DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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Art. 8º. O procedimento será divulgado no site da Câmara Municipal
de Mauriti e Diário Oficial do Poder Legislativo e encaminhado
automaticamente aos fornecedores registrados no sistema de Credores,
por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento
para o qual está cadastrado, se houver. Poderá, ainda, ser divulgado
através de Portais Eletrônicos.
Art. 9º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará a proposta com o preço, a marca do
produto, se exigido, e a descrição do objeto até a data e o horário
estabelecidos para abertura do procedimento.
Parágrafo único. A proposta poderá ser encaminhada por meio de
email ou via Plataforma de Dispensa Eletrônica da Câmara Municipal
de Mauriti, a ser especificado no aviso de contratação.
Art. 10. Quando exigido no aviso de contratação direta, deverão ser
anexados juntamente com a proposta:
I - catálogo;
II - ficha técnica;
III - laudos; e/ou
IV - outros documentos que possibilitem aferir que o material/produto
ofertado corresponde exatamente às especificações do item que se
pretende adquirir, os quais serão disponibilizados para verificação
pelo agente de contratação e pelos fornecedores participantes, após a
oferta da proposta.
Parágrafo único. Somente serão visualizados os documentos
anexados juntamente com a proposta, conforme consta do caput deste
artigo, do fornecedor melhor classificado e, caso este fornecedor seja
desclassificado, será convocado o subsequente, melhor classificado,
para análise quanto ao atendimento do objeto ofertado e assim
sucessivamente.
Art. 11. O fornecedor interessado deverá, ainda, declarar as seguintes
informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, e que, no ano calendário de realização da contratação ainda não
tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte, quando couber;
III - o pleno conhecimento e a aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - que a proposta compreende a integralidade dos custos para
atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição
Federal, nas leis, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de
trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de
entrega das propostas;
V - que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame,
ciente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores;
VI - que está ciente e concorda com as condições contidas no Aviso
de Contratação Direta e seus anexos;
VII - que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art.
93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
VIII - que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno,
perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, salvo menor,
a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do artigo 7°,
XXXIII, da Constituição;
IX – Que atende aos requisitos e exigências da Lei Geral de Proteção
e Proteção de Dados (LGPD);
IX - outras declarações definidas no Aviso de Contratação Direta.
Art. 12. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 9º
desta Resolução, o fornecedor poderá, se previsto no Aviso de
Contratação Direta, parametrizar o seu valor final mínimo,
observando as seguintes regras:
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - os lances serão de envio automático pelo Sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I
deste artigo.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, se for essa
modalidade aplicada, desde que não assuma valor superior a lance já
registrado por ele.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma deste artigo possuirá
caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade
contratante,
podendo
ser
disponibilizado
estrita
e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 3º. Na dispensa de licitação sem disputa, a oferta de valor mínimo
não vincula a administração, nem reflete como vencedora a proposta,
considerando que a administração levará em consideração outros
fatores devidamente justificados na razão de escolha, tais como
critérios de qualidade, urgência, proximidade, atendimento à LGPD,
etc a serem especificados no aviso de contratação direta.
Art. 13. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo setor de licitação
via publicação no site ou sistema ou de sua desconexão.
CAPÍTULO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
PROPOSTAS
Art. 14. A partir da data e horário estabelecidos no Aviso de
Contratação Direta, o procedimento será automaticamente aberto para
o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6
(seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, conforme definido no aviso.
Art. 15. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo Sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta, observando-se, para tanto, a determinação do
§3º do art. 12 desta Resolução.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 16. Encerrado o procedimento de envio de propostas nos termos
do art. 13 desta Resolução, o órgão ou entidade realizará a verificação
da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 17. Definido o resultado do julgamento, o órgão ou a entidade
poderá negociar condições mais vantajosas, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação.
Art. 18. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores,
respeitada a ordem de classificação, sendo desclassificadas as
propostas que permanecerem acima do preço máximo definido para a
contratação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação,
for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do
preço máximo definido para a contratação.
Art. 19. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, e se necessário, o envio da proposta e dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
§ 1º. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
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