DOE 16/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº237  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
e investidura definidas em lei.
.......................................................................................................................
Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos:
...................................................................................................................
Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
..............................................................................................................
Art. 183. ..................................................................................................
......................................................................................................................
VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, 
Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola 
do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça;
VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral 
de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do 
Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça.
.........................................................................................................
Art. 202. ..................................................................................................
Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência 
deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício.
........................................................................................................
Art. 276. ...............................................................................................
.........................................................................................................................
II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional;
III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico;
IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração;
V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança;
VI – Corregedor-Geral do Ministério Público;
VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público;
VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público;
IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público;
X – Procurador de Justiça;
XI – Promotor de Justiça.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
DECRETO Nº36.343, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A 
LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E 
SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE 
COMUNICAÇÃO (ICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO o disposto no § 8.° do art. 3.° da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio 
ICMS n.° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas 
na mesma região; CONSIDERANDO a prorrogação dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do 
inciso XII do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO 
que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 
2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, 
nos termos do § 3.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.° 190, de 2017; CONSIDERANDO o Decreto n.° 23.249, de 26 de novembro de 
2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA:
Art. l.° Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025, a vigência do item 13.0 do Anexo IV do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019.
Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fabrízio Gomes dos Santos
SECRETÁRIO DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº36.344, de 16 de dezembro de 2024.
ALTERA O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº35.409, DE 02 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O 
CRONOGRAMA A QUE SE REFEREM OS §§ 3º E 4º DO ART. 5º, DA LEI Nº18.338, DE 04 DE ABRIL DE 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, 
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 18.338, de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre a edição de decreto para fixar cronograma de 
nomeação dos candidatos aprovados em concurso público realizado pela Funsaúde, conforme Editais nº 01, 02 e 03 de 2021, CONSIDERANDO o cronograma 
disposto no Decreto nº 35.409, de 02 de maio de 2023, alterado pelo Decreto nº 35.971, de 20 de dezembro de 2023, e a necessidade de promover ajustes aos 
números de convocados de acordo com as demandas identificadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA,DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 35.409, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.409, DE 02 DE MAIO DE 2023
CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO
CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO
CH
QUANT. 
LEI18.338
2023
2024
2025
2026
MAI
SET
DEZ
MAI
SET
DEZ
MAI
SET
DEZ
MAI
SET
DEZ
MÉDICO
20
621
5
50
96
20
20
106
50
60
60
75
79
MÉDICO
40
171
7
10
28
7
10
33
15
15
15
15
16
ANALISTA DE PATOLOGIA CLÍNICA
20
7
7
ASSISTENTE SOCIAL
20
44
10
10
10
14
CIRURGIÃO DENTISTA
20
22
12
10
ENFERMEIRO
20
1088
2
250
265
60
60
60
50
50
60
70
70
91
FARMACÊUTICO
20
61
15
15
4
16
11
FISIOTERAPEUTA
20
239
15
30
20
20
20
20
20
20
20
20
34
FONOAUDIÓLOGO
20
42
10
12
10
10
NUTRICIONISTA
20
40
15
10
15
PERFUSIONISTA
20
15
5
10
PSICÓLOGO
20
60
20
10
10
10
10
TERAPEUTA OCUPACIONAL
20
31
10
10
11
TÉCNICO DE ENFERMAGEM
30
2441
400
200
186
183
190
87
150
150
150
262
222
261
TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS
30
20
10
10

                            

Fechar