DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               32 
 
Art. 36. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta resolução 
serão dirimidos pela Câmara Municipal de Mauriti, que poderá 
expedir normas complementares e disponibilizar informações 
adicionais. 
  
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação no 
Diário Oficial dos Municípios. 
  
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAURITI, EM 13 DE 
DEZEMBRO DE 2024. 
  
JOSÉ DEUZIVAN DA SILVA 
Presidente 
Publicado por: 
Lourdiana Leite de Oliveira 
Código Identificador:B30D0206 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – 
CME 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME 
Instituído pelo Sistema Municipal de Ensino – SME 
Lei Municipal nº 1.816/2023 
  
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – 
CME 
  
INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação – SME e Escola: ECEM Prof. Pedro 
Montenegro de Souza 
ASSUNTO: Permissão para funcionamento de aulas online da Escola ECEM Prof. Pedro 
Montenegro de Souza, por tempo determinado 
RELATOR(A): Sebastião Romar de Né, Márcio de Sousa Bodô, Risoneide Nunes dos Santos 
PARECER CME Nº : 05 /2024 
APROVADO EM: 06/12/2024 
  
I. RELATÓRIO 
a) Histórico 
A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Sousa, encaminhou a 
este Conselho o Ofício nº 106/2024, solicitando a emissão de parecer 
sobre a suspensão das aulas presenciais e finalização do ano letivo em 
regime online, e atendimento semipresencial para a conclusão do ano 
letivo, que ao mesmo tempo expõe os motivos da suspensão. No 4° 
(quarto) bimestre do ano letivo em curso, a escola foi contemplada 
com a reforma da quadra, auditório, construções de banheiros, 
refeitórios, pinturas e reforma da biblioteca, objetivando a melhoria 
dos espaços do ambiente escolar visando a melhoria da aprendizagem 
dos alunos. Alguns desses espaços precisaram iniciar com as turmas 
de modo presencial, o que acarretou algumas dificuldades no 
andamento das aulas, pois tem aumentado o nível de poeira nas salas 
de aulas e o barulho da construção que atrapalha bastante. O que torna 
totalmente inviável as aulas presenciais é a demolição da cantina para 
a construção do refeitório, o que inviabiliza a merenda e o almoço dos 
alunos em tempo integral. Considerando a Lei de N° 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb), a Lei de N° 14.276, De 27 de 
Dezembro de 2021 e a Lei Municipal de Ensino Nº 1816/2023 de 29 
de setembro de 2023, que de acordo com o seu Art. 2º. A Educação 
abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, 
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e 
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e 
nas manifestações culturais. Ficando assim fundamentadas essas obras 
de reforma e ampliação, na qual, o objetivo da Secretaria de Educação 
é uma melhoria tanto no ambiente escolar quanto na infraestrutura e 
oferecer mais comodidade aos alunos e docentes da Escola ECEM 
Prof. Pedro Montenegro de Sousa. Sendo assim, as reformas e 
ampliações nessa unidade escolar é uma das atividades mais 
importantes para manter ou criar um estabelecimento preparado para 
aperfeiçoar as suas finalidades, como educação, convivência, 
segurança e bem-estar. 
b) Apreciação: 
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil de 
1988, a Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o 
Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº 9.394 de 1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, considerando 
o Decreto nº 11.713 de 26 de setembro de 2023, que institui Estratégia 
Nacional de Escolas Conectadas, a Portaria nº 2.036, de 23 de 
novembro de 2023 que define as diretrizes para a ampliação da 
jornada escolar em tempo integral na perspectiva da educação integral 
e estabelece ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em 
Tempo Integral. 
A legislação brasileira [Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional] admite que os sistemas de ensino estaduais e municipais, 
coordenados pelas secretarias de Educação e pelos conselhos 
estaduais e municipais de Educação, podem, em situações 
emergenciais, autorizar a realização de atividades a distância. 
Conforme o que dispõe no artigo 32 § 4º que o ensino a distância pode 
ser utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações 
emergenciais na educação fundamental. Já o § 11 do art. 36 da Lei nº 
9.394, de 1996, alcança o ensino médio. 
Por outro lado, o Art. 8º do Decreto 9.057, de 2017, regulamenta a 
LDB e autoriza a realização de atividades a distância no ensino 
fundamental, médio, na educação profissional, de jovens e adultos e 
especial, desde que autorizada pelas autoridades educacionais dos 
estados e municípios. 
A Escola ECEM Prof. Pedro Montenegro de Souza, apresentou 
cronograma de encerramento do ano letivo de 2024, para cumprir os 
200 dias letivos, sem prejuízo para a aprendizagem dos alunos, 
envolvendo em seu cronograma, enviando ao Conselho, atividades 
online e presenciais, como complementação da aprendizagem. 
Com vistas a atender às exigências educacionais, ensino de qualidade, 
alimentação saudável, atividades culturais e extracurriculares em 
cumprimento dos dias letivos,todos devem se envolver na qualidade 
dessas aulas e atividades extra sala. Os estudantes devem receber o 
aprendizado adequado e correto. A escola deve zelar pelo 
acompanhamento, avaliações e a participação correta dos alunos, 
juntamente com a família. 
Para que as aulas e atividades continuem de forma não presencial, as 
autoridades do município devem trabalhar para proporcionar o acesso 
de todos os estudantes ao aprendizado. Assim como a educação a 
distância necessita de metodologias próprias, à escola deve adotar 
mecanismos 
próprios 
de 
fornecimento 
do 
conteúdo 
e 
acompanhamento avaliativo e da participação efetiva dos estudantes. 
II – CONCLUSÃO 
Considerando a necessidade excepcional da substituição do ensino 
presencial pelo ensino online, da Escola ECEM Prof. Pedro 
Montenegro de Souza, é preciso sempre esclarecer que, no processo 
de reorganização do calendário escolar, o ano letivo pode, em 
situações determinadas e para efeito de reposição de aulas e 
atividades, não coincidir com o ano civil. No processo de 
reorganização dos calendários escolares, é fundamental que a 
reposição de aulas e a realização de atividades escolares possam ser 
efetivadas preservando a qualidade de ensino. 
Com base nas citações feitas, não há óbice quanto ao solicitado. Deste 
modo, a comissão de relatores manifesta-se favorável à “Suspensão 
das aulas presenciais, pelo ensino online e com atividades presenciais” 
na perspectiva de atendimento a demanda apresentada sem prejuízo ao 
desenvolvimento das atividades escolares. 
III. DELIBERAÇÃO PLENÁRIA 
O Conselho Municipal de Educação de Mauriti – CE, aprova por 
unanimidade o presente Parecer. 
  
Mauriti – CE, 06 de novembro de 2024 
  
CICERA SAMPAIO DE LUCENA 
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:2382164A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
AUTORIZAÇÃO DE REABERTURA E CREDENCIAMENTO 
DA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL JOÃO BATISTA 
MONTENEGRO 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MAURITI – 
CME 
 
  

                            

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