DOE 16/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de dezembro de 2024  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº237 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 23,00
PODER EXECUTIVO
LEI Nº19.116, de 16 de dezembro de 2024.
ESTABELECE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO A SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
ESTADUAL COM CÔNJUGE, FILHOS E/OU DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei estabelece jornada especial de trabalho a servidores da Administração Pública estadual com cônjuge, filhos e/ou dependentes com 
deficiência.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, considera-se pessoa com deficiência, além das hipóteses já previstas na legislação aplicável, 
aquela diagnosticada com transtorno do espectro autista ou que se encontre em regime de cuidados paliativos, desde que atendidas as condições e os requisitos 
estabelecidos no art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º A jornada especial prevista nesta Lei implicará a redução entre 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento) da carga horária ordinária 
do servidor público, observado o disposto neste artigo.
§ 1.º A necessidade da jornada especial será atestada por perícia oficial de natureza biopsicossocial.
§ 2.º A redução de carga horária depende da comprovação da impossibilidade de que a assistência seja prestada simultaneamente com o exercício 
do cargo.
§ 3.º Enquadram-se como dependentes, para fins deste artigo, os pais ou irmãos até 21 (vinte e um) anos ou inválidos de qualquer idade, desde que 
comprovada a dependência econômica e a necessidade de assistência, nos termos do § 1.º.
§ 4.º O percentual de redução da carga horária será definido na perícia de que trata o §1.º deste artigo, observados o grau e a natureza da deficiência 
e os aspectos sociais relacionados ao dever de assistência.
§ 5.º A redução prevista neste artigo é incompatível com o exercício de cargo em comissão.
§ 6.º A definição da jornada especial de trabalho considerará a carga horária semanal mínima de 20 (vinte) horas.
§ 7.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre o procedimento e demais condições para concessão do direito previsto neste artigo.
§ 8.º A redução prevista neste artigo não importará em redução de remuneração para o servidor beneficiário.
Art. 3.º As escalas de trabalho dos militares estaduais serão definidas buscando a proteção do direito à assistência resguardado nesta Lei, observadas 
as especificidades da função e a necessidade do serviço.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº342, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº72, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI 
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 72/2008 passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 14 ..............................................................................................
....................................................................................................................
V – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
VI – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
VII – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
VIII – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança. 
.................................................................................................................
Art. 20. O Procurador-Geral de Justiça será substituído em seus afastamentos, impedimentos e suspeições, de forma automática e sucessiva, pelo 
Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça 
mais antigo no cargo, em exercício.
Art. 21. Ocorrendo vacância no cargo de Procurador-Geral de Justiça, o Órgão Especial convocará nova eleição dentro de 10 (dez) dias, que será 
realizada no prazo de 30 (trinta) dias, na forma desta Lei Complementar, assumindo interinamente o Subprocurador-Geral de Justiça Institucional, 
Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, o Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
................................................................................................................
Art. 27. O Procurador-Geral de Justiça será auxiliado pelas seguintes Subprocuradorias-Gerais de Justiça:
I – Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional;
II – Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica;
III – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração;
IV – Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança.
§ 1.º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e nomeados em comissão pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou 
Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício 
na carreira, observados os seguintes critérios:
I – a Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional e a Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica serão ocupadas exclusivamente por Procuradores 
de Justiça;
II – a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração e a Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança serão ocupadas por Procuradores ou 
Promotores de Justiça da mais elevada entrância, que sejam maiores de 35 (trinta e cinco) anos e contem com mais de 10 (dez) anos de exercício 
na carreira.
§ 2.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Institucional auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração e execução de políticas e 
ações institucionais, fortalecendo a integração entre os órgãos de execução e a interlocução com outros poderes e órgãos em matérias de interesse 
institucional, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante 
proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça Jurídica auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições judiciais e 
extrajudiciais, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante 
proposta do Procurador-Geral de Justiça.
§ 4.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Administração auxiliar o Procurador-Geral de Justiça no desempenho das suas funções de 
gestão administrativa, sem prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 5.º Compete à Subprocuradoria-Geral de Justiça de Governança auxiliar o Procurador-Geral de Justiça na elaboração de mecanismos estratégicos 
de liderança e controle para avaliar e monitorar a gestão do Ministério Público, otimizando os resultados de sua atuação perante a coletividade, sem 
prejuízo de outras atribuições a serem definidas em Ato do Procurador-Geral de Justiça.
§ 6.º O Procurador-Geral de Justiça e as Subprocuradorias-Gerais de Justiça serão auxiliados por assessores, Procuradores e Promotores de Justiça 
da mais elevada entrância.
.....................................................................................................................
Art. 31. ........................................................................................
I – ...........................................................................................................
a) em Sessão Solene, dar posse ao Procurador-Geral de Justiça, aos Subprocuradores-Gerais de Justiça, ao seu Órgão Especial, ao Corregedor-
Geral do Ministério Público, ao Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Ouvidor–Geral do Ministério Público e ao Vice-Ouvidor-Geral 
do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público, aos Procuradores de Justiça e aos Promotores de Justiça de Entrância Inicial.

                            

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