DOE 16/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº237  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD); CONSIDERANDO que o pedido de conversão foi apresentado de 
forma tempestiva, de acordo com o Art. 18, § 3º da legislação supra e não se mostra prejudicial à manutenção da hierarquia e da disciplina militar; CONSI-
DERANDO no entanto, que o deferimento do pedido de conversão “elide o pedido de reconsideração de ato”, in casu, o recurso inominado previsto no Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal; CONSIDERANDO outrossim, que no cômputo 
da conversão em questão dever-se-á considerar que 01 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalerá ao cumprimento de 02 (dois) dias de 
Permanência Disciplinar, nos moldes dos Arts. 18, § 2º e 19, § 3º, da referida lei; CONSIDERANDO que a decisão aplicou ao aludido militar a sanção de 5 
(cinco) dias de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que conforme o disposto no Art. 19, § 1° da Lei n° 13.407/03, “O limite máximo de conversão 
da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias”; Isto posto, RESOLVO, deferir o pedido de conversão apresentado pelo militar 
estadual SD PM FELIPE LISBOA DA COSTA – M.F. nº 306.922-1-7, devendo a prestação do serviço extraordinário ser voltada para atividades internas 
ou externas, por período nunca inferior a 06 (seis) ou superior a 08 (oito) horas, nos dias em que os militares estiverem de folga, nos termos do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. De imediato, comunique-se ao interessado ou seu defensor legal e 
oficie-se à Corporação Militar para registro na ficha e/ou assentamentos funcionais dos servidores e consequente cumprimento da decisão. Imediatamente 
após o cumprimento, a autoridade competente deverá enviar a esta Controladoria Geral de Disciplina a documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no Art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 09 de  dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
o Art. 18 da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os argumentos constantes do requerimento de conversão de cumprimento da 
permanência disciplinar em serviço extraordinário interpostos, em 18 de novembro de 2024, pelo militar estadual, SD PM SIDNEY MARCOS FERREIRA 
DOS SANTOS, protocolizado sob o NUP nº 53001.005765/2024-78 solicitando a conversão da sanção de Permanência Disciplinar, de acordo com decisão 
proferida pelo Conselho de Disciplina e Correição – CODISP/CGD (Acórdão publicado no DOE CE nº 197, de 16/10/2024 – Viproc nº 02359441/2024), 
nos termos do Art. 18, § 2º, da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; CONSI-
DERANDO que o pleito, ora em análise, visa “a conversão e cumprimento de Permanência Disciplinar apenada ao requerente em serviço extraordinário”; 
CONSIDERANDO que o §3° do Art. 18 da Lei n° 13.407/03, dispõe que “o prazo para encaminhamento do pedido de conversão será de 03 dias úteis, 
contados da data da publicação da sanção de permanência”; CONSIDERANDO ainda, que segundo o que preconiza o Enunciado n° 02/2019 – CGD, editado 
por esta Controladoria Geral de Disciplina (DOE n° 100, de 29/05/2019), o qual entrou em vigor em 28/06/2019: “O prazo de 03 (três) dias úteis para pedido 
de conversão de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário será contado a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário 
Oficial do Estado da decisão do Controlador Geral de Disciplina ou do Conselho de Disciplina e Correição – CODISP, nos termos do §3° do art. 18 da Lei 
n° 13.407/03.”; CONSIDERANDO assim, tendo em vista que a publicação do Acórdão que reformou a decisão que aplicação da sanção de 7 (sete) dias de 
Permanência Disciplinar para 5 (cindo) dias, ao militar epigrafado ocorreu em 16 de outubro de 2024 (D.O.E CE nº 197), o último dia para a interposição 
do pedido de conversão de sanção em prestação de serviço extraordinário deu-se em 21 de outubro de 2024; RESOLVO, indeferir o pedido de conversão 
da sanção em prestação de serviço extraordinário apresentado pelo militar estadual  SD PM SIDNEY MARCOS FERREIRA DOS SANTOS – M.F. nº 
306.850-1-6, por sua intempestividade, haja vista ter interposto o pedido no dia 21 de novembro de 2024. De imediato, comunique-se ao interessado e oficie-se 
à Corporação Militar acerca da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ, 
no USO das atribuições legais previstas no art.3° c/c art.5° da Lei Complementar n° 98/2011, bem como no art 6o, XXVII, do Decreto n° 33.447/2020. 
RESOLVE: I - ELOGIAR os SERVIDORES nominados a seguir: MAJOR QOBM RAFAEL PINHEIRO GONÇALVES CAVALCANTE – 16755117; 
CAPITÃO QOPM RONALDO ALVES DA SILVA – 30853717; CAPITÃO QOAPM MANOEL ROGÉLIO RODRIGUES NASCIMENTO – 10816319; 
CAPITÃO QOAPM SIMONE RIBEIRO OLIVEIRA CORREIA – 11155014; TENENTE QOPM MARCIO ROBERTO LEITE DA SILVA – 84396966;  
TENENTE QOBM  DIÊGO DAVIS FURTADO CAVALCANTE – 3004066X; TENENTE QOABM ALEXANDRE POSSIDONIO COSTA – 11384110; 
SUBTENENTE PM SIDINEI ROCHA OLIVEIRA – 12547412; SUBTENENTE PM FÁBIO BACELAR GALVÃO – 11318614; SARGENTO PM 
MARIA EUZENE RODRIGUES – 30133110; SARGENTO PM RENAN LOURENÇO DA SILVA – 30183517; SARGENTO PM JOSÉ CARNEIRO 
DE AZEVEDO NETO – 13633517; SARGENTO PM FRANCISCO CLAUDENIR DOS SANTOS XAVIER – 30212312; SARGENTO PM THIAGO 
MORAES FARIAS – 30232917; SARGENTO PM WELLINGTON MENDONÇA DA COSTA – 30400518; SARGENTO PM JOSE IVAM DA SILVA 
MACIEL – 30154819; SARGENTO PM ERCKSON MARCELO MILHOME SILVA – 30094018; SARGENTO PM FRANCISCO FREDERICO G. DE SÁ 
CAVALCANTI – 30164717; CABO PM LUANA KISSILA RODRIGUES RUFINO LIMA – 58819212; SOLDADO PM ANTÔNIO HENRIQUE GOMES 
ARAÚJO – 30864794; SOLDADO BM KARLA DANIELLE DE SOUSA SILVA AZEVEDO – 30038150; ESCRIVÃO DE POLICIA CIVIL GIANA 
NÁPOLES GOMES – 19885712; INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL EMMANUELLE SOARES ESTRELA ABRANTES – 30017919; INSPETOR DE 
POLICIA CIVIL JOÃO VICTOR DOS SANTOS TERTO – 30010302; INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL LUIZ LUZELI PINHEIRO JUNIOR – 16770310; 
POLICIAL PENAL ALESSANDRO EVARISTO QUEIROZ DE SOUSA – 300620-1-9 e POLICIAL PENAL MYKAELLE DAMASCENO PEREIRA - 
473058-1-0, pelo desempenho profissional meritório prestado à Controladoria Geral de Disciplina durante o ano de 2024. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA. Fortaleza, 12 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c 
Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU 
nº 18440435-5, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 937/2018, publicada no DOE CE nº 213, de 14 de novembro de 2018 em face do militar estadual SD 
PM FRANCISCO ERIVELTON DO NASCIMENTO MEDEIROS, em razão dos fatos constantes no bojo do IP nº 201-283/2018-DMC; CONSIDERANDO 
que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o 
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, 
levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do 
apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 242/259, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil 
e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar aconselhado; CONSIDERANDO que conforme resumo de assentamentos 
às fls. 86/87, o militar em epígrafe, ingressou na PMCE no dia 11/10/2017, possui o registro de 1 (um) elogio por bons serviços prestados, sem sanção 
disciplinar, encontrando-se no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará 
o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, 
§4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Absolver o servidor SD PM FRANCISCO ERIVELTON DO NASCIMENTO 
MEDEIROS – MF nº 308.680-3-X, com fundamento na insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade de instauração de novo do feito, caso surjam 
novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código 
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente feito 
em desfavor do mencionado militar; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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