DOE 16/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº237  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente 
ao SPU nº 230673526-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 850/2023, publicada no DOE-CE nº 186, de 3 de outubro de 2023 em face do militar 
estadual CB PM JORIO DHAUSTER VIEIRA LIMA, em razão dos fatos narrados na CI nº 1868/2023-COGTAC/CGD, datada de 24/07/2023, bem como 
no bojo do IP nº 323-57/2023-DAI/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo 
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do militar 
ora aconselhado em relação aos valores e deveres militares, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporciona-
lidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 204/214, restou 
evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar ao militar aconselhado; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Absolver o militar estadual CB PM JORIO DHAUSTER VIEIRA LIMA – M.F nº 306.811-1-8, em relação à acusação constante 
na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inc. 
III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – Lei nº 13.407/2003; b) Nos termos do Art. 
30, caput, da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de 
Disciplina e Correição – CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o 
que preconiza o Enunciado n° 01/2019 – CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 10 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o 
disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o NUP nº 53001.005829/2024-31, interposto 
pela defesa do militar SD PM THIAGO FIRMINO DOS SANTOS, em face de decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar, 
proferida nos autos da Sindicância Disciplinar, sob o SPU nº 200723142-0, publicada no D.O.E. CE nº 193, de 10 de outubro de 2024; CONSIDERANDO 
que esta CGD, consoante informação extraída do Mandado de Intimação, datado de 15/10/2024 e o presente Recurso fora interposto neste Órgão na data de 
26/11/2024; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador Geral de Disciplina 
é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data de intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado nº 01/2019 – CGD (publi-
cado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 25/10/2024; CONSIDERANDO, 
destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado pelo militar SD PM 
THIAGO FIRMINO DOS SANTOS – M.F. nº 307.451-1-6, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente ou seu defensor do teor da presente 
decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, I da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011 e o 
disposto no Decreto nº 33.447, de 27 de janeiro de 2020, e CONSIDERANDO o Recurso Administrativo sob o NUP nº 53001.005828/2024-96, interposto 
pela defesa do militar 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão que aplicou a sanção de 5 (cinco) dias de Custódia 
Disciplinar, proferida nos autos da Sindicância Disciplinar, sob o SPU nº 200723142-0, publicada no D.O.E. CE nº 193, de 10 de outubro de 2024; CONSI-
DERANDO que esta CGD, consoante informação extraída do Mandado de Intimação, datado de 15/10/2024 e o presente Recurso fora interposto neste 
Órgão na data de 26/11/2024; CONSIDERANDO que o prazo legal para interposição de Recurso no âmbito da CGD, em face da decisão do Controlador 
Geral de Disciplina é de 10 (dez) dias corridos, dirigidos ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data de intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011 e do Enunciado 
nº 01/2019 – CGD (publicado no D.O.E. CE nº 100, de 29/05/2019), de modo que o prazo legal para interposição de Recurso findou na data de 25/10/2024; 
CONSIDERANDO, destarte, que o presente Recurso foi apresentado de forma intempestiva; RESOLVE, não conhecer do recurso em epígrafe apresentado 
pelo militar 1º SGT PM AÍRTON CÉSAR FERREIRA DE OLIVEIRA – M.F. nº 112.940-1-4, dada sua intempestividade. Cientifique-se o recorrente 
ou seu defensor do teor da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA  PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº853/2024 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I, IV e V, c/c o Art. 5º, 
I, VIII e XVIII, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de SISPROC Nº 2303173250 dando conta 
que o Policial Militar CB PM HENAUL SHARLE CISNE GOMES – M.F: 587.128-1-2, à paisana, em tese, teria, com uso de arma de fogo ameaçado o 
senhor F. E. S. Fato ocorrido no dia 24.03.2023, por volta das 07h, na Loja de Conveniência do posto de combustível PCX2, na rua Coronel Matos Dourado, 
814, Dom Lustosa, Fortaleza-CE; CONSIDERANDO que o TEN QOPM FRANCISCO HIGOR ANDRADE RIBEIRO, M.F: 843.975-1-2, não conduziu 
os envolvidos até uma delegacia, embora estivesse no comando das equipes de policiais no local; CONSIDERANDO que os fatos, prima facie, se enqua-
dram como transgressão disciplinar, em tese, tipificada no art. 7º, inciso V, IV, X, no Art. 8º, incisos IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX, XXXIII, no 
Art. 13, § 1º XXX, XXXII, XL, § 2º, XV, c/c art. 11, §2º, I e II (para o Oficial), tudo do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) 
Instaurar SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apurar as condutas atribuídas ao TEN QOPM FRANCISCO HIGOR ANDRADE RIBEIRO, M.F: 
843.975-1-2 e ao CB PM HENAUL SHARLE CISNE GOMES – M.F: 587.128-1-2; II) DESIGNAR o CAP QOBM DIONNIS DA SILVA DE SOUZA, 
M.F: 700.021-9-1, da Célula de Sindicância Militar – CESIM/CGD, para presidir o feito, observando a Instrução Normativa nº 16/2021. REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza-CE, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância, referente ao SPU nº 230671111-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 742/2023, 
publicada no D.O.E nº 166, datado de 01 de setembro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal DENES JOSÉ BARBOSA 
FÉLIX, em razão de, supostamente, no dia 24/04/2023, por falta de inobservância dos padrões de segurança adotados pela SAP/CE, ter contribuído para a 
tentativa de fuga de quatro internos da UP Itaitinga II - Unidade Prisional Professor Clodoaldo Pinto; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade 
em se instaurar a presente Sindicância colimando apurar possíveis transgressões disciplinares pelo referido servidor; CONSIDERANDO a que foi assegu-
rada a observância das garantias constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla 
defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do Policial Penal supracitado em relação aos deveres funcionais, levando em conta a gravidade 
das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a 
partir do apurado, consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 192/195, verificou-se que não restou comprovado o cometimento 
das transgressões disciplinares constantes da Portaria Inaugural pelo ora sindicado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº155/2024 da 
Autoridade Sindicante (fls. 174/188); b) Absolver o Policial Penal DENES JOSÉ BARBOSA FÉLIX – M.F. nº 472.874-1-3, em relação à acusação constante 
na Portaria Instauradora, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvada a possibilidade de instauração 
de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 

                            

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