DOMCE 16/12/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Dezembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3610
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Parágrafo único – As Alíquotas Percentuais Correspondentes-APC’s estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º - Ficam alteradas as redações dos incisos I e II do art. 52, onde consta UFIRCE passa a ser UFM.
Art. 5º - Fica alterado o Art. 63 da Lei nº 102/2013, recebendo a seguinte redação:
Art. 63 – Os escritórios de serviços contábeis optantes do SIMPLES NACIONAL, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISSQN através de valor fixo mensal no montante de 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal, quando cumprirem no Município, as obrigações que
preceitua a Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 em seu artigo 18, § 22-B.
Art. 6º - Fica alterado o ANEXO II, onde consta UFIRCE'S, substitui por Unidade Fiscal Municipal-UFM.
Art. 7º - Ficam alterados os ANEXOS III, IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 102/2013, de 25 de abril de 2013, recebendo a seguinte redação:
ANEXO III
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, por metro quadrado de área construída e utilizada, conforme discriminação abaixo:
ITEM FAIXA
EM M²
EM UFM
01
De 00 a 20 m²
20
02
De 21 a 100 m²
25
03
De 101 a 300 m²
35
04
De 301 a 600 m²
55
05
De 601 a 1.000 m²
75
06
De 1.001 m²
100
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
ITEM
EM M²
EM UFM
01
Edificações residenciais com área total construída:
a) até50 m², por m² de área construída, inclusive reformas.
b) de 51m² até 150m², por m² de área construída, inclusive reformas.
b) Acima 151m², por m² de área construída, inclusive reformas.
a) 20
b) 30
c) 40
02
Edificações classificadas para uso industrial, comercial e prestação de serviços
a) até 90m²
b) Acima 91 m²
a) 15
b) 25
03
Galpão
a) até 90m²
b) De 91 m² até 200 m²
c) Acima de 201m²
a) 30
b) 35
c) 50
04
Demolição de edificações
a) até 90m²
b) De 91 m² até 200 m²
c) Acima de 201m²
a) 20
b) 30
c) 40
05
Expedição de "habite-se" e Averbaçãoão
I - Uso residencial:
a) até 1 (um) pavimento
b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
a) 40
b) 50
II - Demais usos:
a) até 1(um) pavimento
b) acima de 1(um) pavimento, por cada pavimento
a) 20
b) 25
06
Colocação ou substituição de bombas de combustíveis e lubrificantes, inclusive tanques, por unidade.
60
07
Loteamentos excluídos as áreas para logradouros públicos e as destinadas ao Município:
a) até 5.000 m²,
b) de 5.001 até 10.000 m²,
b) acima de 10.000 m²,
a) 800
b)1.600
c)2.400
08
Fixação de postes, por unidade
20
09
Escavação da via pública para instalações hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras:
I - Vias sem pavimentação:
a) até 10 m
b) -acima de 10m, por cada m ou fração excedente;
10
15
II - Vias com pavimento sem asfalto:
a) até 10 m
b) acima de 10 m, por cada m ou fração excedente;
20
30
III - Vias pavimentadas com asfalto:
a) até 10 m
b) acima de 10 m, por cada m ou fração excedente
35
40
10
Escavação da via pública para esgoto
I - Vias sem pavimentação
a)– até 10 m
b)– acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 10
b) 2
II - Vias com pavimentos sem asfalto
a)– até 10m
b)– acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 25
b) 3
III - Vias pavimentadas com asfalto
a)- até 10m
b)- acima de 10m, por cada m ou fração excedente
a) 35
b) 4
11
Licença para construção e/ou instalação de antenas, torres de telecomunicação
500
12
Licença para construção e/ou instalação de usina fotovoltaica e congêneres
a) até 500 m²
b) de 501 até 1.000m²
c) Acima de 1.000 m²
a) 300
b) 600
c) 1.000
13
Licença para outros tipos de construções
100
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
ITEM
ATIVIDADE
VALOR EM UFM
ATÉ 5
DIAS
DE 6 A
30 DIAS
P/ ANO
01
Publicidade sonora por qualquer processo.
10
30
50
02
Publicidade, colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, constantes de outdoor, painéis, faixas, placas e banners,
qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas
10
30
70
Fechar