DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Dezembro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3610 
 
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da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
de excesso de arrecadação; 
de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
  
Art. 7º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU 
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais, e nesse caso deverá dar conhecimento ao Poder 
Legislativo no prazo de até dez dias corridos. 
  
Art. 8º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 10% (dez por 
cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 (dez) de dezembro de 2025, observadas as normas legais vigentes, no 
tocante ao endividamento, com cientificação ao Poder Legislativo no prazo de até dez dias corridos. 
  
Parágrafo único. Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a comprometer como 
garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. 
  
Art. 9º. Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2024 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  
Art. 10. É a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, a constante da presente lei. 
  
Art. 11. Fica o Plano Plurianual revisado na forma do presente orçamento, no que diz respeito ao exercício financeiro de 2025. 
  
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 10 de dezembro de 2024. 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal De Altaneira 
Publicado por: 
Tereza Aryane Duarte de Alencar 
Código Identificador:0BB2DF00 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/2024, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024. 
  
ALTERA ARTIGOS E ANEXOS DA LEI Nº 102/2013, DE 25 DE ABRIL DE 2013, QUE INSTITUI O NOVO CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE IBARETAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Ibaretama, Sra. Elíria Maria Freitas de Queiroz, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 71, III, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Ibaretama aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica alterado o art. 15 da Lei nº 102/2013, de 25 de abril de 2013, recebendo a seguinte redação: 
Art. 15 - O valor do imposto será obtido pela aplicação das seguintes alíquotas de acordo com a categoria do Imóvel: 
CATEGORIA 
ALÍQUOTA 
Residencial 
1,5% (um e meio por cento) 
Comercial e de serviço 
1,5% (um e meio por cento) 
Galpão/telheiro 
1,8% (um e oitenta por cento) 
Industrial 
2,00% (dois por cento) 
Territorial (terrenos) 
2,00% (dois por cento) 
Gleba 
1,00% (um por cento) 
  
Art. 2º - Fica alterado o art. 32 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação: 
Art. 32 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte será calculado, anualmente, através da multiplicação da Unidade Fiscal Municipal-UFM pela Alíquota Fixa Correspondente AFC, 
conforme a fórmula: 
  
ISSQN = UFM x AFC 
  
Parágrafo único - As AFC’s – Alíquotas Fixas Correspondentes estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 3º - Fica alterado o art. 33 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação: 
Art. 33 – A base de cálculo para retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: 
I– Sobre a prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através de 1/12 (um doze avos) da 
multiplicação da Unidade Fiscal Municipal-UFM com a Alíquota Fixa Correspondente-AFC, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = UFM x AFC: 12 
  
II– Sobre as demais modalidades de prestação de serviços, será calculada através da multiplicação do Preço do Serviço-PS com a Alíquota 
Percentual Correspondente-APC, de acordo com a fórmula abaixo: 
ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x APC 

                            

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