DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de 
recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder 
Legislativo; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal, 
onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no 
Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à 
aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à 
matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças, 
Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e financeiros a 
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da 
administração direta ou indireta do Município no tocante à legalidade, 
regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão no cumprimento dos 
objetivos institucionais; 
  
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os 
atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos 
artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e 
nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os 
jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle 
eficiente da despesa pública; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que 
dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos; 
  
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais 
de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem 
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em 
conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal; 
  
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na 
forma de envio das informações constantes das prestações de contas 
mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações 
Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará 
o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos 
aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade 
Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de 
exercer o controle externo; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do 
Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a 
enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos 
Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas 
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por 
todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante 
Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos 
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos 
balancetes 
demonstrativos 
e 
da 
respectiva 
documentação 
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal, 
onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo 
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos 
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma 
da lei; 
  
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de 
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; 
  
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal 
determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de 
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em 
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de 
contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio 
eletrônico de amplo acesso público; 
  
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou 
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno 
de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento 
desta Lei Complementar; 
  
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais 
do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela 
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da 
Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF, 
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e 
fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido 
órgão central de contabilidade da União; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos 
resultados da gestão fiscal; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
desburocratização 
dos 
procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de 
forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a 
celeridade, 
tempestividade, 
integridade 
e 
confiabilidade 
das 
informações; 
  
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Executivo, Secretários, 
Gestores e Ordenadores de Despesa, que adote as providências 
necessárias para realizar as prestações de contas mensais do 
Poder Executivo, em especial dos meses de novembro/2024 e 
dezembro/2024, seguindo o mesmo rito nos meses subsequentes., 
utilizando-se do peticionamento eletrônico, acessando o sistema 
eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Morada 
Nova/Ce., tudo em conformidade com a Resolução nº 010/2024, de 
24/10/2024.  
  
Remeta-se cópia da presente Recomendação, bem como da Resolução 
nº 010/2024, de 24/10/2024, ao Chefe do Executivo, Secretários, 
Gestores e Ordenadores de Despesa, do município de Morada Nova-
Ce., para ciência. 
  
Proceda-se a publicação desta Recomendação, utilizando-se os anais 
desta Casa Legislativa e o Diário Oficial da APRECE. 
  
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 13 de 
Dezembro de 2024. 
  
Publicado por: 
Joel Ferreira 
Código Identificador:6B1CEF86 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE 
CONTRATO 
 
EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE 
CONTRATO 
  
CONTRATO Nº 20240532 - SAS 
  
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE Nº I-002/2024 
- SAS 
  
DISTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA 
NOVA, através da SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
SAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.689.874/0001-02. 
  
DISTRATADA: PALOMA DAVID BAHIA FAÇANHA, inscrita no 
CPF sob o nº 998.124.603-49. 
  
OBJETO: O presente termo tem por objeto o DISTRATO 
CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 20240532 - SAS, firmado em 
01 de agosto de 2024, por acordo entre as partes, cujo objeto é a 
LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA CIPRIANO 

                            

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