DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta
vencedora.
§ 2º. Os prazos para envio da proposta e dos documentos
complementares, se necessário, serão definidos no Aviso da
Contratação Direta, os quais não poderão ser inferiores a 02 (duas)
horas.
Art. 20. Se não houver lances, se for assim definido, e permanecerem
empatadas 02 (duas) ou mais propostas, a decisão dar-se-á por sorteio
a ser realizado.
Art. 21. Para a habilitação, serão exigidas exclusivamente as
condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de 2021, as quais
estarão discriminadas no Aviso da Contratação Direta, inclusive
quanto ao prazo de envio, e deverão ser anexados “Documentos de
Habilitação”.
§ 1º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo, o órgão deverá solicitar ao vencedor,
no prazo definido no Aviso, o envio desses, respeitado o disposto no §
2º do art. 19 desta resolução.
§ 2º. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de
uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições
de habilitação.
Art. 22. Nas contratações para entrega imediata; nas contratações com
valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de
licitação para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, somente será exigida dos
fornecedores a comprovação da regularidade fiscal federal, social,
estadual, municipal, falência e concordata e trabalhista, conforme o
caso, nos termos do Aviso de Contratação Direta.
Parágrafo único. É considerada entrega imediata aquela com prazo
de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento.
Art. 23. No caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o
órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar
as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às
condições de habilitação exigidas.
Art. 24. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. No caso de dispensa de licitação sem disputa
deverá ser observado as determinações do §3º do art. 12 desta
resolução, devendo-se fazer as devidas adequações.
Art. 25. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e no Aviso da Compra
Direta, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla
defesa.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 26. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021, e em outras
legislaçõesaplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de
empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DO CONTRATO
Art. 27. O instrumento contratual pode ser dispensado nas hipóteses
de contratação direta de que trata esta Resolução, o que não afasta a
obrigação das autoridades competentes informar, ao contratado, sobre
asregras e condições gerais da contratação.
Parágrafo único. Admite-se, como exceção, a contratação verbal,
desde que referente a pequenas compras ou a prestação de serviços de
pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei federal nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de propostas observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e na documentação
relativa ao procedimento, sendo considerado apenas o horário
comercial para a contagem.
Parágrafo único. Na aplicação desta resolução, a contagem de prazos
observará o disposto no art. 183 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 29. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor dele
ou ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade
por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que
por terceiros não autorizados.
Art. 30. As normas disciplinadoras dispostas nesta Resolução serão
interpretadas na forma do art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 2021,
especialmente em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
resguardados o interesse da Administração Pública, o princípio da
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 31. Os arquivos e os registros relativos ao processo
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo e
os documentos eletrônicos constantes, ficarão disponibilizados para
acesso público e farão parte da instrução processual da licitação.
Art. 32. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação, na forma da
Lei Federal n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD)
e Lei Federal n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Art. 33. Esta Resolução aplica-se, também, à Dispensa Eletrônica na
forma dos incisos I, II e III do art. 03 da Resolução nº55, 10 de maio
de 2024, complementando-o, e na hipótese de conflito ficará aquele
derrogado.
Art. 34. Fica determinado que a equipe de Planejamento adote as
listas de verificações, com check list, da Advocacia Geral da União
(AGU), Consultoria-Geral da União, Câmara Nacional de Modelos de
Licitações e Contratos Administrativos - CNMLC/DECOR/CGU,
disponível junto ao site: https://www.gov.br/agu/pt-br para o regular
desenvolvimento das etapas das Licitações e Contratações Diretas,
fazendo-se as devidas adequações, bem como fica obrigatório a
verificação da regularidade da documentação por servidor do Controle
Interno, com base no check list através de parecer técnico
recomendatório, antes de enviar ao Presidente para aprovação e
autorização da realização de dispensa de licitação.
Art. 35. Adotar como requisitos do Documento de Formalização de
Demanda (DFD) para as Licitações e Contratações Diretas o
estabelecido no art. 8º, do Decreto federal n. 10.947/2022 com as
devidas adequações.
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