DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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Art. 8º. O procedimento será divulgado no site da Câmara Municipal 
de Mauriti e Diário Oficial do Poder Legislativo e encaminhado 
automaticamente aos fornecedores registrados no sistema de Credores, 
por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento 
para o qual está cadastrado, se houver. Poderá, ainda, ser divulgado 
através de Portais Eletrônicos. 
  
Art. 9º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará a proposta com o preço, a marca do 
produto, se exigido, e a descrição do objeto até a data e o horário 
estabelecidos para abertura do procedimento. 
  
Parágrafo único. A proposta poderá ser encaminhada por meio de 
email ou via Plataforma de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal 
de Mauriti, a ser especificado no aviso de contratação. 
  
Art. 10. Quando exigido no aviso de contratação direta, deverão ser 
anexados juntamente com a proposta: 
  
I - catálogo; 
II - ficha técnica; 
III - laudos; e/ou 
IV - outros documentos que possibilitem aferir que o material/produto 
ofertado corresponde exatamente às especificações do item que se 
pretende adquirir, os quais serão disponibilizados para verificação 
pelo agente de contratação e pelos fornecedores participantes, após a 
oferta da proposta. 
  
Parágrafo único. Somente serão visualizados os documentos 
anexados juntamente com a proposta, conforme consta do caput deste 
artigo, do fornecedor melhor classificado e, caso este fornecedor seja 
desclassificado, será convocado o subsequente, melhor classificado, 
para análise quanto ao atendimento do objeto ofertado e assim 
sucessivamente. 
  
Art. 11. O fornecedor interessado deverá, ainda, declarar as seguintes 
informações: 
  
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006, e que, no ano calendário de realização da contratação ainda não 
tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores 
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de 
enquadramento como empresa de pequeno porte, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - que a proposta compreende a integralidade dos custos para 
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição 
Federal, nas leis, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de 
trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de 
entrega das propostas; 
V - que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, 
ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; 
VI - que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso 
de Contratação Direta e seus anexos; 
VII - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 
93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; 
VIII - que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, 
perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, 
a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, 
XXXIII, da Constituição; 
IX – Que atende aos requisitos e exigências da Lei Geral de Proteção 
e Proteção de Dados (LGPD); 
IX - outras declarações definidas no Aviso de Contratação Direta. 
  
Art. 12. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 9º 
desta Resolução, o fornecedor poderá, se previsto no Aviso de 
Contratação Direta, parametrizar o seu valor final mínimo, 
observando as seguintes regras: 
  
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I 
deste artigo. 
  
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, se for essa 
modalidade aplicada, desde que não assuma valor superior a lance já 
registrado por ele. 
  
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma deste artigo possuirá 
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou 
entidade 
contratante, 
podendo 
ser 
disponibilizado 
estrita 
e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
  
§ 3º. Na dispensa de licitação sem disputa, a oferta de valor mínimo 
não vincula a administração, nem reflete como vencedora a proposta, 
considerando que a administração levará em consideração outros 
fatores devidamente justificados na razão de escolha, tais como 
critérios de qualidade, urgência, proximidade, atendimento à LGPD, 
etc a serem especificados no aviso de contratação direta. 
  
Art. 13. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando 
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da 
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo setor de licitação 
via publicação no site ou sistema ou de sua desconexão. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
PROPOSTAS 
  
Art. 14. A partir da data e horário estabelecidos no Aviso de 
Contratação Direta, o procedimento será automaticamente aberto para 
o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 
(seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, conforme definido no aviso. 
  
Art. 15. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo Sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta, observando-se, para tanto, a determinação do 
§3º do art. 12 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO V 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 16. Encerrado o procedimento de envio de propostas nos termos 
do art. 13 desta Resolução, o órgão ou entidade realizará a verificação 
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
  
Art. 17. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade 
poderá negociar condições mais vantajosas, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação. 
  
Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores, 
respeitada a ordem de classificação, sendo desclassificadas as 
propostas que permanecerem acima do preço máximo definido para a 
contratação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, 
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do 
preço máximo definido para a contratação. 
  
Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, e se necessário, o envio da proposta e dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
  
§ 1º. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 

                            

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