DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME 
ASSUNTO: Autorização de Reabertura e Credenciamento da Escola de Ensino Fundamental João 
Batista Montenegro 
RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena 
PARECER CME Nº : 03 /2024 
APROVADO EM: 20/08/2024 
  
I. HISTÓRICO 
A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC 
encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n.º 
434-A/2024 de 19 de agosto de 2024, o pedido de emissão de Parecer 
Reabertura e Credenciamento. 
O presente expediente vem instruído com Ofício n.º 434-A/2024, de 
19 de agosto de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio de 
Reabertura e Credenciamento de funcionamento da Escola de Ensino 
Fundamental João Batista Montenegro, localizada no Distrito Coité, 
que foi desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado 
do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e 
Reestruturação do Conselho Municipal de Educação por meio da Lei 
Municipal nº 1816 de 29 de setembro de 2023. 
Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de 
13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de 
Educação (CME), a saber: 
a. ato de criação e data de início de funcionamento; 
b. localização, bairro ou comunidade atendida; 
c. descrição sumária do prédio; 
Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal 
Educação, a necessidade de regularização desta Unidade Escolar do 
município, tendo em vista a sua reabertura, desvinculação do Sistema 
Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino 
define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais 
do município, nos termos da legislação vigente. 
  
II. APRECIAÇÃO 
  
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal 
nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de 
organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem 
como fixa suas incumbências e composição. 
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir 
várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais 
competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo 
sistema estadual, pois de direito são do Município. 
  
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de 
: “I ... 
“ II ... 
“ III... 
“ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu 
sistema de ensino. ” 
  
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, 
conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, 
cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento 
de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem 
instituídos no Município de Mauriti. 
  
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de 
educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder 
Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do 
Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de 
responsabilidade do CME, no entretanto, não foram tomadas as 
providências necessárias ao exercício dessa competência com relação 
ao objeto deste parecer. 
Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais 
foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em 
definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES 
de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti. 
  
Com a finalidade de regularizar a situação desta escola, a Secretaria 
Municipal Educação - SME, através dos seus órgãos, reuniu 
informações e documentos encaminhando o Ofício nº 434-A 2024, ao 
Conselho Municipal de Educação, para análise e apreciação deste 
Colegiado. 
Da análise da documentação apresentada e visita em in loco constata-
se que a escola está dotada de condições para o pleno funcionamento e 
com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão 
responsável. 
  
Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR 
o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins 
de regularização da situação da escola até 31 de dezembro de 2024. 
  
III. CONCLUSÃO 
Nos termos deste Parecer: 
1. Credencia e autoriza o funcionamento da Escola Municipal de 
Ensino Fundamental João Batista Montenegro. 
  
É o parecer, Secretaria Municipal de Educação de Mauriti – Ceará. 
  
Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de 
Mauriti, 20 de agosto de 2024. 
  
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA 
Conselheiro Relator: Cícera Sampaio de Lucena 
  
IV. DECISÃO DO PLENÁRIO 
  
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Mauriti aprovou 
com unanimidade o parecer do relator em sessão ordinária do dia 20 
de agosto de 2024. 
  
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA 
Conselheiro Presidente do CME 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:DBFA5932 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº. 53/GP/2024 
 
DECRETO Nº. 53/GP/2024 
  
“DISPÕE 
SOBRE 
O 
INSTRUMENTO 
DE 
AVALIAÇÃO 
DE 
DESEMPENHO 
DE 
DIRETORES 
E 
COORDENADORES 
PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES 
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
João Paulo Furtado, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, no uso 
de suas atribuições constitucionais e legais, etc. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a 
avaliação do desempenho dos gestores escolares: diretores e 
coordenadores pedagógicos das instituições de ensino da Rede Pública 
Municipal; 
  
CONSIDERANDO o art. 14, do parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A, 
da Constituição Federal; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.716/2022, que 
“Dispõe sobre o processo seletivo do município de Mauriti e dá outras 
providências. 
  
RESOLVE:  
  
Art. 1° Instituir os critérios para avaliação do desempenho de diretores 
e coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede pública 
municipal de ensino, devendo a gestão escolar ser acompanhada e 
avaliada diretamente pelo Conselho Escolar e pela Secretaria 
Municipal de Educação, mediante a observação dos indicadores de 
eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a 
lisura na gestão financeira e o bom relacionamento com a comunidade 
escolar. 
Art. 2º A avaliação do desempenho dos diretores e coordenadores 
pedagógicos das unidades de ensino da rede pública municipal de 

                            

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