DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
www.diariomunicipal.com.br/aprece 33
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – SME
ASSUNTO: Autorização de Reabertura e Credenciamento da Escola de Ensino Fundamental João
Batista Montenegro
RELATOR(A): Cícera Sampaio de Lucena
PARECER CME Nº : 03 /2024
APROVADO EM: 20/08/2024
I. HISTÓRICO
A Secretaria Municipal de Educação de Mauriti- CE – SEDUC
encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n.º
434-A/2024 de 19 de agosto de 2024, o pedido de emissão de Parecer
Reabertura e Credenciamento.
O presente expediente vem instruído com Ofício n.º 434-A/2024, de
19 de agosto de 2024, requerendo a emissão de Parecer Prévio de
Reabertura e Credenciamento de funcionamento da Escola de Ensino
Fundamental João Batista Montenegro, localizada no Distrito Coité,
que foi desvinculadas do Conselho Estadual de Educação do Estado
do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e
Reestruturação do Conselho Municipal de Educação por meio da Lei
Municipal nº 1816 de 29 de setembro de 2023.
Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 12, de
13 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de
Educação (CME), a saber:
a. ato de criação e data de início de funcionamento;
b. localização, bairro ou comunidade atendida;
c. descrição sumária do prédio;
Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal
Educação, a necessidade de regularização desta Unidade Escolar do
município, tendo em vista a sua reabertura, desvinculação do Sistema
Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino
define a organização formal, legal do conjunto das ações educacionais
do município, nos termos da legislação vigente.
II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal
nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de
organização dos próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem
como fixa suas incumbências e composição.
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir
várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais
competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo
sistema estadual, pois de direito são do Município.
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de
: “I ...
“ II ...
“ III...
“ IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu
sistema de ensino. ”
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo,
conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011,
cabe a ele função autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento
de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem
instituídos no Município de Mauriti.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de
educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder
Público municipal havia sido delegada à CEE, com a criação do
Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de
responsabilidade do CME, no entretanto, não foram tomadas as
providências necessárias ao exercício dessa competência com relação
ao objeto deste parecer.
Diante disso, até a presente data, todas as escolas públicas municipais
foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto receber em
definitivo seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES
de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Mauriti.
Com a finalidade de regularizar a situação desta escola, a Secretaria
Municipal Educação - SME, através dos seus órgãos, reuniu
informações e documentos encaminhando o Ofício nº 434-A 2024, ao
Conselho Municipal de Educação, para análise e apreciação deste
Colegiado.
Da análise da documentação apresentada e visita em in loco constata-
se que a escola está dotada de condições para o pleno funcionamento e
com o Regimento Escolar devidamente aprovado pelo órgão
responsável.
Sendo assim, cabe a este Conselho CREDENCIAR e AUTORIZAR
o funcionamento e convalidar os atos escolares praticados, para fins
de regularização da situação da escola até 31 de dezembro de 2024.
III. CONCLUSÃO
Nos termos deste Parecer:
1. Credencia e autoriza o funcionamento da Escola Municipal de
Ensino Fundamental João Batista Montenegro.
É o parecer, Secretaria Municipal de Educação de Mauriti – Ceará.
Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de
Mauriti, 20 de agosto de 2024.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA
Conselheiro Relator: Cícera Sampaio de Lucena
IV. DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Mauriti aprovou
com unanimidade o parecer do relator em sessão ordinária do dia 20
de agosto de 2024.
CÍCERA SAMPAIO DE LUCENA
Conselheiro Presidente do CME
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:DBFA5932
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 53/GP/2024
DECRETO Nº. 53/GP/2024
“DISPÕE
SOBRE
O
INSTRUMENTO
DE
AVALIAÇÃO
DE
DESEMPENHO
DE
DIRETORES
E
COORDENADORES
PEDAGÓGICO DAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
João Paulo Furtado, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, etc.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para a
avaliação do desempenho dos gestores escolares: diretores e
coordenadores pedagógicos das instituições de ensino da Rede Pública
Municipal;
CONSIDERANDO o art. 14, do parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que Regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de que trata o art. 212-A,
da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.716/2022, que
“Dispõe sobre o processo seletivo do município de Mauriti e dá outras
providências.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir os critérios para avaliação do desempenho de diretores
e coordenadores pedagógicos das unidades escolares da rede pública
municipal de ensino, devendo a gestão escolar ser acompanhada e
avaliada diretamente pelo Conselho Escolar e pela Secretaria
Municipal de Educação, mediante a observação dos indicadores de
eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a
lisura na gestão financeira e o bom relacionamento com a comunidade
escolar.
Art. 2º A avaliação do desempenho dos diretores e coordenadores
pedagógicos das unidades de ensino da rede pública municipal de
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