Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610 www.diariomunicipal.com.br/aprece 30 Art. 8º. O procedimento será divulgado no site da Câmara Municipal de Mauriti e Diário Oficial do Poder Legislativo e encaminhado automaticamente aos fornecedores registrados no sistema de Credores, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento para o qual está cadastrado, se houver. Poderá, ainda, ser divulgado através de Portais Eletrônicos. Art. 9º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará a proposta com o preço, a marca do produto, se exigido, e a descrição do objeto até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento. Parágrafo único. A proposta poderá ser encaminhada por meio de email ou via Plataforma de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal de Mauriti, a ser especificado no aviso de contratação. Art. 10. Quando exigido no aviso de contratação direta, deverão ser anexados juntamente com a proposta: I - catálogo; II - ficha técnica; III - laudos; e/ou IV - outros documentos que possibilitem aferir que o material/produto ofertado corresponde exatamente às especificações do item que se pretende adquirir, os quais serão disponibilizados para verificação pelo agente de contratação e pelos fornecedores participantes, após a oferta da proposta. Parágrafo único. Somente serão visualizados os documentos anexados juntamente com a proposta, conforme consta do caput deste artigo, do fornecedor melhor classificado e, caso este fornecedor seja desclassificado, será convocado o subsequente, melhor classificado, para análise quanto ao atendimento do objeto ofertado e assim sucessivamente. Art. 11. O fornecedor interessado deverá, ainda, declarar as seguintes informações: I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e que, no ano calendário de realização da contratação ainda não tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, quando couber; III - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - que a proposta compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; V - que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; VI - que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; VII - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; VIII - que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°, XXXIII, da Constituição; IX – Que atende aos requisitos e exigências da Lei Geral de Proteção e Proteção de Dados (LGPD); IX - outras declarações definidas no Aviso de Contratação Direta. Art. 12. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 9º desta Resolução, o fornecedor poderá, se previsto no Aviso de Contratação Direta, parametrizar o seu valor final mínimo, observando as seguintes regras: I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e II - os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I deste artigo. § 1º. O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, se for essa modalidade aplicada, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele. § 2º. O valor mínimo parametrizado na forma deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. § 3º. Na dispensa de licitação sem disputa, a oferta de valor mínimo não vincula a administração, nem reflete como vencedora a proposta, considerando que a administração levará em consideração outros fatores devidamente justificados na razão de escolha, tais como critérios de qualidade, urgência, proximidade, atendimento à LGPD, etc a serem especificados no aviso de contratação direta. Art. 13. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo setor de licitação via publicação no site ou sistema ou de sua desconexão. CAPÍTULO IV DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE PROPOSTAS Art. 14. A partir da data e horário estabelecidos no Aviso de Contratação Direta, o procedimento será automaticamente aberto para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, conforme definido no aviso. Art. 15. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo Sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta, observando-se, para tanto, a determinação do §3º do art. 12 desta Resolução. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 16. Encerrado o procedimento de envio de propostas nos termos do art. 13 desta Resolução, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 17. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores, respeitada a ordem de classificação, sendo desclassificadas as propostas que permanecerem acima do preço máximo definido para a contratação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação. Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, e se necessário, o envio da proposta e dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. § 1º. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dosFechar