DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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CONSIDERANDO a necessidade de padronização da forma de
recebimento de documentos eletrônicas no âmbito desse Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 77 da Lei Orgânica Municipal,
onde determina que o Prefeito enviará à Câmara Municipal e ao
Tribunal de Contas dos Municípios, em cumprimento ao disposto no
Art. 42, da Constituição Estadual, a prestação de contas relativa à
aplicação dos recursos acompanhada da documentação alusiva à
matéria que ficará à disposição dos Vereadores, para o devido exame;
CONSIDERANDO o disposto no art. 189 do Regimento Interno desta
Casa Legislativa, onde afirma que compete à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização os aspectos econômicos e financeiros a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da
administração direta ou indireta do Município no tocante à legalidade,
regularidade, eficiência e eficácia de seu órgão no cumprimento dos
objetivos institucionais;
CONSIDERANDO que para o exercício do controle externo sobre os
atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Administração Municipal, na forma estabelecida nos
artigos 31, 70, 71, 74, inciso IV e 75, todos da Constituição Federal e
nos artigos 41, §1º e 78, da Constituição do Estado do Ceará, os
jurisdicionados devem dispor de uma estrutura adequada ao controle
eficiente da despesa pública;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, e no Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que
dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria da Secretaria do Tesouro
Nacional nº 274, de 13 de maio de 2016, que estabelece normas gerais
de consolidação das contas dos consórcios públicos a serem
observadas na gestão orçamentária, financeira e contábil, em
conformidade com os pressupostos da responsabilidade fiscal;
CONSIDERANDO a existência de uma padronização, nos prazos, na
forma de envio das informações constantes das prestações de contas
mensais encaminhadas por meio do Sistema de Informações
Municipais (SIM) ao TCE-CE, a qual essa Câmara Municipal adotará
o mesmo padrão nos modelos de arquivos já validados pelo TCE-CE;
CONSIDERANDO a necessidade de nos atualizarmos e nos
aperfeiçoarmos, em especial às Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público e buscando formas mais eficientes de
exercer o controle externo;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Constituição do Estado do
Ceará, onde determina que os Prefeitos Municipais são obrigados a
enviar às respectivas Câmaras e ao Tribunal de Contas dos
Municípios, até o dia 30 do mês subsequente, as prestações de contas
mensais relativas à aplicação dos recursos recebidos e arrecadados por
todas as Unidades Gestoras da administração municipal, mediante
Sistema Informatizado, e de acordo com os critérios estabelecidos
pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, e composta, ainda, dos
balancetes
demonstrativos
e
da
respectiva
documentação
comprobatória das receitas e despesas e dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31 da Constituição Federal,
onde fica evidente que a fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma
da lei;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal
determina a disponibilização pelos Estados e Municípios de
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, em
periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de
contabilidade da União, sendo os dados coletados divulgados em meio
eletrônico de amplo acesso público;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 59 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, onde fica evidente que o Poder Legislativo, diretamente ou
com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno
de cada Poder e do Ministério Público fiscalizarão o cumprimento
desta Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais
do Setor Público Brasileiro (Siconfi), ferramenta desenvolvida pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), permite aos entes da
Federação darem cumprimento ao art. 48, § 2º da LRF,
disponibilizando suas informações e dados contábeis, orçamentários e
fiscais conforme periodicidade e formato estabelecidos pelo referido
órgão central de contabilidade da União;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a avaliação dos
resultados da gestão fiscal;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
desburocratização
dos
procedimentos de envio dos dados utilizados nas ações de controle, de
forma a racionalizar as obrigações dos jurisdicionados e promover a
celeridade,
tempestividade,
integridade
e
confiabilidade
das
informações;
RESOLVE RECOMENDAR ao Chefe do Executivo, Secretários,
Gestores e Ordenadores de Despesa, que adote as providências
necessárias para realizar as prestações de contas mensais do
Poder Executivo, em especial dos meses de novembro/2024 e
dezembro/2024, seguindo o mesmo rito nos meses subsequentes.,
utilizando-se do peticionamento eletrônico, acessando o sistema
eletrônico disponibilizado pela Câmara Municipal de Morada
Nova/Ce., tudo em conformidade com a Resolução nº 010/2024, de
24/10/2024.
Remeta-se cópia da presente Recomendação, bem como da Resolução
nº 010/2024, de 24/10/2024, ao Chefe do Executivo, Secretários,
Gestores e Ordenadores de Despesa, do município de Morada Nova-
Ce., para ciência.
Proceda-se a publicação desta Recomendação, utilizando-se os anais
desta Casa Legislativa e o Diário Oficial da APRECE.
Prédio da Câmara Municipal de Morada Nova/CE, em 13 de
Dezembro de 2024.
Publicado por:
Joel Ferreira
Código Identificador:6B1CEF86
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE
CONTRATO
EXTRATO DE TERMO DISTRATO CONSENSUAL DE
CONTRATO
CONTRATO Nº 20240532 - SAS
ORIGEM: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO DE Nº I-002/2024
- SAS
DISTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA
NOVA, através da SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL -
SAS, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.689.874/0001-02.
DISTRATADA: PALOMA DAVID BAHIA FAÇANHA, inscrita no
CPF sob o nº 998.124.603-49.
OBJETO: O presente termo tem por objeto o DISTRATO
CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 20240532 - SAS, firmado em
01 de agosto de 2024, por acordo entre as partes, cujo objeto é a
LOCAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO À RUA CIPRIANO
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