DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta 
vencedora. 
  
§ 2º. Os prazos para envio da proposta e dos documentos 
complementares, se necessário, serão definidos no Aviso da 
Contratação Direta, os quais não poderão ser inferiores a 02 (duas) 
horas. 
  
Art. 20. Se não houver lances, se for assim definido, e permanecerem 
empatadas 02 (duas) ou mais propostas, a decisão dar-se-á por sorteio 
a ser realizado. 
  
Art. 21. Para a habilitação, serão exigidas exclusivamente as 
condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021, as quais 
estarão discriminadas no Aviso da Contratação Direta, inclusive 
quanto ao prazo de envio, e deverão ser anexados “Documentos de 
Habilitação”. 
  
§ 1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º deste artigo, o órgão deverá solicitar ao vencedor, 
no prazo definido no Aviso, o envio desses, respeitado o disposto no § 
2º do art. 19 desta resolução. 
  
§ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e 
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de 
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições 
de habilitação. 
  
Art. 22. Nas contratações para entrega imediata; nas contratações com 
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de 
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para 
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida dos 
fornecedores a comprovação da regularidade fiscal federal, social, 
estadual, municipal, falência e concordata e trabalhista, conforme o 
caso, nos termos do Aviso de Contratação Direta. 
  
Parágrafo único. É considerada entrega imediata aquela com prazo 
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento. 
  
Art. 23. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o 
órgão ou entidade poderá: 
  
I - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar 
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às 
condições de habilitação exigidas. 
  
Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação sem disputa 
deverá ser observado as determinações do §3º do art. 12 desta 
resolução, devendo-se fazer as devidas adequações. 
  
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Aviso da Compra 
Direta, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla 
defesa. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES 
  
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras 
legislaçõesaplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de 
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII 
DO CONTRATO 
  
Art. 27. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses 
de contratação direta de que trata esta Resolução, o que não afasta a 
obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre 
asregras e condições gerais da contratação. 
  
Parágrafo único. Admite-se, como exceção, a contratação verbal, 
desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de 
pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e na documentação 
relativa ao procedimento, sendo considerado apenas o horário 
comercial para a contagem. 
  
Parágrafo único. Na aplicação desta resolução, a contagem de prazos 
observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor dele 
ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade 
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que 
por terceiros não autorizados. 
  
Art. 30. As normas disciplinadoras dispostas nesta Resolução serão 
interpretadas na forma do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, 
especialmente em favor da ampliação da disputa entre os interessados, 
resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da 
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação. 
  
Art. 31. Os arquivos e os registros relativos ao processo 
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo e 
os documentos eletrônicos constantes, ficarão disponibilizados para 
acesso público e farão parte da instrução processual da licitação. 
  
Art. 32. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação, na forma da 
Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) 
e Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 
  
Art. 33. Esta Resolução aplica-se, também, à Dispensa Eletrônica na 
forma dos incisos I, II e III do art. 03 da Resolução nº55, 10 de maio 
de 2024, complementando-o, e na hipótese de conflito ficará aquele 
derrogado. 
  
Art. 34. Fica determinado que a equipe de Planejamento adote as 
listas de verificações, com check list, da Advocacia Geral da União 
(AGU), Consultoria-Geral da União, Câmara Nacional de Modelos de 
Licitações e Contratos Administrativos - CNMLC/DECOR/CGU, 
disponível junto ao site: https://www.gov.br/agu/pt-br para o regular 
desenvolvimento das etapas das Licitações e Contratações Diretas, 
fazendo-se as devidas adequações, bem como fica obrigatório a 
verificação da regularidade da documentação por servidor do Controle 
Interno, com base no check list através de parecer técnico 
recomendatório, antes de enviar ao Presidente para aprovação e 
autorização da realização de dispensa de licitação. 
  
Art. 35. Adotar como requisitos do Documento de Formalização de 
Demanda (DFD) para as Licitações e Contratações Diretas o 
estabelecido no art. 8º, do Decreto federal n. 10.947/2022 com as 
devidas adequações. 
  

                            

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