4º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será: 
  
I – facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do §7º 
do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 com a 
devida justificativa; e 
  
II – dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 
14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos 
contratos de serviços e fornecimentos contínuos. 
  
§ 5º. A não contemplação de quaisquer dos instrumentos constantes 
nos incisos I e IV deste artigo deverá ser justificada, com exceção do 
Parecer Jurídico que prescinde de instrumento específico na forma do 
§5º, Art. 53, Lei Federal n. 14.133/2021. 
  
Art. 6°. A estimativa de preços será realizada através do levantamento 
de, pelo menos três orçamentos, seguindo-se a ordem abaixo, 
justificando-se ao passar à ordem seguinte: 
  
I - retirado de plataforma idônea de pesquisa de preços, na forma do 
art. 23 da Lei Federal n. 14.133/2021; 
II- retirado de outros órgãos públicos que tenham realizado 
procedimento semelhante; 
III- retirado de aplicativos de mensagens instantâneas, devidamente 
demonstrados através de cópia; 
IV- elaborado por fornecedor, em documento contendo nome/razão 
social e CNPJ da pessoa jurídica que elabora o orçamento, descrição 
precisa do material, produto ou serviço a ser adquirido, juntamente 
com os valores unitário e total e responsável pela elaboração da 
proposta devidamente assinado. 
  
§1°. Constatando-se a inconformidade nos orçamentos serão 
solicitadas as devidas correções ou a substituição no prazo máximo de 
5 (cinco) dias sob pena de descartar o orçamento. 
  
§2°. Se ainda assim não for possível apurar no mínimo três preços 
distintos para o objeto a ser adquirido, será aceita justificativa do 
servidor responsável, anexando trocas de emails, conversas de 
aplicativos de mensagens instantâneas ou outra forma de comunicação 
idônea. 
  
Art. 7º. Deverão constar no processo as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação: 
  
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades E o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 5º desta Resolução, observada a 
respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, aplicáveis à 
dispensa de licitação; 
V - As condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
  
VI - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, das 08 (oito) às 14 (quatorze) horas, e o endereço 
eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
  
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas neste artigo, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio não será inferior a 
03 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de 
contratação direta. 
  

                            

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