DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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Secretaria assistência, Social, Trabalho e Habilitação
R$ 7.119.500,00
3,56%
Gabinete do Vice-Prefeito
R$ 197.500,00
0,10%
Fundo de Des. Da Educação Básica e Val do Magistrado
R$ 89.279.000,00
44,64%
Procuradoria Geral do Município
R$ 953.000,00
0,48%
Secretaria de Governo
R$ 2.075.000,00
1,04%
Controladoria Geral do Município
R$ 410.050,00
0,21%
Reserva de Contingência
R$ 400.000,00
0,20%
R$ 200.000.000,00
100,00%
Capítulo III
DA
AUTORIZAÇÃO
PARA
ABERTURA
DE
CRÉDITOS
SUPLEMENTARES
Art. 6º. Ficam o Poder Executivo e Legislativo, respeitadas as demais
prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de
17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares:
I - Até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada
nesta Lei, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias,
através da transposição, remanejamento ou transferência de recursos
de uma mesma categoria de programação, de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, mediante a
utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos
do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – Para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I,
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art.
43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Parágrafo Único. As alterações dos atributos do crédito orçamentário,
constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, tais como, fonte e
destinação de recursos não são caracterizadas como créditos
adicionais por não alterarem o valor das dotações.
Capítulo IV
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE
CRÉDITO
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de
crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na
Constituição Federal e observado o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), podendo oferecer, em garantia, parcelas de
Recursos do Tesouro Municipal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos
com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito, para
aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as
contragarantias necessárias à obtenção de garantias do Tesouro
Nacional para a realização desses financiamentos.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para a
utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado
primário.
Art. 10º. Ficam incorporados ao Plano Plurianual 2022-2025, as
alterações dos títulos descritores dos Programas e Ações, assim como
as novas Ações Orçamentárias criadas nesta Lei.
Art. 11. Ficam atualizados, com base nos valores desta Lei, os valores
de receitas, despesas, resultado primário e nominal.
Art. 12. Através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do
Orçamento, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de desembolso das diversas
unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº
101, de 04 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogadas
as disposições em contrário.
MASSAPÊ(Ce), 28 de novembro de 2024.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Gilson Andrade Vasconcelos
Código Identificador:77C81BFB
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI
CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI
RESOLUÇÃO Nº 62/2024
Regulamenta a dispensa de licitação, de que trata o
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, no âmbito da Câmara Municipal de Mauriti-
CE, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Mauriti, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele
promulga a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DA APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a dispensa de licitação, de que
trata o art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.
Art. 2º. A Câmara Municipal de Mauriti ficará sujeita às regras deste
Regulamento, sendo que na hipótese de utilização de recursos da
União deverá ser observado o regramento editado pelo referido Ente.
CAPITULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º. Os procedimentos de contratação direta de obras, bens e
serviços, incluídos os serviços de engenharia, serão realizados por
meio de Dispensa.
Art. 4º. A Câmara Municipal de Mauriti adotará a dispensa de
licitação, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara
Municipal de Mauriti;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento
registrada pelo fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema
de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I - a classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais
(PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
II – a descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de
Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 3º. O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da
Câmara Municipal de Mauriti, incluído o fornecimento de peças, de
que trata o §7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no valor
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