DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 32
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução
serão dirimidos pela Câmara Municipal de Mauriti, que poderá
expedir normas complementares e disponibilizar informações
adicionais.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no
Diário Oficial dos Municípios.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 13 DE
DEZEMBRO DE 2024.
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA
Presidente
Publicado por:
Lourdiana Leite de Oliveira
Código Identificador:B30D0206
GABINETE DO PREFEITO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI –
CME
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
Instituído pelo Sistema Municipal de Ensino – SME
Lei Municipal nº 1.816/2023
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI –
CME
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação – SME e Escola: ECEM Prof. Pedro
Montenegro de Souza
ASSUNTO: Permissão para funcionamento de aulas online da Escola ECEM Prof. Pedro
Montenegro de Souza, por tempo determinado
RELATOR(A): Sebastião Romar de Né, Márcio de Sousa Bodô, Risoneide Nunes dos Santos
PARECER CME Nº : 05 /2024
APROVADO EM: 06/12/2024
I. RELATÓRIO
a) Histórico
A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Sousa, encaminhou a
este Conselho o Ofício nº 106/2024, solicitando a emissão de parecer
sobre a suspensão das aulas presenciais e finalização do ano letivo em
regime online, e atendimento semipresencial para a conclusão do ano
letivo, que ao mesmo tempo expõe os motivos da suspensão. No 4°
(quarto) bimestre do ano letivo em curso, a escola foi contemplada
com a reforma da quadra, auditório, construções de banheiros,
refeitórios, pinturas e reforma da biblioteca, objetivando a melhoria
dos espaços do ambiente escolar visando a melhoria da aprendizagem
dos alunos. Alguns desses espaços precisaram iniciar com as turmas
de modo presencial, o que acarretou algumas dificuldades no
andamento das aulas, pois tem aumentado o nível de poeira nas salas
de aulas e o barulho da construção que atrapalha bastante. O que torna
totalmente inviável as aulas presenciais é a demolição da cantina para
a construção do refeitório, o que inviabiliza a merenda e o almoço dos
alunos em tempo integral. Considerando a Lei de N° 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb), a Lei de N° 14.276, De 27 de
Dezembro de 2021 e a Lei Municipal de Ensino Nº 1816/2023 de 29
de setembro de 2023, que de acordo com o seu Art. 2º. A Educação
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e
nas manifestações culturais. Ficando assim fundamentadas essas obras
de reforma e ampliação, na qual, o objetivo da Secretaria de Educação
é uma melhoria tanto no ambiente escolar quanto na infraestrutura e
oferecer mais comodidade aos alunos e docentes da Escola ECEM
Prof. Pedro Montenegro de Sousa. Sendo assim, as reformas e
ampliações nessa unidade escolar é uma das atividades mais
importantes para manter ou criar um estabelecimento preparado para
aperfeiçoar as suas finalidades, como educação, convivência,
segurança e bem-estar.
b) Apreciação:
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 9.394 de 1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando
o Decreto nº 11.713 de 26 de setembro de 2023, que institui Estratégia
Nacional de Escolas Conectadas, a Portaria nº 2.036, de 23 de
novembro de 2023 que define as diretrizes para a ampliação da
jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral
e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em
Tempo Integral.
A legislação brasileira [Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional] admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais,
coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos
estaduais e municipais de Educação, podem, em situações
emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância.
Conforme o que dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode
ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações
emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº
9.394, de 1996, alcança o ensino médio.
Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a
LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino
fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e
especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos
estados e municípios.
A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza, apresentou
cronograma de encerramento do ano letivo de 2024, para cumprir os
200 dias letivos, sem prejuízo para a aprendizagem dos alunos,
envolvendo em seu cronograma, enviando ao Conselho, atividades
online e presenciais, como complementação da aprendizagem.
Com vistas a atender às exigências educacionais, ensino de qualidade,
alimentação saudável, atividades culturais e extracurriculares em
cumprimento dos dias letivos,todos devem se envolver na qualidade
dessas aulas e atividades extra sala. Os estudantes devem receber o
aprendizado adequado e correto. A escola deve zelar pelo
acompanhamento, avaliações e a participação correta dos alunos,
juntamente com a família.
Para que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, as
autoridades do município devem trabalhar para proporcionar o acesso
de todos os estudantes ao aprendizado. Assim como a educação a
distância necessita de metodologias próprias, à escola deve adotar
mecanismos
próprios
de
fornecimento
do
conteúdo
e
acompanhamento avaliativo e da participação efetiva dos estudantes.
II – CONCLUSÃO
Considerando a necessidade excepcional da substituição do ensino
presencial pelo ensino online, da Escola ECEM Prof. Pedro
Montenegro de Souza, é preciso sempre esclarecer que, no processo
de reorganização do calendário escolar, o ano letivo pode, em
situações determinadas e para efeito de reposição de aulas e
atividades, não coincidir com o ano civil. No processo de
reorganização dos calendários escolares, é fundamental que a
reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser
efetivadas preservando a qualidade de ensino.
Com base nas citações feitas, não há óbice quanto ao solicitado. Deste
modo, a comissão de relatores manifesta-se favorável à “Suspensão
das aulas presenciais, pelo ensino online e com atividades presenciais”
na perspectiva de atendimento a demanda apresentada sem prejuízo ao
desenvolvimento das atividades escolares.
III. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O Conselho Municipal de Educação de Mauriti – CE, aprova por
unanimidade o presente Parecer.
Mauriti – CE, 06 de novembro de 2024
CICERA SAMPAIO DE LUCENA
Presidente do Conselho Municipal de Educação
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:2382164A
GABINETE DO PREFEITO
AUTORIZAÇÃO DE REABERTURA E CREDENCIAMENTO
DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOÃO BATISTA
MONTENEGRO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI –
CME
Fechar