3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº237 | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024 e investidura definidas em lei. ....................................................................................................................... Art. 107. Os estagiários e bolsistas, com a quantidade a ser fixada em ato do Procurador-Geral de Justiça, observará os seguintes impedimentos: ................................................................................................................... Art. 111. O estágio, no âmbito do Ministério Público, será regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça. .............................................................................................................. Art. 183. .................................................................................................. ...................................................................................................................... VII – gratificação pelo exercício da função de Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público, Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público e Diretor de Escola do Ministério Público, em valor a ser regulamentado por ato do Procurador-Geral de Justiça; VIII – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento nos gabinetes do Procurador-Geral de Justiça, Subprocurador-Geral de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Ouvidor-Geral do Ministério Público ou em outros órgãos do Ministério Público do Estado do Ceará, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal, a ser regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. ......................................................................................................... Art. 202. .................................................................................................. Parágrafo único. As licenças do Procurador-Geral de Justiça serão concedidas pelo Subprocurador-Geral de Justiça Institucional e, na falta ou ausência deste, pelo Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico e, na falta ou ausência destes, pelo Procurador de Justiça mais antigo no cargo, em exercício. ........................................................................................................ Art. 276. ............................................................................................... ......................................................................................................................... II – Subprocurador-Geral de Justiça Institucional; III – Subprocurador-Geral de Justiça Jurídico; IV – Subprocurador-Geral de Justiça de Administração; V – Subprocurador-Geral de Justiça de Governança; VI – Corregedor-Geral do Ministério Público; VII – Vice-Corregedor-Geral do Ministério Público; VIII – Ouvidor-Geral do Ministério Público; IX – Vice-Ouvidor-Geral do Ministério Público; X – Procurador de Justiça; XI – Promotor de Justiça.” (NR) Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogados os arts. 48, inciso XXXII; 76; 81; 86; e o parágrafo único do art. 111 da Lei Complementar n.º 72/2008. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº36.343, de 16 de dezembro de 2024. ALTERA O DECRETO Nº33.327, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019, QUE CONSOLIDA E REGULAMENTA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS). O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no § 8.° do art. 3.° da Lei Complementar Federal n.° 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.° 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação, desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO a prorrogação dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2.° do art. 155 da Constituição Federal, nos termos autorizados pela Lei Complementar n.° 160, de 7 de agosto de 2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o alcance ou o montante dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190, de 2017; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode vigorar, no máximo, nos mesmos prazos e nas mesmas condições do ato vigente no momento da adesão, nos termos do § 3.° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.° 190, de 2017; CONSIDERANDO o Decreto n.° 23.249, de 26 de novembro de 2024, do Estado da Bahia, que prorrogou a concessão de crédito presumido ao estabelecimento industrial em operações com leite e produtos dele derivados; CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019, DECRETA: Art. l.° Fica prorrogada até 31 de dezembro de 2025, a vigência do item 13.0 do Anexo IV do Decreto n.° 33.327, de 30 de outubro de 2019. Art. 2.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Fabrízio Gomes dos Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA *** *** *** DECRETO Nº36.344, de 16 de dezembro de 2024. ALTERA O ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº35.409, DE 02 DE MAIO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O CRONOGRAMA A QUE SE REFEREM OS §§ 3º E 4º DO ART. 5º, DA LEI Nº18.338, DE 04 DE ABRIL DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 18.338, de 04 de abril de 2023, que dispõe sobre a edição de decreto para fixar cronograma de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público realizado pela Funsaúde, conforme Editais nº 01, 02 e 03 de 2021, CONSIDERANDO o cronograma disposto no Decreto nº 35.409, de 02 de maio de 2023, alterado pelo Decreto nº 35.971, de 20 de dezembro de 2023, e a necessidade de promover ajustes aos números de convocados de acordo com as demandas identificadas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA,DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 35.409, de 02 de maio de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº36.344, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024 ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº35.409, DE 02 DE MAIO DE 2023 CRONOGRAMA DE NOMEAÇÃO CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO CH QUANT. LEI18.338 2023 2024 2025 2026 MAI SET DEZ MAI SET DEZ MAI SET DEZ MAI SET DEZ MÉDICO 20 621 5 50 96 20 20 106 50 60 60 75 79 MÉDICO 40 171 7 10 28 7 10 33 15 15 15 15 16 ANALISTA DE PATOLOGIA CLÍNICA 20 7 7 ASSISTENTE SOCIAL 20 44 10 10 10 14 CIRURGIÃO DENTISTA 20 22 12 10 ENFERMEIRO 20 1088 2 250 265 60 60 60 50 50 60 70 70 91 FARMACÊUTICO 20 61 15 15 4 16 11 FISIOTERAPEUTA 20 239 15 30 20 20 20 20 20 20 20 20 34 FONOAUDIÓLOGO 20 42 10 12 10 10 NUTRICIONISTA 20 40 15 10 15 PERFUSIONISTA 20 15 5 10 PSICÓLOGO 20 60 20 10 10 10 10 TERAPEUTA OCUPACIONAL 20 31 10 10 11 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 30 2441 400 200 186 183 190 87 150 150 150 262 222 261 TÉCNICO DE LABORATÓRIO EM ANÁLISES CLÍNICAS 30 20 10 10Fechar