DOE 16/12/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            145
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº237  | FORTALEZA, 16 DE DEZEMBRO DE 2024
nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/
CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição 
a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, VI, 
da Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno) e tendo em vista o que consta do Processo nº 08502/2024. RESOLVE APOSENTAR, 
a partir de 02.09.2024, MARCIA RODRIGUES DE NEGREIROS, servidor(a) do Quadro II - Poder Legislativo, matrícula nº 001252, ocupante do cargo/
função de Técnico Legislativo, NMD19, com fulcro no com fulcro no Art. 4°, incisos II a V, §§ 3º, 6º, inciso I, 7º, inciso I, e 8º, incisos I e II, da Emenda 
Constitucional Federal nº 103/2019, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019, com proventos mensais assim discriminados
1 .VENCIMENTO/SALÁRIO. Lei 18.715, de 10.04.2024
R$ 4.510,00
2. GRATIF. ADIC. POR TEMPO DE SERVIÇO (5% do Vcto). Lei n° 9.826/1974, art.43
R$ 225,50
TOTAL DOS PROVENTOS
R$ 4.735,50
TORNANDO SEM EFEITO o Ato datado de 18.11.2024 e publicado no Diário Oficial do Estado em 21.11.2024, que concedeu aposentadoria a MARCIA 
RODRIGUES DE NEGREIROS, matrícula 001252.PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro 
de 2024.
Dep. Evandro Leitão
PRESIDENTE
Dep. Fernando Santana
1º VICE-PRESIDENTE
Dep. Osmar Baquit
2º VICE-PRESIDENTE
Dep. Danniel Oliveira
1° SECRETÁRIO
Dep. Juliana Lucena
2ª SECRETÁRIA
Dep. João Jaime
3° SECRETÁRIO
Dep. Oscar Rodrigues
4° SECRETÁRIO
Republicado por incorreção.
*** *** ***
ATO NORMATIVO Nº352/2024.
DISPÕE SOBRE O REFERENCIAL TÉCNICO DA FUNÇÃO DE AUDITORIA INTERNA DA ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da competência prevista no Art. 17, XVII, a, da 
Resolução nº 751, de 14 de dezembro de 2022 (Regimento Interno); CONSIDERANDO o disposto no Art. 3º, inciso I da Resolução nº 698 que prevê a 
subordinação direta da Controladoria à Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Modelo de Governança da 
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará instituído pela Resolução nº 698/2019 e inspirado no Modelo de Três Linhas do Instituto dos Auditores Internos; 
CONSIDERANDO a importância da consolidação dos princípios, diretrizes e práticas da função de auditoria interna no âmbito do Poder Legislativo do 
Estado do Ceará em aderência às normas internacionais e as boas práticas de auditoria interna; CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico da Assembleia 
Legislativa do Estado do Ceará para o período de 2021-2030 com o foco na melhoria contínua das pessoas, dos processos e dos serviços prestados para a 
efetiva geração de valor à sociedade e a definição do projeto estratégico de Implantação do Modelo de Capacidade da Auditoria Interna (IA-CM);RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único deste Ato Normativo, o Referencial Técnico da função de Auditoria Interna da Assembleia Legislativa 
do Estado do Ceará, que visa estabelecer os princípios, as diretrizes e os requisitos fundamentais para a função de Auditoria Interna, bem como atender aos 
padrões e às normas nacionais e internacionais, relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna.
Art. 2ºO Referencial Técnico da função de Auditoria Interna da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará contempla:
I. A definição e o propósito da auditoria interna;
II. A abrangência e o escopo de atuação da auditoria interna;
III. A natureza dos serviços de auditoria interna (avaliação e consultoria);
IV. Os princípios e condutas de ética e profissionalismo;
V. Os papéis e responsabilidades daqueles que atuam na auditoria interna;
VI. Aspectos sobre a independência e a autoridade da auditoria interna;
VII. Os requisitos para recrutamento e seleção de servidores para executarem os serviços de auditoria interna;
VIII. As diretrizes para o desenvolvimento profissional dos servidores;
IX. As diretrizes para a comunicação realizada pela auditoria interna;
X. As orientações para a construção de um planejamento global da auditoria interna;
XI. As orientações mínimas para a operacionalização dos serviços de auditoria interna; e
XII. Diretrizes para instituição de um Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) e os requisitos mínimos para sua execução;
XIII. As orientações para atualização e revisão do Referencial Técnico da função de Auditoria Interna.
Art. 3ºO Controlador da Alece exercerá o papel de Chefe da Auditoria Interna, cuja nomeação pela Mesa Diretora deverá observar, pelo menos, 02 
(dois) dos seguintes requisitos:
a) graduação superior em qualquer área de formação;
b) pós-graduação em temáticas afetas à auditoria ou controle interno no setor público;
c) experiência de, no mínimo, 05 (cinco) anos na área de Auditoria Interna, preferencialmente em órgãos de auditoria ou controle interno no setor 
público;
d) experiência de, no mínimo, 02 (dois) anos em cargos de chefia e direção em órgãos de auditoria ou controle interno no setor público;
e) certificação internacional em Auditoria Interna.
Art. 4ºAs alterações do Referencial Técnico de que trata este Ato serão aprovadas pela Mesa Diretora e poderão ocorrer a qualquer tempo, por 
determinação da Mesa Diretora ou por iniciativa do Controlador, na condição de Chefe de Auditoria Interna, em razão de mudanças organizacionais ou de 
riscos relevantes, e dos resultados obtidos no âmbito do PGMQ.
Art. 5ºO planejamento global da Auditoria Interna, previsto no inciso X do art. 2º, compõe-se dos seguintes instrumentos:
I - Plano Estratégico para um ciclo de 04 (quatro) anos, correspondente a uma legislatura, a ser submetido à deliberação e aprovação da Mesa Diretora 
até o encerramento do primeiro período legislativo do ano que antecederá o início da sua vigência.
II– Plano Operacional Anual para o período de 01 (um) ano, a ser submetido à deliberação e à aprovação da Mesa Diretora até 30 de novembro do 
ano que antecederá o início da sua vigência.
§ 1º.Excepcionalmente, a vigência do 1º Plano Estratégico será de 02 (dois) anos, considerando o prazo final da atual legislatura.
§2º.Excepcionalmente, a aprovação do 1º Plano Estratégico e do 1º Plano Operacional Anual poderá ocorrer em prazos distintos dos previstos acima.

                            

Fechar